TJPA - 0803411-09.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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12/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de BARBARA COSTA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803411-09.2018.8.14.0006) Requerente: Bárbara Costa Costa Adv.: Dr.
Mário Jorge Silva da Silva - OAB/PE nº 26367 Requerido: Líder Distribuidora de Bebidas LTDA Adv.: Dra.
Thamiris de Pinho Moraes Magalhães - OAB/PA nº 21.638 Adv.: Dra.
Jacqueline Martins de Sousa - OAB/PA nº 30574 Adv.: Dra.
Ellen Larissa Alves Martins - OAB/PA nº 15007 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa requerida condenada a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526 da Lei de Regência, cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença condenatória, depositando o importe de R$ 8.446,20 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), na subconta nº 2024001220, consoante se depreende do extrato anexado sob o Id nº 108427083.
A postulante, ciente a providência acima mencionada, requereu o fracionamento do montante depositado para efeito de pagamento, de forma autônoma, do crédito principal e dos honorários advocatícios contratuais.
Os honorários contratuais devem ser deduzidos do crédito principal e pagos diretamente ao advogado, desde que o contrato de prestação de serviços seja apresentado antes da expedição do alvará judicial, na forma preconizada no art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994.
O contrato de prestação de serviços firmado entre a postulante e seu patrono, que está cadastrado sob o Id nº 108167518, revela que os honorários contratuais foram estipulados no valor correspondente a 20% do proveito econômico obtido pela contratante.
O valor correspondente a 20% do valor atualizado da condenação, portanto, deve ser deduzido do crédito principal, sendo o respectivo importe pago diretamente ao advogado da postulante.
Em outro giro, a postulante, ao requerer o levantamento do valor depositado por sua adversária, silenciou se o respectivo importe seria, ou não suficiente, para satisfação da dívida exequenda.
Diante do silêncio da postulante, é evidente que se deve presumir que o depósito realizado pela empresa demandada é suficiente para a quitação do débito exequendo, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Determino que o valor correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do montante existente na subconta nº 2024001220 seja transferido, por meio eletrônico, via alvará judicial, para a conta poupança nº 57192-0, da agência 3261, operação 013, da, Caixa Econômica Federal, de titularidade de do patrono da postulante, isto é, do Dr.
MÁRIO JORGE SILVA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *18.***.*39-00.
O saldo remanescente da subconta nº 2024001220, que representa o crédito principal, deve ser transferido, por meio eletrônico, via alvará judicial, para a conta poupança nº 00028687-7, da agência 3261, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de BÁRBARA COSTA COSTA, portadora do CPF/MF nº *32.***.*84-53.
Os comprovantes das transferências acima determinadas devem ser inseridos nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos P.R.I.
Ananindeua, 18/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:46
Processo Reativado
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04/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BARBARA COSTA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BARBARA COSTA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 05:37
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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05/12/2023 06:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803411-09.2018.8.14.0006) Requerente: Bárbara Costa Costa Adv.: Dr.
Mário Jorge Silva da Silva - OAB/PA nº 26.367 Requerido: Líder Distribuidora de Bebidas LTDA Adv.: Ellen Larissa Alves Martins - OAB/PA nº 15.007 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por BÁRBARA COSTA COSTA contra LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que estava de posse de algumas mesas, cadeiras e engradados da empresa acionada, que estavam em seu restaurante, situado nas dependências do clube ASSEU BELÉM, bem como que se encontrava em débito com a sua adversária, como também que as litigantes agendaram a devolução dos respectivos materiais para o dia 05 de janeiro de 2018, sendo que os prepostos da demandada compareceram em seu local de trabalho na véspera da data acordada, acompanhados de policiais militares, para obrigá-la a restituir os mencionados objetos, submetendo-a, assim, a uma situação constrangedora e vexatória.
A postulante, em sua inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, a postulante deve ser contemplada com os benefícios da gratuidade da justiça.
A empresa requerida,
por outro lado, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da postulante para figurar no polo ativo da demanda, já que o contrato de comodato envolvendo os objetos mencionados na inicial foi celebrado com o irmão desta de nome HENRIQUE AUGUSTO BARROS COSTA.
No mérito, argumentou a contestante, que o contrato de comodato envolvendo os bens descritos na inicial, foi firmado pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia 09/12/2016, bem como que o recolhimento dos objetos emprestados poderia ser realizado independentemente de prévia notificação ao término da vigência do ajuste, como também que a sua adversária foi avisada de que o material seria arrecadado, uma vez que a mesma, além de estar em débito, deixou de adquirir os produtos da marca por si comercializada com a periodicidade indicada, e, ainda, que tomou conhecimento que os bens emprestados estavam sendo remanejados para outro local e por isso resolveu recolhê-los de forma imediata.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, através da decisão anexada no Id nº 13564556, já que o original do contrato de comodato está firmado pela postulante, que também assumiu a responsabilidade pela guarda dos materiais emprestados e pelos pagamentos decorrentes do respectivo ajuste.
Versa a causa, portanto, acerca de contrato de comodato, firmado entre as litigantes, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia 30/11/2016, tendo por objeto os bens descritos na exordial, conforme se extrai dos documentos anexados nos Ids números 13542588 e 13542133, que foram trazidos aos autos pela própria contestante.
O contrato de comodato consiste no empréstimo gratuito de coisa infungível, que é perfectibilizado com a tradição do respectivo objeto, no qual o comodatário ao término do prazo pactuado ou do interstício necessário para o uso concedido assume o dever de restituir os bens que lhe foram cedidos.
Não sendo a coisa emprestada devolvida na data estipulada contratualmente, isto é, ao término da vigência do respectivo ajuste, o comodatário estará automaticamente constituído em mora, sendo, assim, desnecessária a sua prévia interpelação judicial ou extrajudicial para que se atinja aquela finalidade.
Diante da temporalidade do comodato, com o transcurso do tempo estipulado contratualmente o comodatário tem o dever de restituir o bem cujo uso lhe foi cedido, sob pena de configuração de esbulho possessório.
Caracterizado o esbulho possessório, diante da não devolução do objeto emprestado no prazo estipulado, o comodatário responderá pela deterioração do respectivo bem e, ainda, deverá pagar aluguel pela posse injusta da coisa, até a data de sua efetiva restituição, nos termos do art. 582 do Código Civil Brasileiro.
Havendo recusa do comodatário em devolver o objeto emprestado ao término do prazo previsto contratualmente, o comodante poderá reaver a coisa cedida seja através de ação de reintegração de posse, quer por meio de demanda de restituição de coisa certa.
A questão a ser aqui debatida, por conseguinte, é se a comodante poderia, ainda que a comodatária estivesse constituída em mora de pleno direito, diante do vencimento do prazo contratualmente estipulado para o empréstimo, usar de desforço pessoal, com emprego da força pública, para alcançar a imediata devolução dos bens objeto do ajuste firmado entre as partes.
No caso vertente a postulante, segundo a inicial, ajustou com a sua adversária de que realizaria a restituição dos bens emprestados no dia 05/01/2018, mas os prepostos da empresa acionada compareceram em seu local de trabalho um dia antes da data pactuada, isto é, no dia 04/01/2018, acompanhados de policiais militares, para realizar o recolhimento dos objetos que lhe foram cedidos.
A afirmação da postulante que ajustou com os prepostos de sua adversária que os bens emprestados lhe seriam restituídos no dia 05/01/2018 tornou-se um fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, devendo, assim, essa alegação ser presumida como verdadeira, nos termos do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Deve-se presumir, ainda, como verdadeira, por ausência de impugnação específica, a alegação da postulante que os prepostos da empresa acionada compareceram em seu local de trabalho um dia antes da data ajustada, isto é, no dia 04/01/2018, acompanhados de policiais militares, para arrecadar os objetos emprestados.
As assertivas acima lançadas são corroboradas pelo depoimento da testemunha MARCUS VINÍCIUS ALET DA LUZ, que declarou que contatou com a postulante, por via telefônica, avisando que estava em seu restaurante para recolher os objetos pertencentes a empresa acionada, bem como que a requerente foi ao seu encontro e se recusou a devolver os bens emprestados e, ainda, que o coordenador da demandada de prenome LUIZ FELIPE, diante da resistência apresentada, acionou a polícia militar e, por fim, que a comodatária desmaiou quando os agentes públicos chegaram ao local, sendo que ao recobrar a consciência restituiu as coisas objeto do contrato de comodato firmado entre as partes.
O contexto probatório demonstra claramente que a empresa acionada, usou de desforço próprio, com emprego da polícia militar, para reaver a posse das coisas emprestadas.
A autodefesa da posse, embora prevista no art. 1.210, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro, constitui medida de exceção, que somente se mostra legítima se o desforço pessoal for imediato e proporcional à agressão sofrida, sob pena de constituir exercício arbitrário das próprias razões.
Colhe-se dos autos, que as partes celebraram contrato de comodato por prazo determinado, que se exauriu, segundo o documento anexo no Id nº 13542588, no dia 30/11/2017, sendo que a retirada compulsória dos bens emprestados, por ter ocorrido apenas no dia 04/01/2018, não foi evidentemente contemporânea ao esbulho alegado, que sequer está devidamente comprovado nos autos, já que as litigantes pactuaram que o recolhimento do material ocorreria no dia subsequente ao evento apontado como danoso.
Ademais, a tese da empresa acionada que teria tomado conhecimento de que os bens emprestados estariam sendo remanejados para outro local não a autorizaria a reavê-los com o seu próprio desforço, mediante o emprego de força policial, já que o fato relatado, além de não estar comprovado, ocorreu muito depois do final da vigência do contrato e, ainda, porque a comodatária, nos termos do disposto no art. 582 do Código Civil Brasileiro, responderia pela eventual deterioração ou extravio dos objetos que lhe foram cedidos.
A retomada dos bens emprestados realizada pela empresa acionada, com desforço próprio, mediante emprego da força policial, é conduta ilegal e abusiva, configuradora do exercício arbitrário das próprias razões, ainda que a inadimplência da comodatária estivesse comprovada, o que não é o caso.
Tendo a empresa acionada incorrido no exercício arbitrário das próprias razões, portanto, em conduta ilegal e abusiva, já que usou de seus próprios desforços, mediante o uso de força policial, para obter a restituição dos bens emprestados na data por si pretendida, é evidente que ela deve ser responsabilizada civilmente pelos danos daí decorrentes.
A empresa demandada ao reaver os bens emprestados com o seu próprio desforço, mediante emprego de força policial, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões, submeteu a comodatária a uma situação constrangedora e vexatória, que importou em ofensa à sua integridade psíquica e moral, razão pela qual a reparação pretendida mostra-se devida.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa requerida a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir da citação, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer as obrigações reconhecidas como devidas nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 13:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 13:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/10/2019 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/10/2019 13:52
Juntada de
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28/10/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2018 00:00
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 07/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 29/10/2019 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2018 10:57
Audiência conciliação realizada para 25/10/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2018 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2018 10:54
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/06/2018 09:05
Juntada de identificação de ar
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11/05/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2018 17:26
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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