TJPA - 0800035-36.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:23
Decorrido prazo de WANDERLEY CAMPOS MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Juntada de Ofício
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16/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0800035-36.2023.8.14.0201 Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposto crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) em tese praticado por WANDERLEY CAMPOS MONTEIRO, devidamente identificado nos autos.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial (ID nº 100970210), considerando, primordialmente, as condições em que se deu a prisão em flagrante e a apreensão do material entorpecente, pois não restou evidente a existência de fundadas razões que justificariam a revista pessoal do suspeito, em contraposição ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], que requer a existência de elementos objetivos, seguros e racionais que justifiquem a sua realização.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, constata-se que não há a presença da justa causa para propositura de ação penal, visto que para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria.
Desta feita, esgotadas as diligências investigatórias e tendo verificado o Promotor de Justiça que não há elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, entendendo que se demonstraria temerária Denúncia oferecida ante a inexistência de tais elementos, visto que ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada não restaram provas idôneas para tal fim, opinou pelo arquivamento dos autos.
Nesse sentido, têm-se o posicionamento da doutrina majoritária: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 236) Há de se ressaltar, ainda, que a norma ora utilizada a fim de respaldar a presente decisão se trata do artigo 28, do CPP, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, nº 6299 e nº 6305, segundo a qual o Órgão Ministerial, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, deverá submeter sua manifestação ao juiz competente e comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo ainda encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou para instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial, nos moldes do revogado art. 28, do CPP, sem prejuízo aos requisitos dispostos do Art. 18, do mesmo Código, bem como à Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Oficie-se à Delegacia Responsável para que proceda a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha ocorrido, atendendo ao disposto no art. 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
Havendo medida cautelar diversa da prisão imposta ao suspeito, restará revogada neste ato.
Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Icoaraci/PA, 11 de dezembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci [1] STJ.
HABEAS CORPUS Nº 767.510/RJ Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/08/2022. -
11/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:26
Determinado o Arquivamento
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06/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2023 03:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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11/02/2023 14:36
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 14:35
Declarada incompetência
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20/01/2023 06:44
Conclusos para decisão
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20/01/2023 06:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/01/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 15:50
Declarada incompetência
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09/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/01/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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04/01/2023 13:08
Concedida a Liberdade provisória de WANDERLEY CAMPOS MONTEIRO - CPF: *07.***.*69-00 (FLAGRANTEADO).
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04/01/2023 08:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/01/2023 00:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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