TJPA - 0805583-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8828/)
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24/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NEYVA MAYARA MARTINS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805583-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 AGRAVADO: NEYVA MAYARA MARTINS DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805583-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A AGRAVADO: NEYVA MAYARA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PURODIOL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
RECUSA LEGÍTIMA.
TEMA 990 STJ.
ARTIGO 10, V, DA LEI 9.656/98 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990. 2.
O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 prevê que não é devido o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado os indicados para cobertura de tratamentos antineoplásicos. 3.
Decisão monocrática mantida.
Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por NEYVA MARIA MARTINS DE SOUZA, inconformada com a decisão monocrática de ID 12098113 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA LEGÍTIMA.
TEMA 990/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 133, XII, "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” Em breve histórico, nas razões recursais de ID 12322068, a parte agravante defende que é devido o fornecimento do medicamento Purodiol pela parte agravada, haja vista se tratar de relação de consumo, aduzindo que o Rol da ANS é meramente exemplificativo e que a importação do remédio é autorizada pela Anvisa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformado o julgamento monocrático guerreado.
A parte agravada apresentou contrarrazões em petição de ID 12659233.
Em síntese, aduziu que não se trata de operadora de plano de saúde, pois é uma entidade associativa sem fins lucrativos na modalidade de autogestão pública, não sendo, portanto, relação de consumo.
Sustenta que a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, dispõe que não é devido o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Alega que é devida a importação do medicamento prescrito apenas por pessoa física com a devida autorização, inexistindo o dever de fornecimento pelo agravado. É o breve relatório.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se restaram presentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, para impor a obrigação da recorrida em fornecer o medicamento Purodiol 200/600mg c/30ml prescrito pelo médico assistente, para tratamento domiciliar.
De plano, adianto que não assiste razão à recorrente.
Conforme demonstrada na decisão impugnada acerca do fornecimento de medicamento sem registro junto à ANVISA, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de pelo rito dos recursos repetitivos, há muito já firmou entendimento através do REsp nº 1712163 (Tema 990).
No julgamento do caso, ficou firmada a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (STJ - REsp: 1712163 SP 2017/0182916-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Conforme indicado pela recorrente, o medicamento em questão não se encontra registrado junto à ANVISA e para que seja adquirido faz-se necessária uma autorização especial para que seja importado diretamente pelo paciente.
Recentemente a ANVISA editou nota técnica (Nota Técnica nº 42/2022/SEI/COCI/GPCON/GGMON/DIRE/ANVISA) definindo os critérios e procedimentos para importação de produto derivado de Cannabis.
Nesta nota consta importante observação acerca do tema, a qual transcrevo o seguinte trecho: “Cabe esclarecer que os produtos aqui listados foram analisados pela Anvisa unicamente no que diz respeito a critérios mínimos de regularidade do estabelecimento produtor e distribuidor junto à autoridade competente em seu país de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização, conforme determina o Art.º da RDC nº 660/2022, abaixo transcrito.
Ressalta-se que se tratam de produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliada pela Agência.
Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência.
Outros produtos poderão ser incluídos na lista, mediante solicitação por meio do portal gov.br e mediante comprovação da regularidade do estabelecimento produtor e distribuidor.” Ora, de imediato verifica-se o primeiro obstáculo para o deferimento do pleito.
O medicamente somente pode ser adquirido/importado por pessoa física e mediante autorização precária.
Além disso, a Lei 9.656/98 estabelece, em seu art. 10, VI, que não é devido o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado os indicados para cobertura de tratamentos antineoplásicos.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que não é obrigatório o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIRITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2026198 SP 2022/0288295-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) Assim, entendo que não merece provimento o recurso, eis que inexiste o direito pleiteado pelo agravante por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA e de uso domiciliar.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/11/2023 -
27/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:57
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:03
Desentranhado o documento
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16/01/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:06
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:50
Conhecido o recurso de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEYVA MAYARA MARTINS DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:38
Conclusos ao relator
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27/06/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:32
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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