TJPA - 0903113-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
11/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903113-37.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 INTERESSADO: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO com estabelecimento de CURATELA, ajuizada por ROSEANA DE NAZARÉ AMANAJÁS FERREIRA, em face de ROSELY DO SOCORRO AMANAJÁS FERREIRA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F20.0 ( Esquizofrenia paranoide ), vide ID 108187180, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ROSELY DO SOCORRO AMANAJÁS FERREIRA, ID 135690964.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F02.0, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARIO JOSÉ DA R.
MACHADO (Psiquiatra CRM 5184, RQE 2498) conforme LAUDO de ID 108187180, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ROSELY DO SOCORRO AMANAJÁS FERREIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ROSEANA DE NAZARÉ AMANAJÁS FERREIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903113-37.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 INTERESSADO: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 19 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de INTERDIÇÃO com estabelecimento de CURATELA, ajuizada por ROSEANA DE NAZARÉ AMANAJÁS FERREIRA, em face de ROSELY DO SOCORRO AMANAJÁS FERREIRA , já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) ROSEANA DE NAZARÉ AMANAJÁS FERREIRA, Rg 3040794 - 4a via - SEGUP/PA e CPF/MF sob *51.***.*40-30, acompanhada (o) pelo (a) Advogado (a) HYGINO OLIVEIRA (OAB/PA 6408) presente o (a) interditando (a) ROSELY DO SOCORRO AMANAJÁS FERREIRA, Rg 2961373-3a via - SEGUP/PA e CPF/MF *21.***.*09-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110716530273300000097676144 Roseana - procuracao Instrumento de Procuração 23110716530308600000097676169 Roseana - docs pessoais Documento de Identificação 23110716530337200000097676168 Roseana - casamento Documento de Comprovação 23110716530372800000097676167 Rosely - rg e cpf Documento de Identificação 23110716530404400000097676166 Rosely - certidao nascimento Documento de Comprovação 23110716530435700000097676165 Nazareth - obito Documento de Comprovação 23110716530467600000097676164 Ronald - obito Documento de Comprovação 23110716530498100000097676163 Rosely - laudo Documento de Comprovação 23110716530530200000097676162 Rosely - confissao de divida - Banpara Documento de Comprovação 23110716530560800000097676161 Petição Petição 23111613211920300000098192352 Roseana- declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23111613211954000000098192353 Decisão Decisão 23120712195786300000099459063 Petição Petição 23121110222143800000099556758 Petição Petição 24020116481111000000101659676 Rosely - laudo medico (2) Documento de Comprovação 24020116481130000000101663783 Roseana - contracheque Documento de Comprovação 24020116481178200000101663784 Roseana - laudo medico Documento de Comprovação 24020116481207100000101663785 Petição Petição 24032601413980800000105099055 Roseana - certidao registro imoveis - Rua dos Tamoios Documento de Comprovação 24032601414012700000105099056 Escritura Rua dos Tamoios-1_compressed Documento de Comprovação 24032601414043400000105099057 Roseana - pesquisa patrimonial- rua dos Tamoios Documento de Comprovação 24032601414171100000105099058 PEDIDO 13819 - HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032601414236900000105099059 Roseana - pedido desarquivamento inventario Documento de Comprovação 24032601414304100000105099060 Certidão Certidão 24051617045345000000108470171 Petição Petição 24051622161499100000108481194 Roseana - escritura de doacao - imovel Tamoios Documento de Comprovação 24051622161532100000108481202 Roseana - certidao registro de imoveis - Tamoios Documento de Comprovação 24051622161601400000108481201 Roseana - titulo de aforamento - terreno Salinopolis 1 Documento de Comprovação 24051622161633800000108481200 Roseana - titulo de aforamento - terreno Salinopolis 2 Documento de Comprovação 24051622161671500000108481199 Roseana - certidao imovel - Salinopolis Documento de Comprovação 24051622161713300000108481198 Roseana - documentos imoveis Abaetetuba Documento de Comprovação 24051622161747500000108481197 Roseana - documento imovel - Abaetetuba Documento de Comprovação 24051622161812800000108481196 Roseana - documento imovel - Mosqueiro Documento de Comprovação 24051622161847600000108481195 Petição Petição 24051707374753200000108485579 Roseana - sentenca inventario Documento de Comprovação 24051707374787900000108485580 Decisão Decisão 24051716253956500000108488567 Petição Petição 24061212140431300000110050236 Roseana - certidaoAntecedentesCriminais - estadual Documento de Comprovação 24061212140467500000110050266 autenticidade_valida - certidao criminal estadual Documento de Comprovação 24061212140505900000110050263 Roseana - certidaoCivel - estadual Documento de Comprovação 24061212140543300000110050261 autenticidade_valida - certidao civel estadual Documento de Comprovação 24061212140579100000110050259 Roseana - Certidão Judicial - criminal - federal Documento de Comprovação 24061212140626300000110050258 Roseana - Certidão Judicial - civel - federal Documento de Comprovação 24061212140672600000110050257 Rosena - declaracao de idoneidade 1 Documento de Comprovação 24061212140714400000110050256 Roseana - declaracao de idoneidade 2.2 Documento de Comprovação 24061212140753300000110050255 Roseana - relatorio - custas Documento de Comprovação 24061212140796200000110050254 Roseana - boletos - custas Documento de Comprovação 24061212140827600000110050253 Roseana - comprovante de pagto 1a parcela custas Documento de Comprovação 24061212140863600000110050252 Petição Petição 24061212255631500000110052378 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070313434478800000111741432 Roseana - boletos - custas (3) Documento de Comprovação 24070313434514300000111741435 Roseana - comprovante de pagto 2a parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070313434570100000111741437 Certidão Certidão 24071608223339000000112739052 Decisão Decisão 24082809314439800000116496618 Citação Citação 24082809314439800000116496618 Termo de Curatela Termo de Curatela 24090412202043700000117389996 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090609052395800000117672346 Diligência Diligência 24091017110232900000118191058 rosely do socorro Devolução de Mandado 24091017110248200000118191062 -
23/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:40
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/09/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
28/08/2024 13:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/09/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903113-37.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSEANA DE NAZARE AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 INTERESSADO: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Nome: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a interditanda é APOSENTADA PELA ASSEMBLEIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DO PARÁ e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 108187181, respectivamente, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Em ato continuo, tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra e de FORMA CORRETA o DESPACHO de ID 105733502, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, estando cumprido a determinação pelo autor, CONCLUSOS para decisão / sentença.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 04:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903113-37.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua dos Tamoios, 1260, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça, bem como retifique / inclua o nome das partes no polo ATIVO e PASSIVO.
Dando continuidade Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM ESTABELRCIMENTO DE CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER / JUNTAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da autora e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 10.
JUNTAR comprovante de residência atualizado da interditanda.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110716530273300000097676144 Roseana - procuracao Procuração 23110716530308600000097676169 Roseana - docs pessoais Documento de Identificação 23110716530337200000097676168 Roseana - casamento Documento de Comprovação 23110716530372800000097676167 Rosely - rg e cpf Documento de Identificação 23110716530404400000097676166 Rosely - certidao nascimento Documento de Comprovação 23110716530435700000097676165 Nazareth - obito Documento de Comprovação 23110716530467600000097676164 Ronald - obito Documento de Comprovação 23110716530498100000097676163 Rosely - laudo Documento de Comprovação 23110716530530200000097676162 Rosely - confissao de divida - Banpara Documento de Comprovação 23110716530560800000097676161 Petição Petição 23111613211920300000098192352 Roseana- declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23111613211954000000098192353 -
07/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-54.2023.8.14.0104
Ana Lucia Conceicao Alves
Banco Ole Consignado
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:01
Processo nº 0009497-39.2012.8.14.0006
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Joelma Klaudia Carvalho Pinto
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2012 16:38
Processo nº 0800313-03.2023.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Tayane Dias Moraes
Advogado: Jessica Poline Silva Amorim Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 09:20
Processo nº 0000393-88.2016.8.14.0036
Erivan Soares Brito
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 15:21
Processo nº 0830689-02.2020.8.14.0301
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
Salmo 23 Comercio Eireli - EPP
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2020 20:40