TJPA - 0818764-75.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818764-75.2023.8.14.0051 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Fatos Jurídicos, Sucessão] REQUERENTE: ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO e outros Nome: ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO Endereço: Rua Augusto Montenegro, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-370 Nome: LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO Endereço: Rua Augusto Montenegro, 192, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-370 Advogado(s) do reclamante: KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos etc., ANDRÉ LUIS FIGUEIRA DE MELO e LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores correspondentes a crédito que se encontra disponível em conta corrente do Município de Santarém (perante a Instituição Financeira indicada pelo Ente Federado), em consequência de precatório da complementação do valor que a União Federal havia deixado de repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sendo o(a) genitor(a) do(s) Requerente(s), Sr(a).
MARIA SANTANA VINHOTE FIGUEIRA, pré-falecido(a) em 16.02.2020, um(a) dos(as) destinatários(as) de tal importância, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos.
Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de disponibilização, levantamento e saque de valores ao norte mencionados, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, incisos, que a norma se aplica aos valores a seguir descritos: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” (Grifou-se).
No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento / crédito junto ao Ente Federado / à Instituição Financeira envolvido(a), cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros (ou de inexistência de outros herdeiros).
Sob tal vértice, observa-se que a(s) parte(s) Requerente(s), de fato, pretende(m) expedição de alvará para levantamento de “quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego” e/ou “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” (nos termos do que dispõe o Art. 1º, caput, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto Nº. 85.841/81), cuja POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO por meio do expediente de jurisdição voluntária sub examine INDEPENDE DAS CONDICIONANTES estabelecidas no Art. 2º, caput, in fine, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto Nº. 85.841/81 (“saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”).
Outrossim, imprescindível notar que os Arts. 719, 720 e 725, inciso VII, todos do NCPC/2015 prelecionam: “Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (...) Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I – (...); (...); VII - expedição de alvará judicial;” Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR o(a/s/as) Requerente(s) ANDRÉ LUIS FIGUEIRA DE MELO e LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo / crédito em favor do(a) falecido(a) MARIA SANTANA VINHOTE FIGUEIRA (CPF/MF nº. *30.***.*52-34), junto à conta corrente do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (perante a Instituição Financeira a ser indicada pelo Ente Federado, após os respectivos procedimentos internos necessários), em consequência de precatório da complementação do valor que a União Federal havia deixado de repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, prestando-se, inclusive, a presente AUTORIZAÇÃO para fins de que a(s) parte(s) Requerente(s) receba(m) eventuais valores concernentes ao pagamento da(s) outra(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) no(s) ano(s) subsequente(s), conforme regime do precatório e o parcelamento adotado pela Municipalidade com a União Federal, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito.
Sem custas pendentes.
Por fim, considerando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ / OFÍCIO.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 10:24
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0818764-75.2023.8.14.0051.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIS FIGUEIRA DE MELO, LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
29/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 19:11
Declarada incompetência
-
23/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869033-47.2023.8.14.0301
Cristiano Pimentel da Silva
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diego Ronilson Castro Laurinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 08:25
Processo nº 0851360-75.2022.8.14.0301
Diego Marques Dias
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:54
Processo nº 0807074-85.2023.8.14.0039
Marcos Zacarelli Padeigis
Desconhecidos
Advogado: Rodrigo Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2023 18:09
Processo nº 0009964-94.2012.8.14.0401
Rafael Ferreira de Lacerda
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Naly do Socorro Rodrigues Bacha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17
Processo nº 0009964-94.2012.8.14.0401
Rafael Ferreira de Lacerda
Advogado: Joao Raimundo da Silva Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2012 09:53