TJPA - 0905573-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Juntada de Ofício
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 09:20
Juntada de identificação de ar
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02/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:02
Juntada de Ofício
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02/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/06/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:13
Juntada de carta
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11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905573-94.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 18° dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO CÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CULMINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO TORRES CENÁRIO em face de C3 ENGENHARIA e CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:30min.
PRESENTE a parte autora, CONDOMÍNIO TORRES CENÁRIO, CNPJ: 28.234.230/0001- 34 , representada pelo advogado Wadih Brazão e Silva, OAB/PA: 19913, pela advogada Michele Nascimento da Silva Machado, OAB/PA: 28782 e pelo advogado Renato Coutinho de Lima, OAB/PA: 18117.
PRESENTE a acadêmica de direito ANA CAROLINA ALMEIDA BRAZÃO E SILVA, CPF: *33.***.*03-49.
PRESENTE a parte requerida, C3 ENGENHARIA, CNPJ: 45.***.***/0001-24, representada pelo advogado Gabriel Luiz Graim Carvalho, OAB/PA: 24944.
PRESENTE a parte requerida, CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, CPF: *75.***.*69-04, representada pelo advogado Gabriel Luiz Graim Carvalho, OAB/PA: 24944.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o patrono da parte requerida pugnou pela desistência de oitiva da testemunha arrolada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Intime-se a parte autora para apresentar manifestação ao Id. 137203674 no prazo de 10 (dez) dias.
Encerrada a presente audiência às 10h:44min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 18/02/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:12
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES CENARIO em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES CENARIO em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEMENTINO&SANTOS ENGENHARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEMENTINO&SANTOS ENGENHARIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905573-94.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 05° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO CÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CULMINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO TORRES CENÁRIO em face de C3 ENGENHARIA e CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min.
PRESENTE a parte autora, CONDOMÍNIO TORRES CENÁRIO, CNPJ: 28.234.230/0001- 34 , representada pelo advogado Wadih Brazão e Silva, OAB/PA: 19913, pela advogada Michele Nascimento da Silva Machado, OAB/PA: 28782 e pelo advogado Renato Coutinho de Lima, OAB/PA: 18117.
PRESENTE a testemunha da requerente, MÁRCIO MURILO FERREIRA DE FERREIRA, CPF *02.***.*23-00.
PRESENTE a testemunha da requerente, DANIEL ALVES DA CRUZ, CPF *48.***.*50-91.
PRESENTE a parte requerida, C3 ENGENHARIA, CNPJ: 45.***.***/0001-24, representada pelo advogado, OAB/PA: PRESENTE a parte requerida, CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, CPF: *75.***.*69-04, representada pelo advogado Gabriel Luiz Graim Carvalho, OAB/PA: 24944.
PRESENTE a testemunha do requerido, SAULO MAURÍCIO LAURIDO SABINO, CPF *62.***.*43-72.
PRESENTE a testemunha do requerido, RAPHAEL SIDRIM SALES, CPF *12.***.*15-76.
PRESENTE a testemunha do requerido, CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS NETTO, CPF *20.***.*43-59.
PRESENTE acadêmica de direito Ana Carolina Almeida Brazão e Silva, CPF: *33.***.*03-49.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvidas as testemunhas.
Ouvida a testemunha Daniel Alvez da Cruz, na qualidade de informante, tendo em vista vinculo condominial com a requerente.
Ouvida, também, a testemunha Clementino José dos Santos Netto, na qualidade de informante, devido ao grau de parentesco com o requerido.
O patrono das requeridas pugnou por audiência de instrução para oitiva da testemunha faltante, o Sr.
Eric Taufner Fick.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno audiência de instrução para oitiva de testemunha dos requeridos para o dia 18 de fevereiro às 10h:30min.
Encerrada a presente audiência às 10h:50min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905573-94.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte requerente (Id. 130395484) em face de Decisão prolatada no Id. 129706919, alegando que a decisão embargada padece de erro material.
Referida decisão indeferiu o pedido de chamamento da seguradora à lide, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de apólice contratada.
O embargante alega, contudo, que há nos autos comprovação da apólice de seguro, juntada pelo requerido sob o Id. 108875655, razão pela qual requer a retificação da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios e da reanalise da sentença, há, de fato, um erro material quanto à existência da apólice de seguro nos autos, conforme apontado pelo requerente.
No entanto, ainda que reconhecida a existência da apólice, mantém-se o indeferimento do pedido de chamamento da seguradora à lide, posto que o autor deixou de requerer a citação da seguradora na petição inicial, conforme determina o art. 126 do Código de Processo Civil: Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Dessa forma, tendo o autor formulado o pedido apenas após a decisão de saneamento, resta precluso seu direito, pelo que mantenho o indeferimento do pedido, ainda que sob fundamento diverso.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito recursal, concedo-lhes PROVIMENTO para sanar o erro observado, reconhecendo a existência da apólice de seguro nos autos.
Todavia, mantenho o indeferimento do pedido de chamamento da seguradora à lide, pelos fundamentos acima expostos.
Ficam mantidos os demais termos do decisum.
A presente decisão é complementar à Decisão de Id. 129706919.
Publique-se, retifique-se, integre-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEMENTINO&SANTOS ENGENHARIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEMENTINO&SANTOS ENGENHARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES CENARIO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/05/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de CLEMENTINO&SANTOS ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de março de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES CENARIO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES CENARIO em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 05:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905573-94.2023.8.14.0301 DECISÃO Mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, posto que em que pese a apresentação de Laudo Técnico aos Ids. 106721612 e 106721611, ainda não se vislumbra o periculum in mora alegado, bem como o escopo da tutela solicitada se mostra demasiadamente abrangente para ser deferido em sede liminar.
Determinar que a empresa requerida custeie todo o desfazimento da obra e a contratação de outra empresa de engenharia para realização do objeto contratado antes da formação do contraditório demonstra-se incabível, uma vez que representa medida extremamente onerosa que, portanto, demanda que seja dada oportunidade de defesa à parte contrária antes de seu deferimento.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 09:22
Juntada de Carta
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905573-94.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando as alegações da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, verifico que restou comprovada a ocorrência de falta grave por parte da empresa requerida, ante a ausência de registro no conselho de classe, conforme atestado por meio da documentação de Id. 104464794.
Contudo, os requerimentos realizados em sede de tutela de urgência afiguram-se excessivamente abrangentes e, em grande parte, não comprovados documentalmente.
De fato, em que pese a alegação de que diversos engenheiros civis e arquitetos apresentaram questionamentos e preocupações acerca da viabilidade e segurança da obra empreendida, não foi apresentado nenhum laudo assinado por profissional da área capaz de atestar a necessidade premente de demolição.
Do mesmo modo, na ausência de prova documental robusta, incabível a concessão de liminar que obrigue a empresa requerida a custear todo o desfazimento da obra e a contratação de outra empresa de engenharia para realização do objeto contratado antes da formação do contraditório e oportunidade de defesa à parte contrária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 30 de novembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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