TJPA - 0801265-92.2023.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GRACIELE DOS SANTOS CABRAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0801265-92.2023.8.14.0111 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: IPIXUNA DO PARÁ/PA APELANTE: GRACIELE DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO: DR.
FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA OAB/PA 29.985 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Graciele dos Santos Cabral contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA, que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A condenação fundamentou-se na apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de maconha transportado em van de uso coletivo, com confissão da ré sobre a posse da droga.
A defesa recorreu pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em grau máximo (2/3) e a alteração do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se a fração de redução da pena referente ao tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com consequente alteração da reprimenda final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à quantidade de droga apreendida (980g de maconha) e às circunstâncias do crime (transporte intermunicipal em veículo coletivo) justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas, isoladamente, para justificar a redução inferior ao máximo legal do benefício do tráfico privilegiado (REsp 1.887.511/SP). 5.
Verificando-se que a ré é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades delituosas, impõe-se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo de 2/3. 6.
Redimensionada a pena em segunda fase para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantido, contudo, o regime semiaberto com base no § 3º do art. 33 do Código Penal. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
Atendidos os requisitos legais, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, salvo fundamentação concreta em sentido contrário. 3.
A fixação da pena em patamar inferior a 4 anos não impede, por si só, a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º; 44, III; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgRg no HC 846.669/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para redimensionar a pena base para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de GRACIELE DOS SANTOS CABRAL - CPF: *10.***.*34-28 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:57
Conclusos ao relator
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14/03/2025 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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