TJPA - 0908669-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO em 20/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0908669-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Não obstante, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por fim, em virtude da certidão de ID 116406834, intime-se a parte autora a fim de que informe se opta pelo juízo 100% digital, nos termos da Portaria n° 1.640/2021-GP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:43
Processo Reativado
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27/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0908669-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência a manutenção do plano de saúde da autora e o fornecimento do medicamento prescrito na urgência enquanto durar o tratamento para a infecção do trato urinária ou seja finalizada a nova contratação assegurando a cobertura e tratamento do medicamento prescrito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médicos especializados, o prazo exíguo em que fora informada sobre a rescisão do contrato, bem como o motivo da recusa da empresa requerida.
Entendo, portanto, ser abusivo o cancelamento do contrato durante o período do tratamento médico.
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino a manutenção do plano de saúde da autora e o fornecimento do medicamento prescrito na urgência enquanto durar o tratamento para a infecção do trato urinária ou seja finalizada a nova contratação assegurando a cobertura e tratamento do medicamento prescrito, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE COMO MEDIDAS DE URGÊNCIA.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB).
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inicial - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA FINALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO INTRAVENOSO - CAROLIN Petição Inicial 23113023501629200000099102630 1.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501678800000099102631 2.
RG E CPF - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501722200000099102632 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501757500000099102644 4.
CARTEIRINHA DE BENEFICIÁRIA - CONTRATO DA ALEPA - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501797000000099102633 5.
Comunicado em 20 de novembro do fim do contrato - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501831900000099102634 6.
EMAIL COM BOLETO PARA NOVO PLANO - 30 DE NOVEMBRO - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501866000000099102635 7.
BOLETO PARA NOVO PLANO UNIMED BELEM DEZEMBRO 23 e comprovante de pagamento - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501897700000099102636 8.
AUDIO DA CONTRATAÇÃO - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501928100000099102637 9.
AUDIO DA CONTRATAÇÃO - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023501979800000099102638 10.
AUDIO DA CONTRATAÇÃO - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023502014600000099102639 11.
AUDIO DA CONTRATAÇÃO - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023502058600000099102640 12.
Contra cheque Alepa - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023502110800000099102641 13.
RECEITA INTRAVENOSA - CAROLINA RENDEIRO Documento de Comprovação 23113023502150600000099102642 Decisão Decisão 23120109050858500000099108646 Decisão Decisão 23120109050858500000099108646 -
03/12/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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