TJPA - 0908709-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 12:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
02/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Considerando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determino o bloqueio via sisbajud nas contas da requerida do montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme planilha juntada no id 107322707, referente as astreintes.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação da parte autora acerca do descumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, nos termos requeridos na inicial, considerando que o descumprimento pode ser facilmente constatado pela juntada dos documentos pela parte requerida que estão em desconformidade com o que fora determinado por este juízo, considerando o pedido de bloqueio e repasse ao autor do montante de R$ 6.870,00 (seis mil, oitocentos e setenta reais) para custeio das terapias durante o mês de janeiro, defiro o pleito autoral, determino, nesta oportunidade, a juntada do comprovante de bloqueio dos valores.
Intime-se o autor para que junte planilha atualizada dos dias de descumprimento para que os valores das astreintes também sejam bloqueados nas contas da requerida.
Intime-se a requerida do bloqueio via SISBAJUD, alertando-a para que, em caso de novo descumprimento nos meses subsequentes, novos bloqueios serão efetivados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Em razão do processo envolver interesse de menor impúbere, determino que o processo corra em segredo de justiça, com amplo acesso dos autos apenas aos advogados habilitados.
A secretaria para que providencie o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Defiro o pleito da Unimed Belém contido nos itens 2 e 3 da petição id 105527820, para, nesta oportunidade, retirar o segredo de justiça e determinar que a contagem do prazo para cumprimento da tutela de urgência se dê a partir da intimação da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0908709-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: F.
S.
A.
D.
S., D.
B.
D.
S.
REU: U.
D.
B.
C.
D.
T.
M.
Nome: U.
D.
B.
C.
D.
T.
M.
Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO E.
S.
D.
J., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores F.
S.
A.
D.
S. e DEYVIDI BARATA DE SANTIS, todos qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência que a requerida custeie o tratamento como prescrito pela neuropediatra que o acompanha na clínica especializada COMUNICA KIDS (1 - Acompanhamento Psicológico ABA INDIVIDUALIZADO - 2 HORAS SEMANAIS; 2 - Fonoaudiologia ABA - 3 HORAS SEMANAIS; 3 - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2 HORAS SEMANAIS) e com o profissional de fisioterapia Luiz Roberto Fonseca (4 - Educação física adequada - Psicomotricidade - 2 HORAS SEMANAIS).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médicos especializados, bem como a inviabilidade de realização dos tratamentos nas clinicas credenciadas pelo plano de saúde.
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida custeie o tratamento como prescrito pela neuropediatra que o acompanha na clínica especializada COMUNICA KIDS (1 - Acompanhamento Psicológico ABA INDIVIDUALIZADO - 2 HORAS SEMANAIS; 2 - Fonoaudiologia ABA - 3 HORAS SEMANAIS; 3 - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2 HORAS SEMANAIS) e com o profissional de fisioterapia Luiz Roberto Fonseca (4 - Educação física adequada - Psicomotricidade - 2 HORAS SEMANAIS), no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Citem-se as Requeridas para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se como medidas de urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB).
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120109515525100000099114263 Certidão de nascimento Documento de Identificação 23120109515574900000099114264 RG Fernanda Documento de Identificação 23120109515641100000099114266 RG DEYVID Documento de Identificação 23120109515705200000099114267 Comprovante de residencia Documento de Identificação 23120109515788300000099114268 Procuracao Procuração 23120109515843300000099114270 Declaracao de Hiposuficiencia Documento de Comprovação 23120109515934400000099114271 Carteira Unimed - frente Documento de Comprovação 23120109520009900000099114273 Carteira da unimed - verso Documento de Comprovação 23120109520102500000099114274 Laudo Medico Documento de Comprovação 23120109520151700000099114275 Laudo Neuropsicologa Documento de Comprovação 23120109520198200000099114277 Avaliacao ComunicaKids Documento de Comprovação 23120109520272400000099117120 Relatorio FONO Documento de Comprovação 23120109520345500000099117081 Encaminhamento TO Documento de Comprovação 23120109520458900000099117083 Encaminhamento Psciologia Documento de Comprovação 23120109520514400000099117085 Encaminhamento Fono Documento de Comprovação 23120109520564200000099117087 Encaminhamento Psicomotricidade Documento de Comprovação 23120109520624900000099117089 Agendamento CCTE Documento de Comprovação 23120109520674000000099117093 Agendamento CRETA Documento de Comprovação 23120109520780400000099117095 Agendamento Rehabiliter Documento de Comprovação 23120109520910200000099117098 Agendamento CETE Documento de Comprovação 23120109520984100000099117099 Agendamento Unimed Documento de Comprovação 23120109521064100000099117101 Solicitação Fono Documento de Comprovação 23120109521140300000099117106 Solicitação Psicomotricidade Documento de Comprovação 23120109521189800000099117108 Autorizacao Psicomotricidade Documento de Comprovação 23120109521239700000099117112 Autorização Fono Documento de Comprovação 23120109521310900000099117114 Autorização Psicologia Documento de Comprovação 23120109521361400000099117115 Autorização TO Documento de Comprovação 23120109521417300000099117117 Agenda Sessoes Fono Documento de Comprovação 23120109521484000000099117126 Recibo Fono Documento de Comprovação 23120109521536200000099117127 NF Avaliacao TO Documento de Comprovação 23120109521622200000099117128 NF Avaliacao FONO Documento de Comprovação 23120109521673000000099118829 NF Avalaicao NEUROPSI Documento de Comprovação 23120109521962800000099118831 NF NEUROPEDIATRA Documento de Comprovação 23120109522030200000099118834 NF Sessao TO Documento de Comprovação 23120109522080300000099118836 Orçamento fisio Documento de Comprovação 23120109522142100000099118838 Metodologia ABA Documento de Comprovação 23120109522189500000099118840 NT - NATJUS Documento de Comprovação 23120109522294800000099118841 Educacao Fisica Adaptada - revista Documento de Comprovação 23120109522350400000099118843 Educacao Fisica Adaptada - TCC Documento de Comprovação 23120109522402800000099118845 -
03/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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