TJPA - 0807605-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:21
Baixa Definitiva
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26/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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17/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:18
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO PROVIMENTO.
Motivadamente entendeu o juízo da execução não ter sido atingido o requisito subjetivo de bom comportamento durante o cumprimento da reprimenda, uma vez que, no curso do cumprimento da reprimenda, cometeu novo delito em 01.06.2019, conforme consta na decisão que indeferiu o pleito na origem, demonstrando a incompatibilidade do seu comportamento com a liberdade antecipada.
Inteligência do art. 83, III, a, do CP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Tema Repetitivo n. 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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