TJPA - 0802272-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/09/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DEUZA ROCHA DE QUEIROZ em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DEUZA ROCHA DE QUEIROZ em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802272-39.2020.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DEUZA ROCHA DE QUEIROZ em face de ITAU UNIBANCO S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que sofre três descontos em seu benefício provenientes de três contratos de empréstimos que desconhece.
Afirma que não celebrou os contratos de n.º 583487699 no valor de R$412,92, 5848169903 no valor de R$2.222,59 e 567834410 no valor de R$1.068,48 e não recebeu os referidos valores.
Requer a declaração de inexistência de débito dos contratos, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
A ré citada apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência por necessidade de realização de perícia grafotécnica, inépcia da inicial e prescrição trienal do contrato 567834410.
No mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, posto que os descontos são provenientes de contratos válidos, tendo a autora os assinado e recebido os valores através de TED´s encaminhados para o banco 237 Banco Bradesco, Agência 6385, Conta Corrente 201014-3.
Diante da comprovação da disponibilização destes valores a autora e tendo esta informado que não recebeu os valores e que devido a sua idade avançada não consegue apresentar o extrato bancário de sua conta, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este informasse se a conta corrente 201014-3 da Agência 6385 é de titularidade da autora e se esta recebeu os valores.
Em resposta ao ofício (id28560882) o Banco Bradesco informou que a conta indicada é de titularidade da autora e apresentou os extratos bancários dos períodos solicitados no ofício (Maio/2016, Março/2018 e Dezembro/2018).
A ré apresentou manifestação informando que os extratos apresentados comprovam que a autora recebeu os valores de R$1.068,48 e R$693,72, porém, não houve a apresentação do extrato de janeiro/2019 para comprovar o recebimento do valor de R$412,92 uma vez que o extrato deste período não foi solicitado, tendo ocorrido a solicitação equivocada do extrato de Dezembro/2018, razão pela qual requereu a nova expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este apresente o extrato de janeiro/2019 para comprovar o recebimento do valor de R$412,92.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou manifestação quanto ao ofício do Banco Bradesco. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 - INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser alegada quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Desta feita, afasto a preliminar arguida. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL.
Afasto a preliminar arguida, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas. 2.3 – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CONTRATO 567834410.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Quanto ao termo inicial da contagem, este se dá a partir do desconto da última parcela, por ser este o momento temporal em que foi satisfeita integramente a obrigação do devedor.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AFASTADAS AS PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo, pois a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de ação que depende de prova documental, exclusivamente, que deve ser juntada com a inicial e com a contestação, desnecessária dilação probatória, de tal sorte que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos nas ações que versem sobre empréstimo consignado é a partir do último desconto realizado.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n.0800688-24.2017.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/03/2020, p: 03/04/2020)” No presente caso as parcelas do contrato de n.º 567834410 ainda sendo descontadas, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Desta feita, rechaço a presente preliminar.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda na existência de danos morais e materiais sofridos pela autora, devido a cobrança de três contratos de empréstimos consignados que alega não ter celebrado e nem recebido os valores.
A autora apresentou o extrato de empréstimos consignados existentes em seu benefício no qual se verifica que os contratos de n.º 583487699, no valor de R$412,92, 5848169903, no valor de R$2.222,59 e 567834410 no valor de R$1.068,48, estão ativos e que os descontos iniciaram em 02/2019, 04/2018 e 06/2016 respectivamente.
Invertido o ônus da prova, o banco réu apresentou as cédulas de crédito dos contratos objetos da ação nas quais se verifica que consta a assinatura da autora e os dados pessoais estão corretos e que os documentos pessoais utilizados para a celebração dos contratos foi o mesmo apresentado pela autora quando do ajuizamento da inicial.
O réu, comprovou ainda, que disponibilizou à autora os valores de R$693,72 referente ao contrato 5848169903 em 19/03/2018, salientando que o valor disponibilizado é inferior ao do contrato uma vez que se trata de refinanciamento, tendo sido utilizado o valor de R$1.528,87 para quitação do contrato anterior de nº 553630866, o qual não foi impugnado pela autora.
Comprovou, ainda que disponibilizou o valor de R$1.068,48, referente ao contrato 567834410 em 18/05/2016 e o valor de R$412,92 referente ao contrato 583487699 em 30/01/2019.
Resta devidamente comprovado nos autos que a conta beneficiária dos TED´s (Banco Bradesco-agência 6385-conta201014-3) é de titularidade da autora e que os valores de R$693,72 e R$1.068,48 foram creditados nesta conta.
Quanto ao valor de R$412,92 o Banco Bradesco não encaminhou o extrato do período de Janeiro/2019, uma vez que não foi solicitado pelo juízo o extrato deste período.
Todavia, por mais que não conste o extrato de janeiro/2019, não restam dúvidas de que este valor foi recebido pela autora, posto que a conta é de sua titularidade e esta não comprovou não ter recebido o referido crédito.
Diante dos documentos apresentados pelo banco réu entendo que este cumpriu com o seu ônus de provar a existência de uma regular relação jurídica entre as partes, sendo os descontos devidos, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Saliente-se que a autora não impugnou os contratos e os documentos pessoais apresentados.
Assim, restado comprovado que a autora possui vínculo com o banco réu referente aos contratos de empréstimo consignado e que recebeu os respectivos valores, a cobrança e descontos são lícitos.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si.
Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas". (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em Espécie, 3.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 506) Consciente da dívida, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento se, efetivamente, houve fornecimento.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Conclui-se, portanto, que não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: "ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." (TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 3/3/09).
Grifei. "INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A EMPRESA DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA FATURA EM ATRASO, DECORRENTE DA GREVE DOS CORREIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A greve dos correios não justifica o pagamento feito em atraso, diante das diversas formas de pagamento na atualidade.
Inclusive, a própria autora, posteriormente, o fez mediante solicitação de boleto avulso. 2.
A suspensão do serviço está suficientemente justificada em face da ausência de pagamento do débito no vencimento. 3.
Não se vislumbra, diante dos elementos constantes nos autos, situação que tenha gerado abalo moral à autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TR/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*26-93, rel.
Luís Francisco Franco, j. 2/7/09.) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA, EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS CORREIOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O consumidor que alega expressamente não ter recebido a fatura referente ao consumo de energia elétrica e que não procurou a empresa demandada para o adimplemento da dívida, não pode levantar a responsabilidade objetiva da ré por supostos danos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, ao qual ele mesmo deu causa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*67-32, rel.
Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25/6/09.) 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar constante no id15270618 e, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:22
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DEUZA ROCHA DE QUEIROZ em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DEUZA ROCHA DE QUEIROZ em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO que o Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício 022/2021– 6ª JEC (ID 28559902).
Desse modo procedo à intimação das partes autora e ré para que apresentem manifestação no prazo de 05 dias, conforme determinado em Termo de Audiência constante do ID 21971159.
Belém, 12 de julho de 2021.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 08:46
Juntada de Ofício
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24/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:02
Juntada de Ofício
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16/12/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 13:15
Audiência Una realizada para 15/12/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de mídia de audiência
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 12:54
Audiência Una redesignada para 15/12/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2020 09:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2020 23:59.
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11/09/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2020 23:59.
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08/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/03/2020 15:49
Audiência Una redesignada para 18/03/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2020 14:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2020 14:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 11:08
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 11:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/01/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2020 12:15
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2020 12:13
Conclusos para decisão
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09/01/2020 12:13
Audiência una designada para 10/03/2020 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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