TJPA - 0806562-36.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 18:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/02/2025 00:46 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 17:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/01/2025 03:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            24/12/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0806562-36.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
 
 M.
 
 V.
 
 L. e outros (2) Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto pelo autor de ID 133574889.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2024.
 
 LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            18/12/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 11:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/11/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 11:23 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 09:16 Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA LEMOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 09:16 Decorrido prazo de ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 19:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2024 03:43 Publicado Sentença em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
 
 Autos n°: 0806562-36.2022.8.14.0040 AUTOR: J.
 
 M.
 
 V.
 
 L., ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO REPRESENTANTE: ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
 
 Em suma, o autor ABRAÃO VIANA informou ser titular do plano de saúde gerido pelo réu, tendo o seu filho e coautor JOÃO MIGUEL como beneficiário.
 
 Enfatizou que, “apesar do pagamento pontual das mensalidades o autor filho do requerente sofreu privação de direitos quando tentou ser atendido em unidade hospitalar do grupo HAPVIDA, nesta Urbe, sob alegação que o autor estaria em atraso no pagamento das faturas, alegação que não se sustenta [...].” Asseverou ainda que “na data de 04/04/2022 devido seu filho estar com problemas de saúde, o autor na companhia da genitora do menor se dirigiram ao hospital Hapvida também conhecido como HCP em Parauapebas-PA, no entanto, o atendimento foi negado ao menor, sob a alegação que a parcela do plano de saúde do mês de janeiro/2022 estaria em aberto.” Os autores endossaram que o pagamento foi realizado atempadamente, inexistindo mora.
 
 Assim, em razão da indevida negativa de atendimento, requereram indenização por dano moral.
 
 Juntaram documentos.
 
 Despacho ID 72931243 determinou a intimação dos autos para comprovação da hipossuficiência.
 
 Petição e documentos no ID 72931243.
 
 Decisão ID 105354225 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação.
 
 Comprovante de entrega da carta de citação no ID 116178548.
 
 Certidão ID 123112697 atestou a citação e ausência de contestação pelo réu.
 
 Veio conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, a parte ré, embora citada (ID 116178548), não contestou o pedido inicial (ID 123112697), razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Consequentemente, reputo verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
 
 O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, com prova documental já produzida, bem como em razão da operada revelia (art. 355, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Não há preliminar e/ou prejudicial a serem enfrentadas.
 
 Passo ao mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia em delimitar a existência ou não de dano moral decorrente do indeferimento de atendimento médico-hospitalar destinado ao coautor JOÃO MIGUEL, menor impúbere, bem como ao autor e titular do plano, ABRAÃO VIANA, sob o argumento de inadimplência da mensalidade/parcela referente ao mês de janeiro de 2022.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
 
 No caso em exame, é incontroverso que a negativa de atendimento médico-hospitalar do 1º autor no dia 04/04/2022 se deu em razão de inadimplência da mensalidade do mês de janeiro de 2022.
 
 A parte autora, por sua vez, comprovou através do comprovante ID 59546884, pág. 9, e extrato bancário ID 59546885 que a parcela de janeiro foi devidamente debitada da sua conta corrente, inexistindo dívida que ensejasse a ruptura contratual ou a suspensão do serviço.
 
 Houve, nesse aspecto, a comprovação do fato constitutivo (art. 373, inc.
 
 I, do CPC).
 
 A negativa de atendimento hospitalar também ficou comprovada através das mensagens de WhatsApp dos ID’s 59548688, 59548689, 59563701, além de vídeos realizados no local (ID’s 59563706 e 59563707), documentos cujos conteúdos não foram impugnados pela requerida na forma do art. 341 do CPC.
 
 Deve-se avaliar, nesse contexto, a ocorrência de dano moral.
 
 Para a caracterização do dano extrapatrimonial é imprescindível que o caso revele a conduta, o nexo causal (liame subjetivo) e o dano, vale dizer, o prejuízo imaterial que a conduta ou omissão proporcionou ao lesado, com base na responsabilidade objetiva (relação de consumo).
 
 O atendimento buscado no ambiente hospitalar seria dirigido ao coautor JOÃO MIGUEL, criança filha do também autor ABRAÃO e que estava com febre no dia do fato.
 
 A negativa de tratamento perpetrada pela parte requerida em relação ao demandante JOÃO MIGUEL foi abusiva e suplanta o mero aborrecimento e inadimplemento contratual.
 
 Trata-se de situação apta a agravar a aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário do plano que, conquanto não estivesse em situação de urgência ou emergência, precisava de atendimento médico para melhor averiguar a existência de febre.
 
 O dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa.
 
 Com efeito, na linha dos precedentes do STJ, “em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.” (Resp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Ainda no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
 
 RECUSA ABUSIVA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 VALOR.
 
 RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. [...] 3.
 
 A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 ). 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
 
 Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 6 .000,00.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.381/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifei).
 
 Assim, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (relação de consumo) em relação ao autor JOÃO MIGUEL, passo a fixar o quantum indenizatório. É recomendável, na fixação da compensação por dano moral, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 De posse desses pressupostos, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00, dada a inexistência de quadro mais grave de saúde.
 
 Em relação ao autor ABRAÃO, titular do plano e pai do outro coautor, embora a situação descrita nos autos envolvesse o atendimento do seu filho, o que, por si só, tinha aptidão de provocar angústia e temor, as circunstâncias não indicam desdobramentos que projetassem os fatos para além do aborrecimento, dissabor e discussão contratual, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
 
 Com efeito, o coautor ABRAÃO esteve no ambiente hospitalar para levar seu filho e, por ser este uma criança, aquele precisou adotar postura ativa em busca atendimento do plano de saúde e solução à questão do pagamento.
 
 Logo, não pesa em desfavor da parte ABRAÃO a ausência de atendimento, mas tão somente fatores contratuais.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MERO DISSABOR.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual".
 
 Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
 
 Precedentes.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifei).
 
 Dessa forma, em relação ao 2º coautor, não há dano moral a ser indenizado.
 
 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor JOÃO MIGUEL para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser submetido a correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual).
 
 Em relação ao autor ABRAÃO VIANA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em relação ao coautor JOÃO MIGUEL, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
 
 No que tange à sucumbência do coautor ABRAÃO VIANA, condeno-o ao pagamento das custas, bem como honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.
 
 Contudo, suspendo a exigibilidade desta cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento das custas pela ré, promova-se a cobrança, à luz dos normativos do TJPA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Por ser a parte demandada revel e não ter constituído advogado, dispensa-se sua intimação pessoal, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da presente sentença no Diário de Justiça eletrônico, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
 
 Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
 
 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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                                            30/08/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/08/2024 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 14:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 14:13 Expedição de Informações. 
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                                            04/02/2024 04:30 Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA LEMOS em 30/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 04:30 Decorrido prazo de ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 04:30 Decorrido prazo de ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 01:56 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
 
 Processo n°: 0806562-36.2022.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: J.
 
 M.
 
 V.
 
 L., ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO REPRESENTANTE: ABRAAO VIANA DA PAZ FILHO Requerido (a) (s): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, N- 406, Segundo Andar, Bairro Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Após, conclusos.
 
 SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
 
 Parauapebas (PA), 1 de dezembro de 2023.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
 
 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
 
 Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
 
 Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042916475148100000056337669 1 ABRAÃO VIANA DA PAZ - INICIAL- DANO MORAL Petição 22042916475164300000056640211 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA, CARTÃO HAPVIDA, BO, COMPROVA Documento de Comprovação 22042916475207500000056640212 3 - EXTRATO BANCÁRIO - JANEIRO-2022 Documento de Comprovação 22042916475266800000056640213 4 - EXTRATO BANCÁRIO - FEV - MARÇO - 2022 Documento de Comprovação 22042916475290100000056640214 5 - RECLAMAÇÃO ANS Documento de Comprovação 22042916475312000000056640215 6 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.03.48 Documento de Comprovação 22042916475337800000056640216 7 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.03.49(1) Documento de Comprovação 22042916475360900000056640217 8 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.03.49 Documento de Comprovação 22042916475383000000056653676 9 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.04.50 Documento de Comprovação 22042916475402400000056653677 10 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.04.51 Documento de Comprovação 22042916475426000000056653678 11 - WhatsApp Image 2022-04-06 at 11.05.21 Documento de Comprovação 22042916475445700000056655979 12 - WhatsApp Video 2022-04-06 at 11.27.24(1) Documento de Comprovação 22042916475467800000056655981 13 - WhatsApp Video 2022-04-06 at 11.27.24 Documento de Comprovação 22042916475536800000056655982 14 - aditivoContratualAproveitamentoCarencia-1 Documento de Comprovação 22042916475574000000056655983 15 - contrato-1615463157994 Documento de Comprovação 22042916475594000000056669095 16 - declaracao_usuario Documento de Comprovação 22042916475645400000056669096 17 - servicos_coberturas Documento de Comprovação 22042916475694900000056669097 18 - TermoCienciaResponsabilidadeFinanceiraContratante Documento de Comprovação 22042916475754200000056669098 Despacho Despacho 22080112201745600000069575422 Petição - Juntada documentos de Hipossuficiência Petição 22080812004557900000070351293 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - FILHO Documento de Comprovação 22080812004592100000070351297 COMPROVANTE DE GASTOS Documento de Comprovação 22080812004640200000070351299 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080812004678700000070351306 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 22080812004728700000070351308 CTPS Documento de Comprovação 22080812004788000000070351311
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                                            04/12/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 12:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/03/2023 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2022 02:47 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 01:22 Publicado Despacho em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            01/08/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2022 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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