TJPA - 0804981-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Carta
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11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
16/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804981-25.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE GUILHERME NORONHA DE PINHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123 PARTE RÉ: Nome: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Tamboré, 267, Torre Norte, 14 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: VANDERLEIA VANESSA PEREIRA DA NOBREGA Endereço: Avenida Antônio Basílio, 3006, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-005 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA - PA23507, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A DESPACHO I – INDEFIRO o pedido formulado na petição retro pela Parte Autora, por falta de amparo legal.
Esclareça se insiste na citação da Parte Ré (Natal Créditos), assim como esclareça os motivos do cadastramento no PJe da Sra.
Vanderleia Vanessa como Parte Ré, uma vez que a inicial consta Caixa Consórcios e Natal Créditos.
Se a referida Sra for representante da segunda requerida, junte-se documentos comprobatórios.
Prazo de 15 dias.
II – Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio, no mesmo prazo anterior, diga Parte Autora se insiste que a Sra.
Vanderleia Vanessa continue a figurar no polo passivo desta ação, ressaltando que a Caixa Consórcios já contestou e o feito poderia estar próximo ao saneamento e consequentemente rumando ao julgamento.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: ANDAMENTO RESPOSTA AUTORA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0804981-25.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804981-25.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME NORONHA DE PINHO JUNIOR REU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, VANDERLEIA VANESSA PEREIRA DA NOBREGA De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido VANDERLEIA VANESSA PEREIRA DA NOBREGA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 22 de setembro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
22/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/09/2021 09:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804981-25.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOSE GUILHERME NORONHA DE PINHO JUNIOR.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Tamboré, 267, Torre Norte, 14 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: VANDERLEIA VANESSA PEREIRA DA NOBREGA Endereço: Avenida Antônio Basílio, 3006, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-005 . .
DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL, podendo as custas serem recolhidas ao final se for o caso.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 10/08/2021, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA designada no item I ocorrerá de forma presencial, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (AUDIÊNCIA VIRTUAL), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
12/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
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05/06/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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