TJPA - 0893867-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:27
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893867-17.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: LUCAS PINHEIRO RODRIGUES Nome: LUCAS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Bom Jardim, 1850, Prox.
São Migual, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-184 SENTENÇA BANCO ITAÚCARD S.A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de LUCAS PINHEIRO RODRIGUES, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 107805934). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:35
Juntada de Mandado
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26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893867-17.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: LUCAS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 01850, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BANCO ITAÚCARD S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de LUCAS PINHEIRO RODRIGUES, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca: HONDA Modelo: HR-V LX CVT Ano: 2017/2017 Placa: QEM4889 Chassi: 93HRV2830HZ220202 Renavam: *11.***.*44-71 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 30 de novembro 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101817575883200000096692643 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 23101817575915700000096692644 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 23101817575953300000096692645 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2024 Procuração 23101817575986200000096692646 04.
Contrato Documento de Identificação 23101817580038900000096692647 05.
Notificacao Documento de Identificação 23101817580091900000096692648 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23101817580145100000096692649 07.
Gravame Documento de Identificação 23101817580177000000096692650 07.1 Detran Documento de Identificação 23101817580204400000096692651 Certidão Certidão 23112808355797200000098871620 -
06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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