TJPA - 0800745-05.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2024 01:31
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:28
Desentranhado o documento
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14/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:33
Juntada de Informações
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13/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a não localização da parte requerida.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800745-05.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04.
Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual.
Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de março de 2024 (11/03/2024) às 11 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2YTExN2QtNWU2Yy00NTc1LWJhNDAtNjc3MzYxM2VkNDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8.
INTIME-SE a parte requerida.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se os advogados habilitados. 10.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
06/12/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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05/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILMAR SOUSA - CPF: *75.***.*39-72 (AUTOR).
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01/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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