TJPA - 0808600-92.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/02/2024 05:55
Decorrido prazo de GEOFRAN DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808600-92.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: GEOFRAN DA SILVA Endereço: Travessa Dez de Novembro, 878, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se, ID 108588620, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:00
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808600-92.2023.8.14.0005 AUTOR: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REU: GEOFRAN DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento na garantia do contraditório/ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 7º do CPC) e no princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC), resolvo: INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição com relação ao crédito oriundo da duplicata vencida desde 19/11/2018.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para julgamento parcial de mérito.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/12/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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