TJPA - 0820243-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:16
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO PATREZE BORGES COSTA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0820243-96.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execução Penais) AGRAVANTE: RICARDO PATREZE BORGES COSTA AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RICARDO PATREZE BORGES COSTA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/Pa, que determinou a regressão de regime do apenado ao semiaberto, após o cometimento de novo crime no curso da execução penal.
Nas razões recursais, argumenta o agravante que, após o cometimento de novo crime no curso do cumprimento de pena em regime aberto, o juízo das execuções determinou a regressão do apenado ao regime semiaberto, bem como, fixou nova data base para obtenção de benefícios, declarou sua situação como de mau comportamento por 12 (dose) meses e revogou 1/3 (um terço) do tempo remido até a infração disciplinar, contudo, argumentou que tais medidas foram tomadas sem que processo pela prática do novo crime tenha sido concluído, encontrando-se o apenado solto na nova ação.
Assevera que a punição na fase de execução representa antecipação da culpabilidade do acusado em ação penal que sequer teve a instrução iniciada, constituindo medida irrazoável e desproporcional, tendo sido proferida em a utilização de fundamentação idônea.
Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja o apenado mantido no regime aberto, ante a ausência de trânsito e julgado da ação penal que apura a prática do novo crime, bem como, que seja descontado o tempo de 05 (cinco) meses em que o encarcerado permaneceu em regime fechado aguardando a conclusão do PDP, além da retificação do termo inicial para a progressão de regime e a aplicação da perda dos dias remidos no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do agravo.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise atenta dos autos, observa-se que o cerne da demanda consiste na suposta impossibilidade de aplicação da regressão de regime do apenado ao semiaberto sem que o ocorra o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração da prática do novo crime, considerado como falta grave no curso da execução da pena, tese esta que não merece prosperar.
Explico. É consabido que a imposição da regressão de regime pela prática de falta grave, no caso, o cometimento de novo crime doloso, encontra previsão legal no art. 118, inciso I da LEP[1], o qual possui incidência, inclusive, de maneira cautelar, amparado no poder geral de cautela do magistrado, ante a demonstração de que, com o cometimento do novo ilícito, o apenado, em tese, tenta frustrar os fins da execução, o que autoriza a sua transferência para regime mais gravoso, enquanto este não é ouvido perante o juízo para que seja então restabelecido o regime anterior, ou confirmada a regressão definitiva, nos termos do que dispõe o §2 do mencionado dispositivo.
No caso dos autos, tratando-se de regressão definitiva após a conclusão Procedimento Administrativo Disciplinar, é oportuno ressaltar que, segundo entendimento firmado pela jurisprudência pátria, a regressão independe do trânsito em julgado da ação penal instaurado para a apuração do fato, nos moldes do que enuncia a Sumula nº. 526 do STJ[2].
Sobre a questão, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 526/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso, em razão da suposta prática pela sentenciada das condutas previstas no art. 28, caput, da Lei de Drogas; nos arts. 155, § 4ºA, e 288, caput, do Código Penal, e nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. 2.
O acórdão impugnado, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3.
A regressão definitiva para o regime fechado em razão do reconhecimento da falta grave, bem como a aplicação dos seus consectários legais, após a realização de audiência de justificação em 23/7/2019 (e-STJ fl. 68), demonstra a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução e, uma vez reconhecida a prática da infração disciplinar grave, fica autorizada a regressão de regime de cumprimento da pena, a teor do art. 118, inciso I, da mesma norma. 4.
Não há como se examinar o alegado direito da agravante à prisão domiciliar, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5.
Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 518.657/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) No mesmo sentido, já se manifestou o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.: 777.823, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.
ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF).
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento.
Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos.
Juízes com competências diversas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas.
Tema de repercussão geral 941.
Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3.
Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) Assim, tendo sido demonstrado nos autos que o reeducando praticou novo crime doloso no curso da execução de sua pena, tendo sido oportunizado a ele o contraditório e a ampla defesa no decorrer do Procedimento Administrativo Penitenciário, mostra-se escorreita sua regressão definitiva para regime semiaberto, em observância a forma regressiva descrita no referido art. 118 da LEP.
Demais disso, não se pode falar em qualquer ilegalidade no cumprimento da regressão cautelar do apenado em regime fechado, em período anterior a conclusão do PDP, considerando que o agravante descumpriu as regras impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, praticando novo ilícito, possibilitando sua transferência ao regime fechado de forma provisória, hipótese em que se autoriza a regressão per saltum.
Sobre a questão, vejamos na lição de NUCCI (2017, p. 997): 20.2.1 Regressão cautelar Embora a lei silencie a esse respeito, entendemos perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto- ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime.
A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderá estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime.
Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado, o juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
No mesmo sentido, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.
CONSECTÁRIOS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 [...], 'O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.'" (HC n. 518.090/MG, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019.) 2.
No que tange aos consectários do cometimento da infração disciplinar grave, "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)' (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022.) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Demais disso, o período que o apenado permaneceu preso provisoriamente em regime fechado até a conclusão do PDP já consta como período de pena cumprida, não havendo que se falar no desconto pretendido pela defesa.
Atesto em sequência, que a revogação de 1/3 (um terço) do tempo remido, se houver, encontra amparo legal no art. 127 da LEP[3], tendo sido devidamente fundamentada na decisão recorrida a aplicação da fração máxima em razão da gravidade da infração cometida.
Por fim, deve ser mantida a fixação da nova data base para a obtenção de benefícios da execução como a data da última prisão do apenado, a saber 26.03.2022, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior, o qual inclusive, editou a Súmula n. 534, cuja redação é a seguinte: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea d) do Regimento Interno desta Corte de Justiça[4], de forma monocrática, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão ora guerreada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. [2] O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” [3] Art. 127.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [4] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:29
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO), MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO PATREZE BORGES COSTA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 11:34
Desentranhado o documento
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13/06/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:57
Desentranhado o documento
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05/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:05
Conclusos ao relator
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27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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