TJPA - 0801349-78.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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08/02/2025 13:12
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:12
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801349-78.2023.8.14.0116 AUTOR: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REQUERIDO: CLARICE JOSE PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, a parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias para a juntada do pretenso acordo.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte [111546839 e 120759585], fato que indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
04/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/03/2024 06:44
Decorrido prazo de CLARICE JOSE PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/03/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 14:31
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:31
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801349-78.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CLARICE JOSE PEREIRA Endereço: RUA DO COBALTO, LOTE 05, QUADRA 02, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de a CLARICE JOSÉ PEREIRA.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 05 da Quadra 02 do Loteamento Residencial Vale do Ouro, com área total de 300,00 m, conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas 54 parcelas, a última vencida em 15/09/2014.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 49.650,77 (quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde o ano de 2014.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19 de março 2024, ás 12h00min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1700497418448?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/03/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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21/11/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado
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01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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