TJPA - 0805300-85.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIANO PINHEIRO NUBILE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:40
Decorrido prazo de F P NUBILE - ME em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805300-85.2021.8.14.0040 [Pagamento] Nome: F P NUBILE - ME Endereço: Rodovia PA-160, Quadra 127, Lote 06, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO PINHEIRO NUBILE Endereço: Rua B-01, Qd 36 Lt 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCIVALDO PEREIRA SILVA Endereço: Rua Clara Nunes, 93, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerente deu início a fase de cumprimento de sentença (ID 81835496).
INTIME-SE a parte executada, via WhatsApp (94 9 9276-7970) com as cautelas de praxe, para pagar o débito no valor apontado na planilha de ID 81835499, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, os autos deverão ser previamente remetidos à UNAJ para expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, e intimado o exequente para recolhimento, no prazo máximo de 05 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:07
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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25/10/2022 04:16
Decorrido prazo de FABIANO PINHEIRO NUBILE em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:16
Decorrido prazo de F P NUBILE - ME em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de F P NUBILE - ME em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de FABIANO PINHEIRO NUBILE em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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02/11/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 01:57
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0805300-85.2021.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40)# REQUERENTE(S): Nome: F P NUBILE - ME Endereço: Rodovia PA-160, Quadra 127, Lote 06, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO PINHEIRO NUBILE Endereço: Rua B-01, Qd 36 Lt 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (S): Nome: FRANCIVALDO PEREIRA SILVA Endereço: Rua Clara Nunes, 93, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR A PAGAR: 7.219,29 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC.
Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do NCPC.
Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do NCPC (art. 701, §2º do NCPC).
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do NCPC.
Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do NCPC.
Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou da respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
19/10/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FABIANO PINHEIRO NUBILE em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0805300-85.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: F P NUBILE - ME Endereço: Rodovia PA-160, Quadra 127, Lote 06, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO PINHEIRO NUBILE Endereço: Rua B-01, Qd 36 Lt 11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: FRANCIVALDO PEREIRA SILVA Endereço: Rua Clara Nunes, 93, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 null DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou dos Embargos, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 7 de julho de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 16:52
Decorrido prazo de FABIANO PINHEIRO NUBILE em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:52
Decorrido prazo de F P NUBILE - ME em 28/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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