TJPA - 0800680-58.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800680-58.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de JOSE RONALDO MARTINS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Concedida a medida liminar (Id 102196048) A parte autora requereu a desistência da ação (Id 104800806).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso.
Na presente ação, considerando que o pedido de desistência foi apresentado antes da formalização da citação do requerido, não há necessidade de anuência deste quanto à extinção pretendida (CPC, art. 485, § 4º).
Não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e REVOGO a concessão da medida liminar, procedendo, via RENAJUD, a remoção da restrição veicular.
Custas satisfeitas.
Considerando que o pedido de desistência foi realizado antes da triangularização formal da relação processual, DEIXO de fixar honorários.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Da cidade bela e varonil de Concórdia do Pará, a princesinha do Vale do Acará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
02/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:00
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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