TJPA - 0803272-75.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0803272-75.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do Recurso Inominado id n.º 128222128, conforme estabelece o art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (rito descrito na Despacho id. 106429276), providencio a intimação da reclamada/recorrida, via Diário de Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dias) dias.
Barcarena/PA, 8 de novembro de 2024 MICHELLE BATISTA LOBO -
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES em 24/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº:0803272-75.2023.8.14.0008 Nome: FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES Endereço: Tv Tupinambas, 350, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: ABB Ltda, 1496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência territorial.
O documento "Termos e Condições de Uso Ifood para Entregadores" contém cláusula de eleição de foro que prevê a competência do foro da Comarca de Osasco/SP (ID 109948284).
Ocorre que, conforme recente alteração legislativa, a eleição de foro pelas partes somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, salvo a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (art. 63, §1º, CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
No caso dos autos, o foro da comarca de Osasco/SP não tem nenhuma relação com o local da negociação (negócio jurídico eletrônico) ou da obrigação, que, no presente caso, é Barcarena/PA.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Não restam preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e não constatei a existência de nulidades que devam ser sanadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
O autor pleiteia sua reintegração à plataforma de entregadores parceiros da ré, além de indenização por lucros cessantes e indenização por dano moral prejuízos elencados na exordial.
A ré,
por outro lado, afirma ter havido, insiste na regularidade do descredenciamento do autor, sob o fundamento de violação aos termos e condições de uso mediante alta taxa de cancelamento de entregas.
No caso dos autos, o documento juntado pelo autor no id 99010018 torna incontroverso que sua conta foi desativada na plataforma da ré, divergindo as partes tão somente acerca da regularidade, ou não, do desligamento em questão.
E, neste caso, entendo que razão socorre ao autor.
Embora, de fato, os termos e condições prevejam a possibilidade de desativação da conta sem aviso prévio, constam como causas de desativação imediata: “(i) Agressão ou assédio; (ii) Cobrança de valor indevido; (iii) Recorrência de cobrança feita em maquininha de pagamento não pareada com o app iFood para Entregadores; (iv) Criação de contas falsas de clientes e restaurantes; (v) Empréstimo ou aluguel de contas; (vi) Pedido não entregue; (vii) Recorrência de login na plataforma por celular apontado como suspeito ou envolvido em fraudes financeiras; (viii) Recorrência na realização de rotas consideradas suspeitas; (ix) Utilização de aplicativos que interferem na localização correta (fake GPS); (x) Utilização de documentos/cadastro de outras pessoas.” No caso dos autos, a parte não trouxe sequer um indício mínimo quanto à prática de qualquer das hipóteses acima transcritas, se limitando a invocar a existência de alta taxa de cancelamento, sem, contudo, trazer qualquer subsídio nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, já que trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, por mais que se leiam e releiam os autos, não há nenhuma informação sobre qual seria essa taxa, quando ocorreram, com que frequência ou qualquer informação que evidenciasse os cancelamentos alegados.
Embora não se ignore a liberdade de contratar, é certo que existe também a justa expectativa do entregador parceiro de regular manutenção do vínculo, de modo que, por não ter a ré se desincumbido minimamente de demonstrar o alegado descumprimento pelo autor dos seus termos e condições, de rigor o acolhimento do pedido cominatório.
Em caso idêntico, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO DE ENTREGAS.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL.
Demanda ajuizada pelo entregador em face da IFOOD e da operadora logística.
Improcedência na origem.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA LOGÍSTICA.
Inexistência.
Corré não tem ingerência sobre o descredenciamento efetuado pela plataforma.
Improcedência de rigor.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA IFOOD.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Alegada infração aos termos de uso, não demonstrada.
Documento unilateralmente produzido em língua estrangeira no qual não há a identificação do entregador a quem as anotações desabonadoras se referem.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado não comprovado.
Inteligência do art. 373, II, do CPC/15.
Reativação do cadastro de rigor, ressalvada a possibilidade de eventual suspensão ou desligamento futuro com justo motivo.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Privação da única fonte de renda do apelante.
Indenização fixada em R$ 6.000,00, quantia suficiente e proporcional ao fim que se destina.
Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA.
Redistribuição do ônus.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1006223-40.2023.8.26.0003; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Assim, deverá a ré providenciar o recredenciamento do autor à plataforma, nos mesmos moldes anteriores, ressalvada a possibilidade de posterior suspensão/desligamento por eventual justo motivo, o que, neste caso, não ocorreu.
Quanto aos lucros cessantes, é evidente que o autor deixou de auferir ganhos em decorrência do irregular bloqueio de sua conta acima reconhecido, fazendo, assim, jus à reparação do prejuízo.
Os comprovantes de depósito juntados pelo autor no id 99010026, que, a propósito, não foram impugnados pela ré, evidenciam que, entre os dias 01 de março de 2023 e 09 de agosto de 2023, período em que a conta do autor esteve ativa na plataforma, ele de farto auferiu a média de três mil reais mensais, conforme informado na petição inicial.
Contudo, é evidente que o autor possui gastos operacionais, como manutenção do motociclo, combustível, entre outros, de modo que, sobre o valor, deverá ser considerado um abatimento de 30%, equivalente, no caso, a novecentos reais.
A jurisprudência é pacífica: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Uber.
Desligamento da plataforma.
As partes têm liberdade de contratar, mas, firmado o negócio, há expectativa da sua regular manutenção, nos termos avençados.
Hipótese em que a motorista foi bloqueada em razão de apontamento criminal que não se comprovou.
Conduta abusiva a justificar a reintegração da parceira, bem como a indenização pelos lucros cessantes bem demonstrados nos autos.
Lucros, no entanto, que devem corresponder ao valor que razoavelmente se receberia, após abatidas despesas operacionais, estimadas em 30%.
Precedente da Corte.
Tratando-se de ilícito contratual, juros de mora fluem a partir da citação.
Art. 405 do CC.
Sucumbência mantida.
Recurso provido em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1098948-53.2020.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022).
Assim, fica acolhido o valor mensal líquido de dois mil e cem reais a título de lucros cessantes, obtido mediante a subtração dos gastos operacionais de novecentos reais mensais da média mensal bruta de três mil reais.
Quanto aos danos morais, entendo que são incontestes, na medida em que, em razão de irregular descredenciamento, o autor se viu privado de exercer regularmente suas atividades como entregador.
Tal situação, por óbvio, possui o condão de extrapolar a barreira do aborrecimento cotidiano em razão de influenciar diretamente no sustento do entregador parceiro.
Quanto à fixação do dano moral: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
Com isto, tendo em vista as particularidades do caso, a gravidade do evento, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a providenciar o recredenciamento no autor em sua plataforma de entregas, nos mesmos moldes do vínculo anterior, no prazo de 15 (quinze dias) da intimação desta sentença, o que faço a título de tutela antecipada.
Condeno a ré, ainda, a indenizar o autor, a título de lucros cessantes, pelo valor equivalente a dois mil e cem reais por mês, devidos desde o bloqueio da conta, em agosto de 2023, até o efetivo recredenciamento, a ser apurado em ulterior cumprimento de sentença.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, por fim, a indenizar o autor, a título de danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (agosto de 2023).
Sem custas ou honorários, conforme o rito do juizado especial.
Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:41
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
30/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0803272-75.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES Requerido: RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, redesigno audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de abril de 2024, às 09:30 horas nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0803272-75.2023.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 1 de março de 2024 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc3Zjg5NDktOGJiYy00NjJmLWFlNGQtZjZlNjQ2ZGI0ZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº:0803272-75.2023.8.14.0008 Nome: FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES Endereço: Tv Tupinambas, 350, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: ABB Ltda, 1496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 DECISÃO Proc.
N° 0803272-75.2023.8.14.0008 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, material, lucros cessantes e tutela de urgência, ajuizada por FELIPE RICHARD FERREIRA MAUES contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Com a inicial vieram documentos, em especial comprovante de residência, procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, notificação/aviso on-line de desativação da conta e extratos de valores recebidos pelo requerente.
Narra o requerente que foi surpreendido com a suspensão de sua conta e a imposição de desativação sob a alegação de descumprimento de termo de uso, alega que a requerida não lhe oportunizou defesa e nem esclareceu, de forma clara, as razões que motivaram sua conduta, razão pela qual ingressou com a presente demanda. É O RELATO.DECIDO.
Intime-se a parte requerente para que esclareça se pretende que a presente demanda tenha seu transcurso pelo rito da lei 9.099/1995, ocasião em que, sendo positiva a resposta, deverá adequar seus pedidos ao rito especial, em especial a exclusão do requerimento de condenação em custas e honorários advocatícios, prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Na oportunidade, observando o requerimento liminar e de inversão do ônus da prova, passo a decidir.
Conforme se verifica pela narrativa dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, a parte ré coloca à disposição sua plataforma digital para uso do entregador profissional, para conectá-lo com pessoas interessadas no serviço de entrega de alimentação.
Nesses termos, o autor, como entregador autônomo, utiliza a plataforma para execução de atividade comercial e não como destinatário final do produto.
Dessa forma, não há relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual não há como reconhecer o autor como hipossuficiente na relação existente entre os litigantes, uma vez que a relação existente entre o entregador e aplicativo é, em verdade, comercial, de parceria.
No mais, importa salientar que mesmo nos casos que envolvem relação de consumo e, por consequência, abalizados pelo direito do consumidor, esta não é automática, dependendo, para tanto, da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Logo, pelas razões acima elencadas, o contrato estabelecido entre os litigantes deve ser analisado sob o prisma da legislação civil, motivando, por conseguinte, o INDEFERIMENTO do pleito de inversão do ônus da prova.
Em relação ao pleito liminar, para que a conta do requerente seja imediatamente reativada, entendo não ser caso de acolhimento, verifico que a parte requerida indicou as razões para o cancelamento do vínculo contratual, não apresentando a parte autora provas indicativas suficientes de que não praticou os cancelamentos indicados, se impõe observar, ainda, que existindo uma relação contratual entre as partes, não há como acolher pleito liminar sem a análise do pacto firmado, não havendo o requerente apresentado o vínculo contratual, quando do ingresso com a demanda, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento liminar.
Após emenda à inicial, conclusos para análise do rito que se adotará nos autos, do pleito de gratuidade processual e designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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19/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/08/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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