TJPA - 0800128-70.2021.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800128-70.2021.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vieram os autos conclusos após intimação das partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifica-se que a sentença de ID 119879497 (31/08/2024) julgou procedente o pedido da autora, com a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, e que em sede de Remessa Necessária, o Egrégio TJPA proferiu o acórdão de ID 139490061 (18/12/2024), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A autora foi intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, a requerer o cumprimento de sentença, contudo, de acordo com a certidão de ID 142711044, deixou transcorrer o prazo devido sem manifestação.
Também o requerido não apresentou manifestação nos autos (ID 148473178).
A fase de cumprimento de sentença somente poderá ser iniciada por meio de petição do interessado, que deverá pugnar pelos atos executivos, em razão do Princípio da Inércia que norteia o exercício da jurisdição.
Desse modo, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJE.
Fica resguardado o direito do autor/exequente, por meio de advogado ou Defensoria Pública, de requerer o desarquivamento para fins cumprimento da sentença, respeitando o prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará - 
                                            
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Determinação de arquivamento
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15/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800128-70.2021.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vieram os autos conclusos após o julgamento do reexame necessário pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão constante de Id nº 139490061 (18/12/2024), que confirmou a sentença proferida na Id nº 119879497 (31/08/2024).
Ocorreu o trânsito em julgado, conforme certidão de ID nº 139490062 (24/03/2025).
Destarte, nos termos do artigo 513, § 1º, c/c artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente, não cabendo ao juízo iniciá-lo de ofício.
Assim, incumbe à parte autora, ora credora, dar impulso ao processo para a execução da sentença.
Destarte, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, apresentando o requerimento cabível, acompanhado da memória discriminada e atualizada do cálculo, nos moldes do artigo 534, inciso II, do CPC, sob pena de arquivamento por abandono da causa, conforme artigo 485, § 1º, do CPC, caso decorra inércia injustificada.
Intime-se o requerido ESTADO DO PARÁ, por meio de sua procuradoria, observando-se o disposto no artigo 183 do CPC, em razão da prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará - 
                                            
27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 05:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:55
Juntada de decisão
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22/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0800128-70.2021.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos os autos I – Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade ajuizada por ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
A requerente alegou, em síntese, que: 1) No PADSU nº 004/2021 teria ocorrido o abuso de autoridade; 2) Em 08/06/2021 recebeu um mandado de citação, fato que fez constituir advogados para apresentar defesa prévia; 3) Não recebeu nenhum documento do PADSU além do mandado; 4) seria vítima de ameaças verbais, perseguições e intimidações na academia, ao ponto de ser anotada por qualquer motivo, mantendo-se numa posição de passividade e sem questionar qualquer ato; 5) Haveria ilegalidade no fato da Presidente do PADSU ao deixar de entregar a portaria de instauração e os documentos que ensejaram o processo, para melhor compreensão da acusação; 6) Somente nas alegações finais teria tomado conhecimento dos fatos acusatórios; 7) A portaria instauradora teria como objeto a apuração da reprovação na disciplina Policiamento de Eventos, porém, não seria narrado qual foi o seu desempenho em todo período, a produtividade e a frequência, bem como se o método para reprovação foi quantitativo ou qualitativo, cerceando assim o seu direito de defesa; 8) Já teria havido a apuração sobre a reprovação na disciplina Policiamento de Eventos no PADSU 015/2020, configurando abuso de autoridade ao dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente; 9) Estava licenciada a bem da disciplina, o que a impossibilitaria de frequentar o curso de formação, não configurando falta de aproveitamento (sem aproveitamento) nas disciplinas Defesa Pessoal Policial Militar II, Direito Processual Penal, Treinamento Físico Militar II, Ordem Unida II e Armamento, Munição e Tiro II, no período de 25/03/21 a 17/05/21; 10) O Comandante da academia tinha conhecimento do ato de sua exclusão e reintegração, mas ainda assim instaurou o presente PADSU, com o propósito de assédio moral e tortura psicológica; 11) No período em que ficou afastada havia perdido a qualidade de servidora pública militar, não podendo cometer transgressão disciplinar militar, fazendo com que a apuração de fatos ocorridos neste interregno configuraria abuso de autoridade; 12) A Presidente do PADSU teria se manifestado sobre a defesa prévia somente na decisão administrativa, após ter sido protocolada as alegações finais, o que retirou a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, por não poder arrolar testemunhas e requerer documentos; 13) A Presidente do PADSU, ao não se manifestar quanto ao requerimento feito na fase da defesa prévia, teria negado o direito de petição (artigo 5º, XXXIV, a, da CF/88) e o exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88); 14) O Estado não pode exercer sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de seu poder disciplinar, o postulado da plenitude de defesa, a qual exige a fiel observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV); 15) Teria recebido os autos incompletos para apresentar alegações finais, com apenas 24 (vinte e quatro) folhas, sem assinatura e numeração, violando o artigo 88, do Código de Ética; 16) Somente ao receber os autos para apresentar recurso administrativo percebeu que o PADSU 004/21 foi encerrado com o total de 61 (sessenta uma) folhas, ao invés das 24 (vinte e quatro) folhas que nele continham quando recebeu para apresentar alegações finais; 17) No ano de 2020 o Comandante da Academia de Polícia Militar “CEL FONTOURA” instaurou o PADSU Nº 015/2020-APM, tendo como Presidente o MAJ QOPM Itamar Rogério Pereira Gaudêncio, com a finalidade de apurar a falta de aproveitamento pedagógico no Curso de Formação de Oficiais (CFO 2019/2021), sendo reprovada por não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, dentre as disciplinas que estaria reprovada, constava o Policiamento de Eventos; 18) A autoridade julgadora homologou na íntegra o relatório emitido pela presidente do procedimento, sendo considerada aprovada, tendo ocorrido a coisa julgada quanto à questão que envolvia a disciplina Policiamento de Eventos; 19) Diante do julgamento do PADSU anterior, estaria sendo violado o princípio do ne bis in idem e o princípio da segurança jurídica; 20) Haveria o impedimento da Presidente do PADSU 004/21 (CAP QOPM Janete Palmira Monteiro Serrão), tendo em vista o fato de ter sido testemunha no PADSU anterior, contrariando o Código de Ética da PMPA; 21) Não teria havido o seu interrogatório na data e hora registrada no mandado de citação, impedindo-a de exercer o contraditório e a autodefesa; 22) A presidente do PADSU apenas passou a palavra à defensora dativa, a qual não poderia contrariar os interesses escusos do Comandante e do MAJ Gaudêncio, por estar atrelada aos princípios da hierarquia e disciplina; 23) Não teria havido omissão para justificar a nomeação de defensor dativo, tendo isso acontecido contra a sua vontade porque não lhe foi oportunizado tempo para se comunicar com o seu advogado; 24) Não teria havido comunicação sobre a manutenção da audiência e do interrogatório; 25) Teria sido violada a dignidade da pessoa humana; 26) Não existiria justa causa para a instauração do novo PADSU, considerando que foi instaurado o PADSU 015/2020, com objeto idêntico, tendo havido sido proferida decisão reconhecendo a inexistência de transgressão da disciplina; 27) Na disciplina Policiamento de Eventos teria havido o reconhecimento da conclusão com aproveitamento e aprovação; 28) Nas disciplinas sem aproveitamento, encontraria na condição de civil, diante do licenciamento a bem disciplina, impossibilitando a frequência ao curso; 29) O artigo 12 do Regulamento da Academia de Polícia Militar Cel Fontoura prevê que a reprovação em disciplina deveria ser submetida ao Conselho de Ensino e o conceito deve ser dado pelo Comandante do Corpo de Alunos e Chefe da Divisão de Ensino, para que o Comandante possa conhecer e decidir quanto à homologação de resultados proferidos pelo Conselho de Ensino; 30) Existiria somente a assinatura da Chefe da Divisão de Ensino, não havendo composição e nem referência ao Conselho e, também, não haveria a assinatura do Comandante do Corpo de Alunos; 31) O PADSU nº 004/2021 deveria ser anulado a partir do relatório Administrativo da Divisão de Ensino, assinado apenas pela Chefe da Divisão de Ensino, usurpando decisão que seria do CONSELHO DE ENSINO; 32) Sofreu dano moral.
Ao final, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da liminar e no mérito a declaração de nulidade do PADSU nº 004/2021, com o pagamento de indenização de R$ 50.000,00 por danos morais.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 32646583 (de 24/08/2021), deferindo a justiça gratuita e determinando a intimação da Fazenda Pública para apresentar manifestação prévia sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas, contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Na decisão interlocutória de id 33407869 (de 31/08/2021) foi deferida provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa e para determinar reintegração da autora com a rematrícula no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais PM 2019/2020.
Também foi ordenada a citação do requerido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 53713043 e a requerente apresentou a réplica no id 56604012.
Em seguida, na decisão de id 83236964 (de 08/12/2022), foi saneado feito e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Tanto o Estado (id 96625492) quanto o parquet (id 96687800) informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas.
Transcorreu o prazo sem a autora apresentar manifestação sobre outras provas, conforme movimento processual 1051 de 14/02/2023.
No despacho de id 104664412 (de 30/11/2023) foi declarado o julgamento antecipado, reconhecendo a preclusão quanto ao direito de requerer provas.
Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer final pela improcedência do pleito autoral (id 118431072).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Da competência da Justiça Militar.
Primeiramente, tanto o relatório do PADSU quanto a decisão administrativa concluíram que não houve transgressão disciplinar e não foi aplicada qualquer punição administrativa (prisão, suspensão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina).
Contudo, de forma inadequada (inadequação da via eleita), com meio de exteriorização impertinente, o Comandante da Academia de Polícia Militar utilizou os próprios autos do PADSU para praticar ato administrativo de expediente e de gestão para declarar a reprovação do aluno por faltas às aulas do curso de formação.
Desse modo, ao ser utilizado um processo disciplinar para declarar a reprovação, ficou caracterizada a competência desta Justiça Militar para apreciar e julgar o feito.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
O sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (cf.
Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893).
Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
No caso em análise, restou demonstrada a necessidade do controle judicial quanto à reprovação no curso de formação de oficiais da PMPA, diante da violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, da coisa julgada administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Da ilegalidade e nulidade do ato administrativo.
O conceito de ilegalidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à infringência ao texto legal.
Também inclui o abuso, por excesso ou desvio de poder, bem como a violação aos princípios gerais do direito.
Destaca-se que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Analisando os autos, constata-se a ilegalidade do ato administrativo diante do fato de ter sido designada para presidir o PADS nº 004/2021 a CAP Janete Palmira Monteiro Serrão, que tinha sido inquirida como testemunha no PADS nº 015/2020, que apurou os mesmos fatos, quando fez juízo de valor sobre a autora, asseverando que tinha a impressão de que a demandante era emocionalmente instável (id 30991335).
A Lei Estadual nº 8.972/2020 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará) estabelece no seu artigo 27, inciso I, que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado como testemunha, senão vejamos: “Art. 27. É impedido de atuar em processo administrativo, sem prejuízo de outras hipóteses, o servidor ou autoridade que: I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; Nesse mesmo sentido, a Lei Federal 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito federal), no artigo 18, inciso II, também dispõe que é impedido de atuar em processo administrativo servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como testemunha.
A mencionada vedação almeja preservar os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Por outro lado, verifica-se que a demandante foi submetida anteriormente ao processo disciplinar nª 015/2020, para apurar os mesmos fatos, havendo decisão de inexistência de transgressão disciplinar e não constatação de reprovação em qualquer disciplina, sendo considerada aprovada no 1º ano do Curso de Formação de Oficial da PM 2019/2021, classificada em 8º (oitavo) lugar (id 30901334).
Desse modo, com a instauração de novo processo disciplinar, houve ofensa à coisa julgada administrativa e ao princípio da segurança jurídica, conforme jurisprudência pacífica: “ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
TRIBUNAL DE CONTAS.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1.
Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473 /STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis. (...)” STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 51043 MA 2016/0121257-6, Publicado em 03/10/2016 “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica.
Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2.
Mantida a decisão recorrida.” TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50113070520154047205 SC 5011307-05.2015.404.7205, Data de Julgamento: 09/05/2017 “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ATO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
ILEGALIDADE QUE SE PROTRAI NO TEMPO LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM".
FATOS JÁ APURADOS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora na análise da preliminar de litispendência administrativa em processos administrativos disciplinares resulta em ilegalidade que se protrai no tempo, configurando-se ato administrativo omissivo. 2.
Tratando-se de ato administrativo omissivo, não há como se fixar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, de forma que merece rejeição a alegação de caducidade.
Precedentes desta Corte. 3.
O servidor público não pode ser punido duas vezes pelos mesmos fatos, sob pena de se configurar "bis in idem".
Os fatos apurados no PAD 08135.0079/2010 já foram objeto do PAD 08135.0079/2010, tendo este resultado na pena de advertência, devendo ser promovido o arquivamento do processo em andamento. 4.
Apelação não provida.” TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 436914420104013300, Publicado em 28/11/2018 “RECURSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - RECONSIDERAÇÃO - PRETENSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Caracterizada a coisa julgada administrativa, a decisão firmada pela Administração Pública torna-se imutável administrativamente, não podendo por isso, ser modificada nesta esfera.
Recurso não conhecido.” TJ-ES, Recursos do Conselho: 100040017798 ES 100040017798, Data de Julgamento: 29/11/2004, Data de Publicação: 22/01/2007 Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev., atual.
São Paulo: Malheiros, 2009).
Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016).
No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição, assim, se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento (Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas.
Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005).
Quanto à reprovação da autora nas disciplinas de Defesa Pessoal Policial Militar II, Direito Processual Penal II, Treinamento Físico Militar II, Ordem Unida II e Armamento Munição e Tiro II, observa-se que decorreu de sua ausência às aulas, no período de março a maio de 2021, em virtude de seu anterior licenciamento a bem da disciplina (id 30991332).
Porém, no processo cível nº 080064-60.2021.814.0200, foi concedida a tutela de urgência determinando a reintegração da autora ao curso de formação, reconhecendo a invalidade do ato de licenciamento (id 30991334).
Destarte, está eivado de ilegalidade o desligamento por ausência às aulas ou reprovação, considerando que as faltas ocorreram em virtude do licenciamento a bem da disciplina, que, inclusive, foi considerando ilegal e nulo por este Juízo Militar em litígio anterior.
A Administração Pública deveria ter feito a reposição das aulas perdidas e dar a oportunidade para realização das provas, visto que foi a causadora da ausência da militar no curso de formação.
Nesse viés, o desligamento no novo PADSU viola o princípio da razoabilidade.
Fábio Pallareti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionaridade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146) ensina que: “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.” Em relação ao que seja razoável, leciona Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade.
Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2003, p. 92): “O razoável é conforme a razão, racionável.
Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez.
A razão enseja conhecer e julgar.
Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio.
Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade.
Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” Não se mostra razoável reconhecer as faltas às aulas ou a reprovação em disciplina, quando a própria fazenda Pública proibiu a militar de frequentar o curso de formação.
Por fim, deve ser destacado que a requerente, atualmente, já concluiu o curso de formação de oficiais e está exercendo o cargo de policial militar da PMPA, estando em situação solidificada na corporação.
Há interesse público na manutenção da demandante nas fileiras da PM, pois está cumprindo com suas atribuições no serviço à sociedade e à comunidade, tendo havido investimento de recursos públicos para a sua formação.
Segue abaixo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com esse entendimento: “Agravo regimental no mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Prazo de validade.
Suspensão do curso do prazo de validade dos certames por ato administrativo do TJ/MT.
Retomada do curso do prazo após mais de dois anos, com a consequente nomeação dos aprovados no certame. 4.
Decisão do CNJ que declarou a nulidade do ato e determinou a exoneração dos servidores nomeados em período posterior àquele previsto no art. 37, III, da CF. 5.
Situação excepcional.
Exercício das funções públicas por mais de dez anos. 6.
Presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Demora na tramitação dos feitos administrativos e judiciais relacionados aos fatos.
Princípio da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, MS 30662 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 25/08/2017, Publicação: 06/09/2017 Do dano moral.
A Constituição Federal em seu art. 37, §6º, amparou a responsabilidade civil do Estado, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao particular, sem a necessidade de comprovação da culpa do causador do evento.
Para tanto, faz-se necessária a presença de três pressupostos, sem os quais o dever reparatório deverá ser afastado: a conduta antijurídica atribuída ao Poder Público, o dano e o nexo de causalidade.
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem), sendo que a reparação está prevista no Código Civil, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade.
Consequentemente, o regular exercício de um direito ou o exercício do poder-dever pelo Estado, em conformidade com o ordenamento jurídico, por si só, não pode configurar conduta apta a ensejar a reparação do dano moral.
Na situação em análise, a Administração Pública apenas cumpriu o seu poder-dever de instaurar, instruir e julgar o procedimento disciplinar.
O não cabimento de indenização por danos morais em casos semelhantes é pacífico na jurisprudência, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA DENUNCIANTE.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RE-QUERENTE IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” TJPA, Apelação cível 0000176-34.2013.8.14.0009, 2ª Turma de Direito Privado, Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 11/08/2020 “Instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD – em desfavor de servidor público municipal de Álvaro de Carvalho - Absolvição – Danos morais indevidos – Inviabilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário – Não comprovação de perseguição ou desvio de finalidade - Município requerido que agiu no exercício do poder-dever de apurar eventuais ilícitos funcionais – Precedentes do E.
TJSP – r.
Sentença de improcedência mantida – Recurso Inominado desprovido" TJ-SP, Recurso Inominado Cível: RI 10004151820188260201 SP 1000415-18.2018.8.26.0201, Acórdão - Data de publicação: 16/08/2018 “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – REJEITADO – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – REJEITADA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PAD – A PROVA COLHIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CON-CLUSÃO DO PAD – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
Incabível indenização por dano moral, tendo em vista que a reintegração ao cargo com a condenação ao pagamento dos vencimentos atrasado corrigidos monetariamente, é suficiente para reparar o dano e compensar o dano sofrido; V.
Sentença parcialmente reformada; VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) É nessa linha de pensamento que entendo que a autora encontra-se devidamente ressarcida e compensada do sofrimento apenas com a reintegração ao cargo e consequente condenação ao pagamento dos salários atrasados (com correção monetária), haja vista que, comungando com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, não houve natural contraprestação-trabalho” TJMA, Processo número 02283264920108040001, 1ª Câmara Cível, Relator: Yedo Simões de Oliveira, julgado em 04/02/2018 “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODER-DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INVESTIGAR NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES.
ARTIGO 143 DA LEI N.º 8.112 /1990.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” TRF-1, APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 168192620094013300, Acórdão - Data de publicação: 04/09/2018 “PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O processo administrativo disciplinar, por si só, não justifica a imposição do pagamento de indenização por danos morais, pois é medida legalmente prevista e imposta ao administrador para apurar os fatos noticiados. (TRF1, AC 0038214-12.2002.4.01.3400/DF , e-DJDF1 05/03/2013). 2.
Na hipótese diante da falta de demonstração da existência de ato ilícito (abuso ou excesso na atuação do agente público do Estado) não se reconhece a responsabilidade civil da União, a ensejar condenação para pagamento de indenização para reparação de dano moral. 3.
Apelação conhecida e não provida.” TRF-1, APELAÇÃO CIVEL: AC 11305420144013303 0001130-54.2014.4.01.3303, Acórdão - Data de publicação: 25/08/2017 A inexistência de ato ilícito praticado pelo Estado impede a configuração do dano moral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo procedente o pedido da autora ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU) nº 004/2021 e a nulidade da reprovação nas disciplinas, com a reinclusão ao curso de formação, confirmado a tutela provisória de urgência de id 33407869. 2) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de ato ilícito do ente público requerido.
Condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado por equidade, considerando apenas o pedido nulidade do desligamento, diante da complexidade do caso, o zelo e os atos praticados pelo advogado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência referente ao dano moral, fixando estes últimos por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita (id 32646583), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, proceda-se à Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar.
Com ou sem apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 - 
                                            
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
16/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2024 09:23
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800128-70.2021.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Na decisão interlocutória de id 33407869 (de 31/08/2021) foi deferida provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa e para determinar reintegração da autora com a rematrícula no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais PM 2019/2020.
Também foi ordenada a citação do requerido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 53713043 e a requerente apresentou a réplica no id 56604012.
No id 75549270 consta a habilitação da advogada Lilian Stela Lima Botelho (OAB/AP 3.265), nova causídica da demandante.
Na decisão de id 83236964 (de 08/12/2022) foi saneado feito e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Tanto o ESTADO DO PARÁ (id 96625492) quanto o Ministério Público (id 96687800) informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas.
Transcorreu o prazo sem a autora apresentar manifestação sobre outras provas, conforme movimento processual 1051 de 14/02/2023.
Assim, declaro precluso o direito das partes de requererem outras provas a serem produzidas em audiência.
Por existir apenas prova documental, declaro o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de outros meios de prova, conforme art. 355, I, do CPC/15.
INTIME-SE a autora, através da sua advogada, para no prazo de 15 dias informar sobre eventual conclusão do curso de formação de oficiais e o exercício do cargo Policial Militar, bem como sobre eventual novo licenciamento por outro motivo (que causaria a perda do objeto).
INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para a ciência do presente despacho no prazo de 15 dias, com prazo em dobro.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro, apresentar parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém Respondendo pela Vara única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 4758/2023-GP, publicada no DJE de 09/11/2023 - 
                                            
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/11/2023 13:50
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
20/07/2023 16:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 15:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 11:04
Decorrido prazo de LILIAN STELA LIMA BOTELHO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 11:04
Decorrido prazo de JOAQUIM GABRIEL RIBEIRO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/08/2022 10:13
Juntada de Mandado
 - 
                                            
02/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/02/2022 04:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
29/01/2022 02:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2022 14:32.
 - 
                                            
27/01/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
31/08/2021 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2021 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2021 12:46.
 - 
                                            
27/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
06/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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