TJPA - 0803719-48.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 10:08
Juntada de Ofício
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23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:35
Expedição de Informações.
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13/05/2024 12:51
Juntada de guia de execução
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de SANDRIELY REIS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803719-48.2023.8.14.0013.
Acusada: SANDRIELY REIS DA SILVA, brasileira, natural de Concórdia/PA, trabalha com vendas de roupa, filha de Rosileia Maria dos Reis e Antônio Maria Gomes da Silva, CPF: *54.***.*74-57, nascido em 24/02/2001.
Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este juízo SANDRIELY REIS DA SILVA, nos autos qualificada como infratora do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a exordial que: “[…] no dia 30/11/2023, por volta das 23hs20min, na rua São Luis, Bairro São José, cidade de Capanema, a denunciada SANDRIELY REIS DA SILVA, foi encontrado em posse de 03 (três) porções de substância semelhante ao entorpecente conhecido como “oxi” e 23 (vinte e três) porções pequenas da sustância semelhante a droga conhecida vulgarmente como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$67,00 (sessenta e sete reais).
Na data e hora supracitados, a guarnição da polícia militar estava realizando rondas pelo bairro São José, momento em que avistaram duas pessoas na rua São Luis, local conhecido pela venda de drogas, sendo uma do sexo masculino e outra do sexo feminino.
Com a presença dos policiais, ambos tentaram empreender fuga correndo para os fundos de um terreno, mas não obtiveram êxito e foram abordados, bem como identificados como WAGNER ALMEIDA DA SILVA e SANDRIELY REIS DA SILVA.
Realizado a busca pessoal em WAGNER, fora encontrado com ele de 02 (duas) pequenas porções de substância semelhante a “oxi”, o qual relatou a guarnição que era apenas usuário e que havia comprado da acusada SANDRIELY.
Foi solicitado apoio da GU viatura 1101, Soldada Elane Cunha, a qual realizou a revista ré, sendo encontrado com SANDRIELY REIS DA SILVA, 03 (três) porções análogas a droga vulgarmente conhecida como “óxi” próximos aos seios e 23 (vinte e três) porções pequenas da substância semelhante ao entorpecente conhecido como “maconha”, próximo a sua virilha, além do valor de R$67,00 (sessenta e sete reais). [...]” Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação da denunciada pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de Id.
N° 106046150, página 28, Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica de Id.
N° 106046150, página 30, indicando que as substâncias apreendidas foram identificadas como MACONHA e OXI.
Fora expedido despacho determinando a notificação da denunciada para apresentar defesa prévia, a qual fora devidamente juntada aos autos.
Recebida a denúncia, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório da ré.
Encerrada a audiência e apresentados memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial.
A defesa, em sede de alegações finais pugna pela absolvição da denunciada por não existirem provas suficientes para a condenação da denunciada e por não haver prova da existência dos fatos; a desclassificação do delito de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; a aplicação de medidas restritivas de direito alternativas à prisão e a revogação do monitoramento eletrônico e da prisão domiciliar. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria delitiva é demonstrada através do depoimento testemunhal colhido em sede judicial, nos termos a seguir delineados: O Policial Militar RICARDO SANTABRIGIDA, afirmou que conhecia vagamente a acusada e sua irmã em razão de denúncias de tráfico de drogas; no caso em tela, narra que estava fazendo rondas quando passou pela rua em que SANDRIELY e WAGNER estavam juntos; que empreenderam abordagem policial no casal, sendo encontrados entorpecentes com ambos; que SANDRIELY estava em posse de 03 (três) porções de “óxi” e 23 (vinte e três) porções de “maconha”.
O PM LION MATHEUS informou que estava realizando rondas quando passaram na rua conhecida pelo tráfico de drogas, a chamda “rua da lama”, onde visualizaram um casal que, percebendo a aproximação dos policiais, tentou se livrar de algo.
Após buscas pessoais, foram encontrados entorpecentes tanto com Wagner quanto com SANDRIELY, sendo esta última indicada como vendedora dos entorpecentes.
A policial militar ELANE CUNHA relatou que se deslocou para o local em questão com o objetivo de proceder a busca pessoal na ré e, por conseguinte, encontrou petecas de drogas acometidas de baixo na camisa, na região dos seios, e na virilha destas.
A ré SANDRIELY REIS DA SILVA, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
Assim, se afigura notadamente preenchido o requisito da autoria delitiva, haja vista que o depoimento dos agentes estatais são provas perfeitamente idôneas para formar o convencimento do magistrado.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Acerca da materialidade delitiva, cumpre destacar que nos presentes autos se encontra juntado laudo toxicológico subscrito por perito criminal oficial, o que, na esteira do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é prova apta a lastrear o decreto condenatório, vez que tal exame pericial é confeccionado por quem possui condições técnicas para produzi-lo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ERESP Nº 1.544.057 DE 02.12.2016.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. 1.
A Terceira Seção, quando do julgamento do EREsp nº 1.544.057 - DJe 02.12.2016, entendeu que a ausência de laudo definitivo pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida. [...]. (AgRg no Recurso Especial nº 1.653.979/MG (2017/0031374-5), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 30.05.2017).
Dessarte, patentemente configurado o delito capitulado na exordial acusatória, pelo que se impõe a condenação.
Merece afastamento a tese defensiva de desclassificação do tráfico para o uso de entorpecentes, haja vista que as circunstâncias da prisão denotam patentemente a conduta “trazer consigo”, estando o entorpecente em quantidade significativa para fins de consumo, bem como seu acondicionamento demonstra a segmentação típica de droga preparada para mercancia.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, a agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
Resta patente a existência de conduta típica, ilícita e culpável, portanto, um crime em todos os seus termos e consequências, pelo que merece a necessária punição e rechaço estatal.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra SANDRIELY REIS DA SILVA, CONDENANDO-A nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade razoável das substâncias entorpecentes denominadas “maconha e oxi”, dotadas de alto poder viciante, suficiente para o sopesamento negativo dessa circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, a sentenciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta da apenada; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase não merecem incidência atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que a sentenciada ganha a vida se destinando a atividades criminosas, assim, reduzo em 1/6 (um sexto) a pena até então fixada, tornando-a definitiva no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado à sentenciada.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando a primariedade da apenada e o fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta a ré, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura da ora sentenciada nesse momento, pelo que nego a esta o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP, mantendo a sua prisão domiciliar.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto à pena de multa fixada à sentenciada, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso a condenada venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais quanto à ré SANDRIELY REIS DA SILVA, devendo a sentenciada ser transferida a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (excepcionando a necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da reprimenda fixada no regime inicial semiaberto, contida na Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, haja vista que se encontra presa e sob tutela do Estado, com determinação de segregação cautelar em título condenatório, o que, por consectário, torna inócuo o comando de intimação para cumprimento voluntário da pena) devendo sua expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a prisão preventiva em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), intime-se a sentenciada para dar início ao cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO HAMONIZADO COM A PRISÃO DOMICILIAR, cujo devido cumprimento pode ser elemento objetivo de reanálise, caso a apenada não seja localizada, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:30
Juntada de Ofício
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15/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:01
Desentranhado o documento
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15/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o protocolo das ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público Estadual, abra-se vista dos autos ao (s) advogado (s) da acusada para que os façam também, conferindo-lhe o prazo de 05 dias para tal (art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI).
Dou fé! Capanema/PA, 26 de MARÇO de 2024.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:14
Juntada de Ofício
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07/03/2024 10:00
Juntada de Ofício
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06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:27
Expedição de Informações.
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27/02/2024 11:28
Juntada de Ofício
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23/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803719-48.2023.8.14.0013 RÉ: SANDRIELY REIS DA SILVA DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2024, às 11h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogada a acusada.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusada, facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação da acusada ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiada.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTUwNDc5Y2EtNzJmNi00NGNhLThiNzQtYmM4ZjE3MTRkNmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:04
Recebida a denúncia contra SANDRIELY REIS DA SILVA - CPF: *54.***.*74-57 (REU)
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29/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Informações
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15/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de denúncia
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14/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Informações
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:56
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2023 10:47
Expedição de Mandado de prisão.
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05/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Juntada de Alvará de Soltura
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05/12/2023 07:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:25
Concedida a prisão domiciliar
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04/12/2023 14:23
Audiência Custódia realizada para 04/12/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
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04/12/2023 09:49
Audiência Custódia designada para 04/12/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
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04/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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