TJPA - 0804938-15.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:12
Decorrido prazo de ESIVALDO PRESTES ARNAUD em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:12
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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24/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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17/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804938-15.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Endereço: Rua Joaquim Floriano, 960, 16o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-004 Nome: ESIVALDO PRESTES ARNAUD Endereço: R F19, 6, QD-153, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, posteriormente substituída processualmente por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ESIVALDO PRESTES ARNAUD, partes qualificadas na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como o pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida, conforme ID-90627775.
Pedido de substituição processual no ID-133721998, com deferimento deste Juízo no ID-140640792 Em petição constante de ID-142769288, a parte Requerente apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não houve contestação/embargos, conforme se extrai dos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas Judiciais nos termos do Art. 90 “caput” do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a falta de angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
Sem mais pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Antes, porém, cumpra-se os exatos termos da decisão de ID-135298458.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito - assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804938-15.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ESIVALDO PRESTES ARNAUD Endereço: R F19, 6, QD-153, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo (ID 133721998) para que passe a figurar como autor deste feito TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Esclareço que a substituição do cedente pelo cessionário só dependerá de consentimento da parte contrária se houver sido instaurada a relação processual, neste caso, ausente a citação do requerido fica admitida a substituição do polo ativo pela cessionária.
Proceda a UPJ com a substituição do polo ativo nos autos do processo, bem como a exclusão/inclusão dos advogados.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 125790235, bem como para proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804938-15.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ESIVALDO PRESTES ARNAUD Endereço: R F19, 6, QD-153, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo (ID 133721998) para que passe a figurar como autor deste feito TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Esclareço que a substituição do cedente pelo cessionário só dependerá de consentimento da parte contrária se houver sido instaurada a relação processual, neste caso, ausente a citação do requerido fica admitida a substituição do polo ativo pela cessionária.
Proceda a UPJ com a substituição do polo ativo nos autos do processo, bem como a exclusão/inclusão dos advogados.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 125790235, bem como para proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/09/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0804938-15.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ESIVALDO PRESTES ARNAUD Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 100305806, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de dezembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:53
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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