TJPA - 0907904-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de M. MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907904-49.2023.8.14.0301 REQUERENTE: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA REQUERIDO: H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
Matos Contabilidade Empresarial S/S Ltda em face de H M Comércio, Serviços e Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda, em que a autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços contábeis com a requerida, a qual teria deixado de adimplir os pagamentos referentes aos meses de maio e julho de 2022.
Sustenta que o valor devido seria de R$ 1.402,50, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, totalizando R$ 2.049,28.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para atuar no âmbito dos Juizados Especiais, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, negou a existência de relação contratual, bem como a prestação dos serviços contábeis alegados, impugnando os documentos acostados aos autos.
Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, a parte requerida apresentou, apenas ao final da audiência, a procuração e a carta de preposição válidas.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Inicialmente, deixo de decretar a revelia da parte requerida, considerando que se está em sede de Juizados Especiais e que o vício da procuração e carta de preposição foi saneado ainda no momento da audiência.
Passo ao exame das preliminares arguidas: Ilegitimidade ativa: A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
A sociedade autora trata-se de empresa de pequeno porte, conforme consulta realizada por este juízo.
Ilegitimidade passiva: A ilegitimidade passiva também não se verifica, visto que a parte requerida foi indicada como devedora e a parte reclamante alegou que consta seu endereço de e-mail no cadastro do CNPJ da reclamada, cabendo à instrução comprovar ou não o vínculo obrigacional.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial: A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não há inépcia formal ou material que justifique a extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita: A análise do pedido de justiça gratuita resta prejudicada no presente momento, conforme disposto no início desta decisão, em razão da regra do art. 54 da Lei 9.099/95.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O pedido autoral é improcedente.
Embora a autora alegue a existência de contrato de prestação de serviços, não juntou aos autos qualquer instrumento contratual, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, planilha de controle de atividades, e-mails de solicitação ou entrega de documentos contábeis, comunicações formais, conversas por mensagens, ou qualquer outro elemento probatório que atestasse a prestação dos serviços alegados.
O simples fato de o e-mail da autora constar no cadastro nacional da pessoa jurídica da ré não é suficiente, por si só, para demonstrar que os serviços foram prestados nos meses de maio e julho de 2022, tampouco que havia contrato vigente no período mencionado.
Sendo a contabilidade uma atividade que naturalmente gera documentação formal, seria esperado que a autora tivesse ao menos apresentado: Notas fiscais de prestação de serviço; Demonstrativos contábeis produzidos em favor da requerida; E-mails trocados com envio de documentos ou esclarecimentos contábeis; Relatórios de apuração de tributos; Guias de recolhimento geradas; Comunicados de fechamento contábil.
A ausência completa de qualquer prova formal ou informal da execução dos serviços alegados gera insegurança quanto à veracidade da dívida cobrada.
Assim, não tendo a autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:16
Audiência Una realizada para 19/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 04:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0907904-49.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA REQUERIDO: H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/09/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU2MjIyZjEtYWViNy00ODA5LWIwOWUtNWJkOTVlN2ZhMmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: M.
MATOS CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 272, ED CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Belém, 4 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
04/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:53
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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