TJPA - 0804807-39.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2024 12:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/12/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0804807-39.2023.8.14.0008 [Estupro , Crime Tentado] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL Endereço: MARIA GUEDES SAMPAIO, 2177, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0804807-39.2023.8.14.0008 Custodiado: SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL Data: 11/12/2023 Hora agendada: 11h00min Local: Sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PRESENTES: Juiz de Direito: VICTOR BARRETO RAMPAL Promotor de Justiça: MÁRCIO SILVA MAUES FARIA Advogada: PATRICIA GONCALVES DA SILVA, OAB/PA nº 33041 Iniciada a audiência/reunião por videoconferência às 11h10min, feito o pregão, presente o flagranteado Sandro Gaziane Ribeiro Cabral (custodiado na Delegacia de Polícia Civil de Vila dos Cabanos - Barcarena/PA), representado pela advogada Patricia Gonçalves da Silva, OAB/PA 33.041.
O processo é virtual, podendo ser visualizado através do sistema PJE.
Inicialmente, registro que a Defesa conversou reservadamente com o custodiado.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do custodiado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, dentre as respostas dadas, transcrevo as seguintes: Nome do custodiado: SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL Nome social: - - - Nome da Mãe: MARIA APARECEDA RIBEIRO CABRAL Nome do Pai: RAIMUNDO NONATO CABRAL Data de Nascimento: 15/12/1981 Estado Civil: casado Nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Belém/PA Gênero: masculino Endereço: RUA SODRE Nº 103 CASA B Informações Complementares: - - - Raça/Cor: Pardo Sabe ler e escrever: ( x ) sim ( ) não Escolaridade: ensino médio completo Emprego: ( x ) Formal - CTPS ( ) Informal ( ) Outros Antecedentes Criminais: disse que nunca foi preso ou processado anteriormente Possui filho(s) entre 0 e 11 anos?: ( x ) não Doenças Graves: NÃO Faz uso de medicamentos obrigatórios: SIM - Losartana Indicativo de Deficiência: NÃO Dependência Química: NÃO Droga apreendida: - - - Arma apreendida: - - - Tipo: - - - Quantidade: - - - Munições apreendidas: - - - Perguntado se sofreu alguma agressão, por parte dos policiais, respondeu: NÃO Após, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta, basicamente, nada requereu, conforme registrado em mídia digital.
Dada a palavra à Defesa, esta, em suma, requereu reiterando os pedidos constantes em petição já juntada aos autos no ID. 105813324, exceto quanto ao pedido de liberdade provisória, que substitui pelo pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, caso assim entenda necessárias pelo magistrado, nos argumentos registrados em mídia digital.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante feita pelo Delegado de Polícia atuante no município de Barcarena em desfavor de SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL.
De acordo com os autos, na data de 10/12/2023, o autuado foi preso em flagrante pela prática de crime tipificado no ARTIGO 213 C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CP.
Foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunha(s) e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Anexa, ainda, Nota de Culpa, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família ou Pessoa Indicada.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II, do CPP.
Certidão de antecedentes do flagranteado (Id Num. 105813674).
Advogada do flagranteado juntou petição requerendo a revogação da prisão (Is Num. 105813324) Em decisão de Id Num. 105811781 foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como foi designada audiência de custódia.
Decido.
I – DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, reitero a HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
II – DAS REPRESENTAÇÕES PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA E PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante a acusada, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas do agente, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Há de se levar em consideração a inexistência de registro anterior na certidão criminal dos flagranteados, a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividade criminosa.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, em face da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se depreende dos documentos constantes no APF, visando assim garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei).
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL, dispensando o uso de tornozeleira eletrônica, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sua prisão preventiva: (a) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, para informar e justificar atividades; (b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CASAS DE FESTA E SIMILARES; (c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; (d) PROIBIÇÃO de se aproximar mais de 100 (cem) metros ou manter contato com a vítima. (e) PROIBIÇÃO de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se devam ser mantidos presos por outro motivo.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Barcarena, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao flagranteado.
Dê-se Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Intimação / Ofício, no que couber VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5063/2023-GP. (Assinado com certificado digital) , que, dentre as respostas dadas, transcrevo as seguintes: -
11/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:48
Juntada de Alvará de Soltura
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11/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:21
Audiência Custódia realizada para 11/12/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0804807-39.2023.8.14.0008 FLAGRANTEADO(A)(S): SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL.
CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ARTIGO 213 C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CP.
Em regime de plantão.
DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante feita pelo Delegado de Polícia atuante no município de Barcarena em desfavor de SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL.
De acordo com os autos, na data de 10/12/2023, o autuado foi preso em flagrante pela prática de crime tipificado no ARTIGO 213 C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CP.
Foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunha(s) e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Anexa, ainda, Nota de Culpa, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família ou Pessoa Indicada.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II, do CPP.
Não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL.
Por consequência, realizarei, de pronto, a análise quanto à necessidade da concessão da liberdade provisória, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Do cotejo do processado, verifico haver necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pelos motivos que passo a expor: Inicialmente, insta relembrar que é cabível a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Entende-se configurado o fumus comissi delicti quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De outra parte, verifica-se o periculum libertatis toda vez que a manutenção do acusado ou investigado em liberdade puder acarretar prejuízo à ordem pública, ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal.
Pois bem, dito isto, tenho que, na espécie, a materialidade delitiva e os indícios da autoria restaram bem evidenciados, na medida em que consta nos autos que no dia 10/12/2023, por volta das 04h, a vítima acordou com a sensação que estava sendo observada e ao despertar, deparou-se com um homem no interior de seu quarto, era Sandro que, fazendo uso de uma cadeira plástica para subir, conseguiu abrir a janela e entrar no quarto da vítima.
Assim, a vítima ficou muito assustada e começou a gritar, chamando pelos seus pais, travando luta corporal com o autuado, inclusive, ficou com escoriações pelo corpo, mas precisava se defender.
Em seguida, consta do auto que Sandro conseguiu fugir, mas acabou deixando para trás o crachá da empresa R&M Transporte e a bota.
De outra parte, a manutenção do acusado em cárcere se faz necessária para garantia da ordem pública.
Ademais, não se pode desconsiderar as graves circunstâncias em que o crime ocorreu, demostrando audácia e certeza de impunidade por parte do flagranteado.
Verifica-se, ainda, que o autuado trabalhava com a vítima e foi narrado por esta que sempre foi tratada pelo flagranteado com formalidades.
Consta do auto que o flagranteado estava rondando a casa da vítima desde outubro do ano corrido.
A periculosidade em concreto está caracterizada visto que há fortes indícios de ter praticado crime de tentativa de estupro, conforme se depreende nos relatos da vítima e das testemunhas.
Permitir que o flagranteado permaneça solto provocaria inevitável sentimento de impunidade tanto para a sociedade quanto para o próprio acusado, o qual acaba se sentindo estimulado a desenvolver práticas delitivas.
Além disso, o decreto prisional também se revela necessário a fim de resguardar a aplicação da lei penal, bem como a instrução processual, porquanto em crimes desta espécie a produção probatória é eminentemente testemunhal, e, estando o flagranteado solto, a atuação da Polícia fica comprometida, tendo em vista que o autuado facilmente poderá exercer influência sobre a vítima.
Assim, salutar a medida, inclusive, para a segurança e higidez dos depoimentos das testemunhas.
Outrossim, atendido ainda a exigência do inciso I, do art. 313, do CPP, na medida em que o crime desta natureza possui pena em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Por fim, esclareço que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas e suficientes para afastar o periculum libertatis.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL e ACOLHO a representação da Autoridade Policial para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva com fulcro nos arts. 310, II, 312, e 313, I, do CPP, porquanto presente os pressupostos e requisitos autorizadores, consoante exposto na fundamentação.
Sem prejuízo, na forma do art. 310, caput, do CPP, designo audiência de custódia para 11 de dezembro de 2023 às 11h, a qual será realizada por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q5MzE2MzctNDAxMi00YTdmLWIyNTQtODkyZDg0ZmZlOTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Comunique-se e intime-se o autuado e a vítima.
Ciência ao MP e a Defesa.
Oficie-se à autoridade policial comunicando a presente decisão, ressaltando que deverá encaminhar a este Juízo, no prazo legal, o competente IPL.
Comunique-se à DEPOL para as providências, servindo a presente como mandado.
AUTORIZO a transferência do autuado SANDRO GAZIANE RIBEIRO CABRAL, após audiência de custódia.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Proceda-se a inclusão da segregação cautelar do autuado no Banco de Dados do CNJ - BNMP.
Cumpridas as diligências acima, certifique-se o que houver e remeta-se o feito para o juízo natural da causa.
Publique-se e cumpra-se em regime de plantão.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Plantonista (Assinado com certificado digital) -
10/12/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 19:22
Audiência Custódia designada para 11/12/2023 11:00 Plantão de Barcarena.
-
10/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2023 18:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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