TJPA - 0909694-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 18:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA RIBEIRO CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
0909694-68.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: ERICA DA SILVA RIBEIRO CARNEIRO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, afirmando que não tinham outras provas a produzir, id. 133794623.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
Inexiste prova do dano material, sendo que em juízo, os fatos não se presumem[1], art. 373, I, CPC e súmula nº 330 do TJRJ.
Com relação ao dano moral, a parte Autora estava em viagem no momento do corte; residência vazia, uma vez que o Promovido sequer conseguiu acesso ao imóvel para o restabelecimento do serviço.
Comprovam os autos do processo que no dia seguinte ao da confirmação do pagamento do débito em atraso, o Promovido esteve, logo cedo, dia 05/10, na residência da Promovente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
No entanto, o Promovido não teve acesso ao residencial, porque no local não há porteiros, por ser portaria eletrônica.
No dia seguinte, 06/10, o Promovido, novamente, reprograma a tentativa de religar a energia, mas, de novo, sem êxito.
Verifica-se que a parte Autora não cuidou de deixar alguém para abrir a portaria do residencial ao Promovido.
A parte Autora admite que, no momento do corte, estava viajando; e, que retornou à residência somente 3 (três) dias depois.
Portanto, o restabelecimento somente não ocorreu, já no dia 05/10, porque autora estava viajando.
Comprovam, ainda, os autos que o restabelecimento foi realizado dentro das 24 horas, após a confirmação do pagamento; e, sobretudo, do acesso da equipe ao residencial.
Comprovam, também, os autos, que o Promovido tentou religar, por mais de uma vez o serviço.
Dessa forma, ademais, extrai-se dos autos que ninguém ficou sem luz, porque estava em viagem, ausente dano moral.
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima – art. 14, § 3º, II do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela parte Autora, pois que se acha afasta da conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, face a culpa exclusiva da vítima; uma vez que o Promovido esteve no imóvel por mais de uma vez para restabelecer o serviço, mas, sem acesso ao local; sendo que a moradora estava em viagem, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:21
Audiência Una realizada para 11/11/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0909694-68.2023.8.14.0301.
Trata-se de tutela de urgência requerida em ação de obrigação e fazer e reparação por danos morais em que o requerente pugna que a reclamada não inscreva o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e retire o protesto realizado junto ao cartório de títulos em razão do débito discutido nos autos.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão da tutela de urgência, conforme exigido pelo art.300 do CPC, não estão presentes.
A parte autora pugna em sede de Tutela de urgência, a qual chamou de tutela antecipada, a condenação da parte requerida de forma “inaudita Altera Pars” ao pagamento de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Considerando que danos morais e materiais se referem ao pleito final da demanda e que estes necessitam de prova robusta para que possam ser deferidos, carece, neste momento o pleito de probabilidade de direito, nos termos exigidos pelo art.300 do CPC.
Desta feita, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
07/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:44
Audiência Una designada para 11/11/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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