TJPA - 0800573-42.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VIRLEI ALVES DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800573-42.2023.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
VIRLEI ALVES DE FREITAS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, VIRLEI ALVES DE FREITAS, devidamente representado e qualificado por meio de advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, após o ajuizamento da respectiva ação, este Juízo, no dia 10 de agosto de 2023, no momento da apreciação da petição inicial, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita feito pela parte requerente, como se observa diante do Id.
Num. 98551000.
Por tal razão, a parte autora, através de sua advogada constituída, interpôs agravo de instrumento ao ETJPA, com o intuito de obter reconhecida sua pretensão da gratuidade judiciária, de acordo com o Id.
Num. 99467593 e Id.
Num. 99467594.
Ato contínuo, já no ETJPA, houve apreciação do recurso e, por meio de decisão monocrática, o recurso supracitado fora reconhecido, contudo, negado seu provimento, conforme decisão juntada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção, com o consequente cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Acrescente-se, ainda que, o desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expedido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
No presente caso, a parte autora foi intimada, através de sua advogada constituída nos autos, para proceder com as diligências determinadas por este juízo, porém quedou-se inerte.
Por fim, sabe-se que, o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, razão pela qual, houve o transcurso regular do período estabelecido por meio da decisão de Id.
Num. 98551000, onde, até o momento, não se verificou o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, no prazo legal.
Dispositivo Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, incisos IV e VI, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve instauração do contraditório, não havendo, portanto, sucumbência.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIRLEI ALVES DE FREITAS - CPF: *07.***.*92-91 (REQUERENTE).
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 00:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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