TJPA - 0806901-61.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806901-61.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,26 de setembro de 2024.
MANOEL BATISTA SAMPAIO -
26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806901-61.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,20 de maio de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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19/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0806901-61.2023.8.14.0039 AUTOR: ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO J.
SAFRA S.A VALOR DA CAUSA: R$ 16.637,31 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 19/04/2024 às 09h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 18 de dezembro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
16/02/2024 13:03
Recebidos os autos.
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16/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:01
Desentranhado o documento
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16/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 09:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/04/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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18/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:39
Recebidos os autos.
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13/12/2023 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806901-61.2023.8.14.0039 Nome: ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO Endereço: AC Paragominas, 04, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por ROBERTO BASTOS DO NASCIMENTO, em face BANCO J.
SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados aos autos. 2.
Aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento para compra de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações iguais e consecutivas de R$ 843,32 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), tendo a primeira parcela vencimento em 28/07/2022. 3.
Narra que ao analisar o contrato celebrado constatou que a instituição financeira aplicou taxa diferente da outrora acordada, ocorrendo excessiva onerosidade.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para aplicação da taxa de juros de 2,19% ao mês. 4.
Juntou documentos (id. 105054756 e seguintes). É o relatório.
DECIDO. 5.
As tutelas de urgência se encontraram previstas nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil 2015, podendo ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de plausibilidade das alegações do autor a ponto do deferimento de medida sem oitiva da parte contrária, uma vez que se trata de contrato de financiamento de veículo com taxa de juros e parcelas pré-definidas no momento de sua assinatura.
Ademais, todo e qualquer contrato de financiamento possui o chamado CET (custo efetivo total), que corresponde a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento, sendo possível identificar na Cédula de Crédito Bancário juntada sob o id. 105054768 as características da operação. 7.
Assim, ao valor financiado é incluindo todo o somatório de custos, tributos, tarifas e valores dos serviços financeiros no momento da assinatura, sendo possível ao beneficiário do crédito observar o valor PRÉ-FIXADO e as taxas de juros aplicadas. 8.
Considerando, portanto, que sequer foi estabelecido o contraditório e os valores apontados como devidos pela autora foram deduzidos unilateralmente, entendo que, nesta fase processual inicial, não há comprovação suficiente de que esteja havendo cobrança abusiva. 9.
Ressalto, ainda, que, por ora, não está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que, quando da assinatura do contrato, a parte autora tinha ciência do valor mensal que estaria assumindo em decorrência do contrato e, certamente se organizou para arcar com tal quantia, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial imediata com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, poderá ter quantia eventualmente paga de forma indevida, restituída. 10.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. 11.
O artigo 334 do Código de Processo Civil prescreve que a audiência de conciliação só poderá ser dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Como na presente demanda, até o presente momento só consta declaração de desinteresse por parte do Requerente remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 12.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 13.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 14.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
No entanto, considerando que na petição inicial a autora declarou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, caso o Requerido faça o mesmo, nos termos §5º do artigo 334, a audiência deverá ser cancelada e o processo retornar para a secretaria deste juízo, a fim de prosseguir com a observação ao inciso II do artigo 335 do CPC. 15.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 16.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 17.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 18.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 19.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 20.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 21.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 22.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 23.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, levarão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 24.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 25.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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