TJPA - 0802034-46.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 15:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 15:00.
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12/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 04:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE em 10/12/2023 11:10.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre AUTOS: 0802034-46.2023.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSTITUÍDO: E.
G.
V.
R..
RÉUS: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE e ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc ...
Por vislumbrar presentes, em tese, os requisitos constantes dos arts. 319 e seguintes do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos, da parte autora, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados.
Passo ao exame do requerimento de concessão de tutela provisória.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará como substituto processual de E.
G.
V.
R. em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, já qualificados, visando impor-lhes o ônus de disponibilizar o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde.
A parte autora manejou pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade “tutela de urgência”, amoldando-se a pretensão ao disposto inicialmente no art. 300, do CPC, com o fito de impor aos requeridos a adoção de medidas urgentes no sentido de encaminhar o paciente para Hospital de Alta Complexidade para que seja submetido a procedimento médico para retirada de fios de Kirschner utilizados em procedimento cirúrgico realizado em razão da fratura de rádio e ulna distais do membro superior direito, para garantir o restabelecimento de sua saúde.
Informa que o paciente , criança de 08 (oito) anos – que realizou procedimento cirúrgico em razão de fratura de rádio e ulna distais do membro superior – necessita, em caráter de URGÊNCIA, ser transferida para Hospital de alta complexidade para realizar procedimento de retirada de fios de Kirschner.
Nos autos o Ministério Público registra que a família da paciente NÃO dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento médico necessário, de modo que acionaram a Rede Pública de Saúde solicitando o auxílio necessário, mas a demanda NÃO foi atendida.
A demanda chegou ao conhecimento do Parquet através de atendimento ao público, por meio da qual a Sra.
NOESIA JARLENE VASCONCELES RIBEIRO, genitora do paciente, informou que no dia 12/09/2023 compareceu em uma consulta pós-cirurgia com médico ortopedista na cidade de Santarém/PA, ocasião em que o profissional atestou a necessidade de realização de procedimento de retirada dos fios de Kirschner em caráter de urgência.
Conforme noticiado, o paciente necessita, em caráter de urgência, retirar os fios metálicos empregados na cirurgia realizada anteriormente e aguarda a transferência desde o dia 13/09/2023, no entanto, até o presente momento, NÃO há previsão de transferência do paciente.
Nesse passo, diante da gravidade do caso já constatado pelos profissionais de saúde, há a premente necessidade de transferência do paciente para Hospital de alta complexidade, onde o paciente deverá receber o tratamento médico de que necessita.
A petição inicial e seus complementos foram recebidos neste gabinete.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A promoção, proteção e recuperação da saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro.
O dispositivo acima transcrito fundamenta-se em vários princípios, dentre os quais se sobressai o do acesso universal e igualitário às ações do Estado que objetivam a mais plena garantia de cobertura e atendimento da população.
Assim, o direito à vida e à saúde é prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à população pela Constituição da República, incumbindo ao Poder Público o dever de garantir a observância desse direito, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
Não pode o Estado, deixar de prestar a assistência da qual necessitam os pacientes que lhe recorrem, declarando esses que não possuem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento adequado.
Não havendo leito em rede pública, deve valer-se dos leitos disponíveis na rede privada, as expensas dos réus.
Quanto ao exame da presença dos requisitos de concessão da tutela de urgência, cristalino que estejam presentes.
Observa-se que o hospital do município, não é suficientemente estruturado para atendimento das necessidades médicas do paciente, segundo atestado pelo profissional médico, de sorte a concluir-se de forma induvidosa que já tenha reduzido em muito sua qualidade de vida durante os dias desde o início do atendimento, tanto mais quando se tenha em conta a fragilidade naturalmente decorrente de sua patologia, tudo a demonstrar a presença do perigo de dano e mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso seja postergada a prestação jurisdicional para após a instalação do contraditório.
Ademais, insta esclarecer que o custeio do tratamento deve abarcar, além de seus elementos intrínsecos propriamente ditos, quais sejam o traslado, a internação, os medicamentos, as consultas, os exames de toda ordem, a cirurgia, as terapias, os utensílios e materiais necessários etc., também, se necessário a transferência para outra cidade, as despesas de passagens e diárias de um acompanhante.
Os laudos acostados aos autos, comprovam a gravidade da situação do paciente, comprovando a necessidade do procedimento pleiteado.
Desse modo, é inteiramente do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre a responsabilidade pela disponibilização do tratamento negado, devendo os entes providenciarem imediatamente tudo quanto for necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
POSTO ISSO, forte na motivação retro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência, para o fim de determinar: A) Ao MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA: A.1.) CONTATAR, formalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o ESTADO DO PARÁ, na pessoa da autoridade de saúde responsável por decidir se o tratamento demandado pelo paciente pode ser realizados perante algum Hospital existente em Santarém ou em cidade mais próxima, ou se se faz necessário o atendimento em outra Instituição Médica sediada na capital, devendo apresentar nos autos o comprovante deste contato e da resposta ou ausência de resposta.
A.2) PROVIDENCIAR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após solvida a questão disposta no item “A.1”, a remoção do paciente e de um acompanhante até a Instituição Médica definida como adequada e capacitada para o atendimento da demanda de saúde acima referida, inclusive Entidade particular, se for o caso, cabendo aos Requeridos acertarem entre si as despesas decorrentes das medidas a serem adotadas, em caráter de responsabilidade solidária.
A.3) DISPONIBILIZAR ao paciente e ao acompanhante os recursos suficientes para o transporte ( e alimentação de ida e volta para a cidade onde for disponibilizado o tratamento.
B) Ao ESTADO DO PARÁ: B.1) PRESTAR a informação a que reporta o item “A.1” retro ao Município de Monte Alegre/PA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de sorte a possibilitar a solução da dúvida quanto a ser possível ou não a disponibilização do tratamento perante algum Hospital ou Instituição Médica sediada em Santarém ou em cidade mais próxima, conforme o caso e qual seja a Instituição Médica.
B.2) ACERTAR com o Município de Monte Alegre a divisão dos ônus para o cabal atendimento das disposições ora fixadas, eis que fixadas em caráter de responsabilidade solidária.
C) Caso inobservados os prazos acima fixados, os quais levaram em conta o precário estado de saúde da paciente, conferido a cada um dos Entes Públicos requeridos, incidirão, individualmente, em multa de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) por hora de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) para cada um, com responsabilidade de natureza solidária.
D) Em atendimento ao preceituado no art. 77, caput, IV, c/c os §§ 1o e 2o, do CPC, arbitro multa no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a qualquer dos representantes legais dos requeridos em razão de eventual descumprimento das obrigações ora impostas, a incidir após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar-se do término dos prazos fixados às pessoas jurídicas que representam.
E) SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA QUE OS REQUERIDOS CUMPRAM O DETERMINADO, DEVENDO, QUALQUER DE SEUS PREPOSTOS A QUEM ESTA FOR APRESENTADA, CUMPRIR OS TERMOS DESTA DECISÃO, sob pena de incidência dos gravames alinhados.
F) INTIME-SE a parte beneficiada.
G) INTIME-SE o Ministério Público.
H) INTIMEM-SE os Requeridos, mesmo que durante o plantão judiciário, nas pessoas de seus representantes legais, ou seja, o Procurador-Geral do Estado e o Prefeito Municipal, acerca do teor desta decisão em sede de tutela de urgência.
I) CITEM-SE os REQUERIDOS para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias (já respeitado o prazo diferenciado a que têm direito), ofereçam a resposta que tiver, sob pena de serem tomadas como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Monte Alegre (PA), 08 de Dezembro de 2023.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
09/12/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 13:41
Juntada de Ofício
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08/12/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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