TJPA - 0808315-02.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SILVIO DETANE VERCOSA MENDES em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:50
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO DETANE VERCOSA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808315-02.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] RECLAMADO: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES Nome: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES Endereço: Rua Sete de Setembro, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Dedico.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que a reclamante pretende indenização por danos materiais e danos morais em face do reclamado, alegando que este teria causado acidente de trânsito, fazendo colidir seu veículo com a motocicleta da reclamante, em razão de o demandado ter avançado a sua preferencial.
Assim pleiteiam que o reclamado arque com os prejuízos causados na motocicleta, bem como danos morais.
Em contestação, o reclamado pede a total improcedência da ação, afirmando, na verdade, ser a autora a causadora do acidente de trânsito, uma vez que uma vez não possuída CNH ao tem do acidente, assumindo o risco de produzir este resultado quando dirigiu sem habilitação, além da ausência de provas dos danos materiais sofridos.
Por fim, requereu em sede de pedido contraposta a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais. É o necessário dos fatos.
DECIDO. É cediço que a responsabilidade civil em acidente de trânsito é subjetiva, ou seja, deve o autor comprovar a ocorrência de dolo ou culpa do agente causador, demonstrando que o mesmo agiu com a intenção de causar o dano ou causou por negligência, imperícia ou imprudência, compulsando os autos não restou comprovado que o reclamado foi o causador do acidente, seja por dolo ou por culpa.
Em que pesa as alegações da parte requerida, assevero que dirigir sem possuir CNH constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito, além do mais, quaisquer motoristas seja de carro ou de moto corre risco de sofrer acidente envolvendo animais como cachorro, cavalo, entre outros que estejam soltos e transitem em vias públicas.
Se o condutor não teve culpa no evento tem direito à reparação dos danos sofridos, mesmo que não seja habilitado para dirigir.
A falta de habilitação, por si só, não caracteriza culpa do condutor, estabelece apenas presunção de imperícia, cabendo a outra parte comprovar que o inabilitado foi culpado pelo acidente.
Neste sentido vale transcrever os seguintes julgados: SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Não há fundamento para acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental exauriu o esclarecimento dos fatos da causa, tornando dispensável qualquer dilação.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO.
RECUSA DA SEGURADORA AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO VOLTADO A OBTER O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. É incontroverso o fato de que, no momento do acidente automobilístico, o veículo segurado era conduzido por pessoa que não possuía habilitação legal (CNH).
Entretanto, não existe comprovação de dolo ou culpa grave por parte da segurada, não podendo a seguradora valer-se das hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar.
Diante disso, inegável se apresenta o direito da autora ao recebimento da prestação securitária a que faz jus. 3.
O respectivo pagamento deverá corresponder àquele previsto na apólice, ou seja, 100% do valor do veículo zero quilômetro constante da tabela FIPE referente ao mês do sinistro, deduzindo-se o valor obtido com a venda do bem avariado, como estabelecido pela sentença.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO.
JUROS DE MORA LEGAIS.
INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Considerando que a obrigação da seguradora ao pagamento de indenização se tornou devida na data do sinistro, a correção monetária tem incidência a partir desta data, de modo a assegurar efetivamente a reparação que se busca.
Impossível se considerar a data do ajuizamento da demanda, da publicação da sentença, ou qualquer outra, porque acarretaria injusto perdimento à autora, que não teria assegurado o pagamento do exato valor.
Inviável, portanto, a aplicação da Lei nº 6.899/81. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o cômputo dos juros de mora deve ser feito a partir da citação, na forma do que estabelece o artigo 219 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - APL: 10055769120148260704 SP 1005576-91.2014.8.26.0704, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/08/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2.
Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 3.
A tese central adotada pela seguradora reside fundamento de que a ausência de carteira... nacional de habilitação por parte do segurado autoriza a negativa de cobertura, ante o agravamento de risco do autor. 4.
No presente caso, não se pode inferir, de forma concreta, com base nas provas contidas nos autos, que houve o agravamento do risco por parte do autor, singularmente em virtude do condutor não possuir habilitação quando da ocorrência do sinistro.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, a falta da habilitação constitui mera infração administrativa, não sendo justificativa hábil a elidir o dever da seguradora de arcar com o valor contratado. 5.
Com isso em mente, conclui-se que não restou demonstrado, no decorrer da instrução, que o sinistro tenha ocorrido por eventual intenção da parte segurada, de forma dolosa.
Ou seja, não se denota ofensa a boa-fé, esculpido no artigo 422 do CC/2002, que permeia os contratos e a qual as partes são submetidas. 6.
Nestas circunstâncias, não havendo o agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado, é devida a indenização securitária, em conformidade com as disposições sentenciais. 7.
Quanto ao valor da indenização, cumpre ressaltar que a própria sentença deixou claro que, em virtude da inexistência de elementos a comprovar, de forma concreta, a extensão dos danos causados no veículo segurado, a... indenização securitária deverá ser apurada mediante liquidação de sentença por arbitramento, devendo tal comando, dado o conjunto probatório, igualmente ser mantido. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados na sentença em favor do procurador da parte autora, por força do que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*86-56 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018)
Por outro lado, a autora não fiz prova mínima de suas alegações, demonstrando dolo ou culpa do reclamado, aptos a autorizar eventual indenização, seja a título de dano material ou a título de dano moral, trazendo aos autos apenas alegações e documentos de supostas despesas com os prejuízos causados no acidente.
Sobre os documentos juntados na inicial alegando dano material, quanto ao orçamento de ID’s 104923179 e 104923182, a reclamante apenas junta os documentos, não demonstrando que efetivamente efetuaram o pagamento daquele valor, tal é verdade que os documentos não se encontram assinados.
Portanto, não há elementos nestes autos a subsidiar a responsabilidade civil do reclamado pelo acidente de trânsito.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, a reclamante não traz provas cabais da responsabilidade do reclamado pelo acidente de trânsito.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: TJ-GO - 50139529120208090079 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/04/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 2.
Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 3.
No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a culpa do requerido/apelado no acidente de trânsito, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença singela que julgou improcedente o pleito exordial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000210384426001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 19/07/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO CIVIL -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de acidente de trânsito pessoal a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende de prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão.
Inexistente nos autos comprovação de que os agravados foram responsáveis pelo sinistro que levou ao falecimento do marido da agravante, resta afastada a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência consistente na obrigação de pagar alimentos.
Recurso desprovido.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220208789001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 11/07/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido.
No mais, não se desconhece a possibilidade de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, todavia os casos em que tais pedidos são deferidos extrapolam os transtornos normais e geralmente são decorrentes de lesões em decorrência do acidente ou mesmo morte ou incapacidade de entes queridos.
Em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO REQUERIDO EVIDENCIADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
Improcedente o pedido quanto ao dano moral que só se justifica quando haja sofrimento psíquico ou moral de forma a atingir a personalidade da vítima, ou o patrimônio subjetivo de tal monte que justifique a reparação. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - RI: 00054686520128260408 SP 0005468-65.2012.8.26.0408, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2016, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/02/2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (...) – COLISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO APELANTE QUE NÃO VAI ALÉM DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 10070229620178260196 SP 1007022-96.2017.8.26.0196, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL QUANTO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004586-76.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045867620178160030 PR 0004586-76.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos ora deduzidos em juízo.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O reclamado formulou pedido contraposto de danos morais no valor de R$14.120,00 (quatorze mil, e cento e vinte reais).
Do mesmo modo, diante de tais considerações sobre a culpabilidade do sinistro, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerida.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) da reclamante JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em face do reclamado SILVIO DETANE VERCOSA MENDES.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do reclamado.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 10:27
Decorrido prazo de SILVIO DETANE VERCOSA MENDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:27
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808315-02.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Isaac Barbosa, 126, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 RECLAMADO: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/08/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQzOTJiNDctYTRhNC00NmQ5LThiYzEtY2U1ZWRlMTE2M2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, às 11:37:06h DIELLE PETRI DE MELO Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:55
Audiência Una realizada para 04/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 07:24
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808315-02.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Isaac Barbosa, 126, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 RECLAMADO: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 04/04/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: Altamira/PA, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 10:43:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/02/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Audiência Una redesignada para 04/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/02/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:02
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808315-02.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Isaac Barbosa, 126, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 Reclamado Nome: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES Endereço: Rua Sete de Setembro, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 106861087, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Endereço Insuficiente, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 12:39:30h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808315-02.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Isaac Barbosa, 126, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 RECLAMADO: SILVIO DETANE VERCOSA MENDES O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2024 12:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEzMzNkNjctNDJiYi00Yzg2LWFmYWQtMGIzYTExMWQ2MzFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, às 15:13:57h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:13
Audiência Una designada para 08/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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