TJPA - 0823287-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:47
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a sentença proferida nestes autos transitou livremente em julgado.
Belém, 29 de abril de 2025.
EDIVALDO MENEZES DA SILVA Servidor de Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema PJE, em razão do trânsito em julgado, do que para constar, fiz este termo.
Belém, 29 de abril de 2025.
EDIVALDO MENEZES DA SILVA Servidor de Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0823287-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: TAMIRES SOUZA PORTEGLIO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Foi realizado relatório de atendimento, com a escuta da requerente, em que se observou não haver pressão para retirar as medidas protetivas nem que a vítima estivesse em situação de risco no momento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público.
Desnecessárias as intimações da requerente e do requerido, por ausência de interesse recursal.
Belém (Pa), 28 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Relatório
-
16/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823287-50.2023.8.14.0401 DECISÃO Tendo em vista os fundamentos expostos na petição de ID 135645255, bem como diante do lapso temporal decorrido desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, intime-se requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse no feito e, em caso positivo, indique/esclareça a situação de risco atual ou iminente à sua integridade, apta a justificar a manutenção das restrições impostas ao requerido.
Após, conclusos.
Belém (PA), 9 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 04:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0823287-50.2023.8.14.0401 Embargante: TAMIRES SOUZA PORTEGLIO Embargado: EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tamires Souza Porteglio, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da sentença proferida em 09 de setembro de 2024, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e revogou as medidas protetivas deferidas.
Na decisão liminar (Id 105699673) fora fixado o prazo de 06 (seis) meses para a vigência das medidas protetivas deferidas.
A requerente opôs embargos de declaração (ID 126415344), a fim de que fosse sanada a omissão existente na sentença embargada, no que se refere ao pedido de prorrogação do prazo de duração das medidas protetivas de urgência.
O Serventuário deste juízo certificou a tempestividade do recurso (ID 126575158).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os embargos de declaração são fundamentados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que permite sua interposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que devia ser abordada pelo juízo ou corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante alega omissão na sentença quanto: - Ao requerimento de manutenção das medidas protetivas apresentado em réplica; - À necessidade de intimação prévia da requerente para aferição do risco antes da revogação das medidas; - À observância do art. 19, § 6º da Lei nº 11.340/06, que determina que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da ofendida.
Tenho que assiste parcial razão à embargante, porquanto este juízo, em atendimento à recomendação do CNJ e baseado na jurisprudência dominante do STJ, filiou-se ao entendimento de que as medidas protetivas não devem ter prazo pré-fixado, salvo demonstração da desnecessidade de manutenção delas ou comprovada a má-fé da vítima, na medida em que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e visam resguardar a integridade da ofendida enquanto perdurar o risco.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, julgando procedente o pedido inicial, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo as medidas protetivas decretadas na Decisão de ID 105699673.
Ante a decisão acima, entendo pela perda do objeto dos demais pedidos da requerente.
Intimadas as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:17
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823287-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de TAMIRES SOUZA PORTEGLIO, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido(a) EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria), ocorrido em 06/12/2023.
Em 07/12/2024, foram deferidas medidas protetivas por 06 (seis) meses a contar da intimação das partes.
O requerido e a requerente foram intimados em 11/12/2023.
As partes apresentaram contestação e réplica.
O requerido requereu a emissão de certidão de objeto e pé.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Apesar das ponderações levantadas pelas partes em suas manifestações, pelo que se vê nos autos, as medidas estão em vigor desde o dia 07 de dezembro de 2023, isto é, há praticamente 09 (nove)meses, tempo suficiente para que fosse sanado eventual risco à integridade física e psicológica que em face da ofendida.
Muito embora a requerente tenha aduzido que permanece o estado de insegurança face ao agressor, não indicou fatos atuais que representem situação de perigo contra si, bem como não foi apresentada qualquer informação de descumprimento ou indicação de nova situação que pudessem representar situação de iminente ou atual risco para a vítima.
Tenho, portanto, que as medidas protetivas não se fazem atualmente necessárias.
Ressalto que, caso ocorra novo fato, poderá requerer imediatamente novo pedido de medidas.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Por fim, destaco que a certidão de objeto e pé deve ser solicitada diretamente à Secretaria Judicial.
Intimadas as partes por meio de seus patronos.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 09 de setembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA PORTEGLIO em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2024 22:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:43
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA PORTEGLIO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:00
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA PORTEGLIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0823287-50.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: TAMIRES SOUZA PORTEGLIO, residente e domiciliada na Rua Central, Rua Torres, n° 403, aldeia, bairro Central, Bragança-PA.
CEP: 68600-000.
Telefone: 91 98862-7723.
Requerido: EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS, residente e domiciliado na Passagem Alacid Nunes, n° 202, bloco I, apartamento 202, residencial Vila Rose, bairro Tenoné, Belém- PA - CEP: 66820-020.
Telefone: 91 98889-1772.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: TAMIRES SOUZA PORTEGLIO contra o Requerido: EDUARDO IURI DA CONCEIÇÃO DIAS, por fato ocorrido em 06/12/2023 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Consta que o fato teria ocorrida no Município de Belém-PA, no entanto, a requerente reside no Município de Bragança-PA.
Dessa maneira, DETERMINO que requerente informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o local onde deseja a tramitação do processo de Medidas Protetivas, se na Comarca de Belém-PA ou Bragança-PA, conforme o disposto no art. 15 da Lei n° 11.340/2006.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 7 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/12/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 01:16
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801929-23.2023.8.14.0015
Jose Mateus Emiscoito da Silva
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 08:16
Processo nº 0892591-48.2023.8.14.0301
Fabricio Bacelar Marinho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 17:39
Processo nº 0800478-82.2023.8.14.0040
Seccional de Parauapebas
Valolenes Marcelino de Morais
Advogado: Laercio Gomes Laredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:51
Processo nº 0802316-37.2017.8.14.0051
Thaissa Yasmim dos Santos Cardoso
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2017 15:28
Processo nº 0835109-16.2021.8.14.0301
Condominio do Conjunto Residencial Natal...
Jose Alfredo Correa Salame
Advogado: Ana Beatriz Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 22:49