TJPA - 0810364-36.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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31/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:26
Baixa Definitiva
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de REYNALDO GUIMARAES FRANCO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810364-36.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARAES FRANCO, MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES AGRAVADO: AGRAVADO: MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REYNALDO GUIMARAES FRANCO e MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES objetivando a reforma de interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que deferiu pedido liminar nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI, ora Agravada (Proc. nº 0009118-98.2012.8.14.0006). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou decisão em 1ºde dezembro de 2023, sentenciando o feito, senão vejamos: (...)“Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, o pedido ajuizado por MARTHA FÁTIMA SÓRIA GALVARRO KURI, em face de MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARÃES e REYNALDO GUIMARÃES FRANCO." Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 00:02
Decorrido prazo de REYNALDO GUIMARAES FRANCO em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES em 28/01/2021 23:59.
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25/01/2021 18:47
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 12:26
Conclusos ao relator
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19/10/2020 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2020 12:06
Declarada incompetência
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19/10/2020 08:12
Conclusos para decisão
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19/10/2020 08:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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