TJPA - 0817962-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
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22/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação com pedido de liminar em favor de MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO e MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., tendo por objeto assegurar o cumprimento, por parte do Juízo da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA de decisão exarada nos autos do processo de n° 0807416-87.2021.8.14.0000.
No presente caso, a reclamação tem como fundamento garantir a autoridade da decisão proferida pela Seção de Direito Penal nos autos do processo n. 0807416-87.2021.8.14.0000, cuja relatoria é do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
A Reclamação originária foi inicialmente recebida pela Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que determinou a autuação e distribuição nos moldes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (id. 17220710).
Os autos vieram a minha relatoria, onde determinei a intimação do Ministério Público de 2º Grau (id. 17333236).
Em manifestação, o Parquet requereu a declaração de incompetência para julgar a Reclamação, determinando o encaminhamento dos autos a um Desembargador componente das Turmas de Direito Público (id. 17951660).
No id. 18229558, acolhi o pedido, por integrar a Seção de Direito Penal não possuindo o condão de obstar seguimento de processo atinente à competência da Seção de Direito Público.
Redistribuída a reclamação no âmbito do Direito Público, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, ora suscitante, defendeu que apesar da suposta violação ter ocorrido em juízo cível, a garantia de autoridade diz respeito à decisão colegiada de natureza penal.
Ao final, na eventualidade de não ser aceita a competência pelo Desembargador Originário da Reclamação, suscitou o conflito de competência, com base no art. 953, I, do CPC (id. 18490204). É o relato do essencial.
DECIDO.
Em breve síntese, a presente Reclamação foi ajuizada por Moisés Alves de Oliveira Neto e, Máxima Distribuidora de Medicamentos Ltda., para garantir a autoridade de decisão proferida em Inquérito Policial (Processo n.º 0807416-87.2021.8.14.0000) no âmbito da Seção de Direito Penal.
Ocorre que da leitura dos autos, observo que há petição de Id 22622140, onde os reclamantes requerem a desistência do prosseguimento do feito, com o consequente arquivamento da presente Reclamação.
Considerando que o pedido de desistência é direito subjetivo do peticionante e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe. (TJ-PA - RECLAMAÇÃO: 08011257620188140000 7915399, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público; publicado em 26/01/2022).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da presente Reclamação e, portanto, não conheço do presente feito, em razão da perda do objeto.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
29/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 15:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/10/2024 15:00
Homologada a Desistência do Recurso
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23/10/2024 14:04
Conclusos ao relator
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23/10/2024 13:59
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/10/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência (ainda sem numeração própria) suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO em desfavor do Excelentíssimo Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO, nos autos da Reclamação com pedido liminar (Processo n.º 0817962-36.2023.8.14.0000) ajuizada por Moisés Alves de Oliveira Neto e, Máxima Distribuidora de Medicamentos Ltda., para garantir a autoridade de decisão proferida em Inquérito Policial (Processo n.º 0807416-87.2021.8.14.0000) no âmbito da Seção de Direito Penal.
A Reclamação originária foi inicialmente recebida pela Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que determinou a autuação e distribuição nos moldes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (id. 17220710).
Recebidos os autos pelo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, ora suscitado, determinou a intimação do Ministério Público de 2º Grau (id. 17333236).
Em manifestação, o Parquet requereu a declaração de incompetência para julgar a Reclamação, determinando o encaminhamento dos autos a um Desembargador componente das Turmas de Direito Público (id. 17951660).
No id. 18229558, o então relator acolheu o pedido, afirmando que por integrar a Seção de Direito Penal não possui o condão de obstar seguimento de processo atinente à competência da Seção de Direito Público.
Redistribuída a reclamação no âmbito do Direito Público, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, ora suscitante, defendeu que apesar da suposta violação ter ocorrido em juízo cível, a garantia de autoridade diz respeito à decisão colegiada de natureza penal.
Ao final, na eventualidade de não ser aceita a competência pelo Desembargador Originário da Reclamação, suscitou o conflito de competência, com base no art. 953, I, do CPC (id. 18490204).
Conflito Negativo de Competência acolhido pelo Desembargador Suscitado (id. 21844744), coube-me a relatoria do conflito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
A Reclamação que originou o presente conflito foi ajuizada com o objetivo de obstar a continuidade da ação de improbidade administrativa (Processo nº 0803189-65.2020.8.14.0040), em tramitação na Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA.
Contudo, identifica-se a existência de pedido cautelar para determinar a imediata suspensão da ação de improbidade administrativa, até o julgamento definitivo do mérito da reclamação.
Em caráter provisório, a lei prevê a possibilidade de se designar julgador para resolver as medidas urgentes, enquanto não se resolve o conflito, conforme disposto nos artigos 954 a 957 do CPC, in verbis: Art. 954.
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente. (grifei) Desta forma, com amparo na legislação correspondente, passo a análise do juízo provisório.
Alegam os reclamantes que o prosseguimento da ação de improbidade afronta a autoridade do Tribunal de Justiça, que determinou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0807416-87.2021.8.14.0000, contendo o mesmo objeto, qual seja, apurar a contratação ilícita para a aquisição de respiradores no ano de 2020, durante a pandemia do Coronavírus.
Alegam ainda, que o Inquérito foi extinto por não existir condutas ilícitas, conforme conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, diante da distinção entre as duas espécies, a reclamação pretende o reconhecimento da comunicabilidade entre as esferas de direito, para que seja determinado, também, o arquivamento da ação de improbidade administrativa, de natureza civil (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sob o fundamento de violação da autoridade do Tribunal.
Como cediço, a Reclamação está prevista no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CPC Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) RITJPA Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; § 1º Na hipótese do inciso I, será competente para julgamento da reclamação o órgão fracionário competente para julgamento do processo. § 4º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Denota-se da base normativa, que a reclamação está diretamente ligada ao órgão fracionário prolator da decisão afrontada, não só para evitar decisões conflitantes, mas pela própria natureza jurídica do instituto, cabendo ao juízo prolator, identificar se o juízo de origem está comprometendo a autoridade do Tribunal.
Neste sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO AFETA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA DECISÃO SUPOSTAMENTE AFRONTADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Conforme consta da própria petição de Reclamação juntada nos autos (ID 4931024), a mesma visa garantir a autoridade de decisão proferida nos autos de nº 97.001347-7 pelo Desembargador Brandão de Carvalho, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Ademais, os Embargos Infringentes nº 98.001084-5 autuados nas Câmaras Reunidas Cíveis do TJPI, na verdade, originam-se do Pedido de Apreciação em Segundo Grau de Jurisdição nº 97.001347-7, julgado na 2ª Câmara Especializada Cível, pelo que, na oportunidade, as Câmaras Reunidas Cíveis negaram provimento aos embargos, mantendo a decisão firmada no processo de origem (nº 97.001347-7). 3.
Aplicando-se o disposto no art. 988, § 1º, do CPC, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal é competente para o julgamento da reclamação proposta, ao tempo em que se busca garantir a efetividade de decisão prolatada pelo mencionado órgão jurisdicional. 4.
Conflito de Competência procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0713709-25.2019.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, TRIBUNAL PLENO) (grifei).
Vale registrar, que a reclamação possui finalidade particular e não é substantiva de recurso, de forma que o seu recebimento, não vincula o Desembargador aos recursos oriundos da ação civil pública de improbidade, cuja atribuição compete aos componentes da Seção de Direito Público.
Ante o exposto, em análise preliminar, designo a competência do suscitado, Excelentíssimo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, para resolver, em caráter provisório, a medida urgente nos termos do artigo 955 do CPC.
Por fim, ressalto que o presente conflito negativo de competência está sem numeração própria e não veio distribuído em autos apartados, mas nos autos da Reclamação onde foi suscitado conflito.
Assim, determino que (i) seja autuado de maneira autônoma o conflito em questão.
Cumprida a determinação (ii) intime-se a autoridade suscitada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 954 do CPC e, em ato contínuo, (iii) intime-se o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:02
Suscitado Conflito de Competência
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13/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:43
Declarada incompetência
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01/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:43
Conclusos ao relator
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECLAMAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N° 0817962-36.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADA: JUSTIÇA PÚBLICA – VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORIA: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação com pedido de liminar em favor de MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO e MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., tendo por objeto assegurar o cumprimento, por parte do Juízo da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA de decisão exarada nos autos do processo de n° 0807416-87.2021.8.14.0000, conforme se depreende da inicial: No presente caso, a reclamação tem como fundamento garantir a autoridade da decisão proferida pela Seção de Direito Penal nos autos do processo n. 0807416-87.2021.8.14.0000, cuja relatoria é do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. (...) Os reclamantes buscam este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fazer valer a autoridade da decisão proferida pela Seção de Direito Penal nos autos do Inquérito Policial n. 0807416-87.2021.8.14.0000, que decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento dos autos por entender não existir condutas ilícitas a investigar, em sintonia com a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça.
O objeto do inquérito tratou de suposta contratação ilícita de empresa para a aquisição de respiradores pelo Município de Parauapebas no ano de 2020, no auge da pandemia do novo Coronavírus.
No referido Inquérito, a Procuradoria Geral de Justiça promoveu uma profunda e ampla investigação, com direito a busca e apreensão e quebra de sigilos telemáticos, após autorização judicial, contra autoridades públicas de Parauapebas e também contra os reclamantes - MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO e MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Ao final, a PGJ concluiu as investigações requerendo o arquivamento do inquérito policial por não identificar nenhuma, absolutamente nenhuma conduta ilícita dos investigados, ou seja, concluiu-se pela negativa de autoria, pela ausência de materialidade, pela inexistência de atos ilícitos, e tal requerimento teve a chancela desta Seção de Direito Penal, à unanimidade.
Contudo, mesmo sendo informado da decisão (Acórdão) desta Seção de Direito Penal, o Juízo da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas insiste em dar continuidade à ação de improbidade administrativa n. 0803189- 65.2020.8.14.0040, cujo objeto, partes e fatos investigados são exatamente os mesmos dos autos do Inquérito Policial acima identificado e devidamente julgado por este Colegiado.
Os reclamantes objetivam com a presente reclamação o trancamento da mencionada ação de improbidade administrativa, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, art. 935 do Código Civil, bem como nos fundamentos expostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7236, e na Reclamação n. 41.557, possuindo esta última os contornos fáticos similares ao caso concreto.
Isso posto, uma vez que se tem idêntica situação fático-probatória entre a ação de improbidade administrativa e a decisão colegiada proferida pela Seção de Direito Penal - que decidiu pelo arquivamento do inquérito policial que investigou exatamente o mesmo objeto (contratação de empresa para fornecimento de respiradores), partes e fatos da ação de improbidade - os reclamantes requerem o deferimento de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos autos da ação de improbidade administrativa n. 0803189-65.2020.8.14.0040, em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, e, ao final, após os trâmites legais, seja julgado procedente o pedido para promover o trancamento definitivo da referida ação de improbidade administrativa com seu devido arquivamento. (...) Isso posto, uma vez que a base fática da ação de improbidade administrativa n. 0803189-65.2020.8.14.0040 e do Inquérito Policial n. 0807416-87.2021.8.14.0000 é exatamente a mesma, e tendo a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral de Justiça realizado investigações criminais profundas e a conclusão do parecer final foi pelo arquivamento das investigações em decorrência da ausência de materialidade, ou seja, confirmou-se a licitude e legalidade da aquisição dos respiradores da empresa Máxima Distribuidora, os reclamantes requerem: i.
Liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de improbidade administrativa para a realização dos trâmites legais desta reclamação; ii.
Ao final, o trancamento definitivo da referida ação de improbidade em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Parauapebas e seu arquivamento. – Petição inicial, ID 16973919 Assim fez constar o MP2G em manifestação: O que se quer com a presente Reclamação é o arquivamento dos autos nº 0803189-65.2020.8.14.0040, que versa sobre Ação de Improbidade Administrativa.
Logo, ele é o processo principal, o qual deve servir de parâmetro para eventual prevenção.
Ocorre que tal medida não deve prosperar no âmbito do 2º Grau em razão de tais autos estarem tramitando apenas no 1º Grau até o presente momento.
Dessa foram, o processo deve sofrer distribuição normal, nos termos do que prescreve o Regimento Interno.
Segundo, não há sequer que se falar em competência da Seção de Direito Penal, tendo em vista que, como já exposto, o processo principal trata de matéria atinente a improbidade administrativa, que se configura como Direito Administrativo Sancionador, mais precisamente, Direito Público.
A própria jurisprudência juntada pela parte reclamante deixa claro a matéria a que versa a presente questão. – Manifestação custos legis, ID 17954660 Assim, tem-se que a defesa pretende, por meio desta Reclamação, questionar a legitimidade de procedimento voltado à apuração de ato de improbidade administrativa supostamente cometido pelos reclamantes, e que teria o mesmo objeto já julgado no processo de n° 0807416-87.2021.8.14.0000, por este magistrado. É o relatório.
Decido.
Ainda que se trate de fato correlato àquele de n° 0807416-87.2021.8.14.0000, aponto que a decisão referida versa sobre a inexistência de ILÍCITO PENAL cometido por gestor municipal na constância do mandato, não havendo comunicação entre os pleitos do reclamante e o conteúdo do julgado no id 0807416, que assim registra: Na situação em tela, o então e atual prefeito de Parauapebas, Darci Lermen, na iminência de adquirir respiradores para o Hospital Geral Evaldo Benevides, optou pelo único maquinário ofertado que, além de possuir boa procedência, pudesse ser entregue de imediato e sem pagamento antecipado do valor de compra.
Assim, conforme concluído pelas investigações, não há materialidade identificada do art 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo agido o Gestor da forma que a ele é prevista, prezando arrazoadamente pela manutenção da prestação eficiente do serviço público de saúde.
No presente caso, foi este o arguido e demonstrado pelo relatório das investigações, pelo que, acatando a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito e das investigações pertinentes ao feito. – Proc. 0807416-87.2021.8.14.0000, ID 13745423 Desta feita, a Seção de Direito Penal do TJPA não possui o condão de obstar seguimento de processo atinente à competência da Seção de Direito Público que, por sua vez, poderá determinar o acolhimento, ou não, do presente pleito.
Ante o exposto, acolho em parte o parecer Ministerial e determino seja o presente feito remetido à Seção de Direito Público desta Egrégia Corte.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
28/02/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:09
Declarada incompetência
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:13
Publicado Notificação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Reclamação postulada com estribo no art. 196, inciso I do RITJPA, ensejando, portanto, distribuição ao Órgão fracionário deste Tribunal, com atenção ao disposto no §4º do mesmo dispositivo.
Eis a regra: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões § 1º Na hipótese do inciso I, será competente para julgamento da reclamação o órgão fracionário competente para julgamento do processo § 4º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Com efeito, determino o cumprimento da referida disposição regimental. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Belém, data da assinatura digital Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/12/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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