TJPA - 0893807-44.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito administrativo.
Agravo interno.
Servidor público municipal.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada.
Progressão funcional por antiguidade.
Acúmulo com adicional por tempo de serviço.
Distinção de natureza jurídica.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que confirmou sentença de procedência em ação ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991, alterada pela Lei nº 7.546/1991.
O agravante sustentou duplicidade de remuneração por critério idêntico, ausência de comprovação dos requisitos para a progressão e violação à Constituição Federal.
A agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido à luz da exigência de dialeticidade recursal; (ii) definir se é possível o acúmulo da progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da progressão funcional.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois, embora o agravante tenha, em parte, invocado fundamentos próprios de impugnação de recurso especial, apresentou alegações que atacam de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4.
A progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira vinculada ao tempo de exercício na carreira e o segundo ao tempo de serviço no funcionalismo público em geral, permitindo inclusive o cômputo de tempo em outros entes federativos. 5.
A legislação municipal de regência (Leis nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991) prevê progressão funcional automática após cada interstício de cinco anos de efetivo exercício no Município de Belém, bastando o decurso do tempo e o efetivo exercício para aquisição do direito. 6.
Restou comprovado que a servidora, aprovada em concurso público e em exercício desde 1997, preencheu os requisitos legais, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto o Município não apresentou provas aptas a infirmar as alegações. 7.
A cumulação das vantagens, por terem fundamentos distintos, não configura bis in idem nem afronta a Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Pará. 8.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes ou ingerência indevida na discricionariedade administrativa, pois a intervenção judicial limita-se à garantia do cumprimento da legislação vigente.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 373, I; Lei Municipal nº 7.507/1991, arts. 18 e 19; Lei Municipal nº 7.546/1991, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Processo nº 0055585-89.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 17ª Sessão Ordinária Virtual; TJPA, Processo nº 2017.03149390-29, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 24.07.2017; TJPA, Processo nº 4217174, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 09.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 28 de abril a 05 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0893807-44.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: DIONICE CASTRO CORREA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:55
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
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29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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