TJPA - 0838591-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:20
Juntada de extrato de subcontas
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16/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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30/01/2024 03:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA LOPES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:34
Juntada de
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07/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838591-35.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Condomínio Chácaras Montenegro - Ipê, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 RECLAMADO: Nome: ISAAC OLIVEIRA LOPES Endereço: Avenida Paiva, 299, apt. 601, Porto Velho, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24426-148 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, alegando nulidade de citação.
Informa a ré que desconhece o endereço apresentado pela autora, e aduz que nunca foi citada nos presentes autos, razão pela qual todos os atos praticados no processo devem ser declarados nulos.
Decido.
Da análise do comprovante de citação juntado no evento Num. 97695037, é possível constatar-se que o aviso de recebimento encaminhado para o endereço indicado pela parte exequente, com a finalidade de promover a citação do executado, jamais foi recebido por ele.
Consta no documento a informação de recebimento por terceiro, alheio ao processo (ALEX SILVA), restando claro que o aviso de recebimento não foi assinado pelo executado.
Prosseguindo na análise do processo, observa-se que consta a informação da genitora do executado, na segunda tentativa de citação, de que este residia em Parauapebas.
Analisando o documento apresentado pelo executado e verificando junto ao sistema SNIPER, observa-se que, de fato, o registro do executado é em endereço na referida localidade.
Todos estes fatos apontam para a constatação de que o reclamado jamais foi citado.
Assim, reputo como não realizada validamente a citação, porque encaminhada para endereço diverso do executado, sendo recebida a citação por terceiro, alheio ao processo.
Portanto, como a citação é indispensável para a validade de todo o processo (CPC, art. 239), não tendo esta se operado de forma válida, há que se promover a anulação de todos os atos processuais que se seguiram ao despacho que determinou a citação do requerido.
Assim, determino o prosseguimento do processo, com a liberação do valor bloqueado para a parte executada, devendo esta apresentar conta corrente para fins de restituição.
Considerando o comparecimento da parte no processo, dou por citada e determino a intimação para pagamento do valor executado no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC).
Proceda-se a alteração do endereço constante no cabeçalho do processo para constar o indicado em Parauapebas.
P.R.I.
Belém, assinado e datado digitalmente GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA LOPES em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 03:24
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:24
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 06/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 01:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:45
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 01:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 04:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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