TJPA - 0806832-29.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ISMAEL AVELINO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806832-29.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelos Requeridos é tempestiva e que não providenciaram o preparo recursal, apesar da condenação em custas na sentença.
Certifico, outrossim, que no recurso consta requerimento para concessão da justiça gratuita.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 4 de abril de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806832-29.2023.8.14.0039 AUTOR: ISMAEL AVELINO DA COSTA REU: MÁXIMO PEREIRA DA SILVA e VANÉCIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ISMAEL AVELINO DA COSTA em face de MÁXIMO PEREIRA DA SILVA e VANÉCIA PEREIRA DA SILVA.
Alega, em síntese, que foi casado com a Sra.
Benedita Pereira Silva Costa, desde o dia 17/08/2016, conforme Certidão de Casamento, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Aduz que o casal amealhou bens móveis e imóveis.
Afirma que em janeiro de 2023, passou a trabalhar na Cidade de Imperatriz/MA, de comum acordo com sua esposa.
Informa que durante o mês de julho do ano de 2023, sua esposa deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento, transferida para o Hospital Regional Público do Leste, em Paragominas – PA, vindo a óbito no dia 23/07/2023, tendo como causa da morte Choque Cardiogênico, Neoplasia Maligna do Pâncreas.
Requer que os requeridos disponibilizem os documentos que se encontravam na posse de sua falecida esposa, referentes a: 01 (uma) casa residencial em nome do casal, 01 (uma) motocicleta Honda Biz, que se encontra em nome da falecida e demais documentos pessoais originais, da de cujus (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO, CERTIDÃO DE ÓBITO, APÓLICES DE SEGURO), além dos documentos relacionados às atividades laborais da falecida, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Paragominas.
Juntou documentos.
Ao 108786486, apresentação de contestação.
Alegam, em síntese, que o Autor abandonou a esposa e que o casal já não vivia em matrimônio.
Afirmam que a esposa estava extremamente debilitada quando o autor saiu de casa para trabalhar no Estado do Maranhão, em local sem sinal de telefone.
Requerem a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, promovo o julgamento antecipado de mérito.
Conforme se observa dos autos os Réus, citados, deixaram de exibir os documentos solicitados, insurgindo-se contra a pretensão do Requerente.
Se a pretensão do Autor é a exibição de documentos que estejam em poder dos Requeridos para futura judicialização, presumido está o interesse processual.
O art. 381 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; § 5º.
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Sobre o assunto, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem, na ação de antecipação de provas, "[...] o provimento que ora se busca em juízo restringe-se à obtenção apenas da prova.
Não se avança sobre a avaliação e consequências dos fatos previamente investigados" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 59 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. v.
I. p. 959).
Além disso, o art. 396 do Código de Processo Civil dispõe que: O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Logo, o deferimento do pedido é de rigor, vez que a parte tem a prerrogativa de requerer a exibição de documento que esteja na posse de outrem e que seja de seu interesse.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a obrigação atribuída aos Requeridos no sentido de exibir os documentos solicitados pelo Requerente na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação supra, contado da intimação da presente Sentença, sob pena de multa diária.
Ante a sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de VANECIA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de MAXIMO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de VANECIA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:19
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0806832-29.2023.8.14.0039 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Liminar ] REQUERENTE: ISMAEL AVELINO DA COSTA REQUERIDO: MAXIMO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO 1- Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320, do Código de Processo Civil. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3- Reservo-me ao direito de apreciar o pedido Liminar após a apresentação da Contestação pelos Requeridos. 4- Cite-se o(s) Réu(s), para, querendo e no prazo de 10 dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Após, conclusos.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 9 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
09/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0806832-29.2023.8.14.0039 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Liminar ] REQUERENTE: ISMAEL AVELINO DA COSTA REQUERIDO: MAXIMO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando os autos, assim DECIDO: 1.
INTIMEM-SE os réus, MAXIMO PEREIRA DA SILVA e VAÉCIA PEREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da pretensão trazida em sede de tutela de urgência, para fins de fornecer substrato acerca da pretensão reclamada, ainda que os argumentos venham em contraponto aos anseios da parte requerente; 2.
Após o prazo, com ou sem manifestação dos requeridos, venham os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, se necessário.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, 11 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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