TJPA - 0801624-94.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801624-94.2022.8.14.0008 Nome: FABIANA MONTEIRO BEZERRA Endereço: Rua Lauri Dias, 38, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2.044, 9 anda, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06445-000 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
29/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 01:46
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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