TJPA - 0820747-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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30/03/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:59
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO CORREA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820747-29.2023.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALEX RIBEIRO CORREA e JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, atribuindo-lhes o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, ainda, ao primeiro, o delito do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Narra a peça vestibular: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00538/2023.100212-0, juntado aos autos, que no dia 27/10/2023, por volta das 10h10min (BOP ID 103222031 - Pág. 1/2), os policiais militares Diego Rodrigues dos Santos, Jose Gustavo da Silva, Jose Gustavo da Silva e Humberto Augusto Cardoso receberam disk-denúncia com a informação da ocorrência de tráfico de entorpecentes no apartamento 301, bloco 05, residencial Viver Pratinha, supostamente praticado por um homem branco, alto, magro, de cabelos pretos e ondulados e bigode, com tatuagens em ambos os braços e, pelo irmão dele, um indivíduo branco, alto, magro, cabelos pretos curtos, bigode e com diversas tatuagens pelo corpo.
Com base na “denúncia”, os policiais militares se deslocaram ao endereço citado e, ao chegarem, depararam-se com grande movimentação e gritos, avisando a chegada policial.
Diante disso, os agentes da lei desembarcaram da viatura e adentraram no prédio -bloco 05-, correndo e subindo as escadas, momento em que avistaram quando o denunciado Alex Ribeiro Correa, vulgo “brasa”, ao perceber a presença policial, saiu correndo com uma mochila nas costas em direção ao último andar.
Os agentes da lei fizeram o acompanhamento e receberam informações de alguns cidadãos de que denunciado possivelmente estava escondido no terraço.
Ato contínuo, os agentes públicos subiram em um alçapão para ter acesso ao terraço e localizaram o denunciado Alex Correa atrás de algumas telhas, o qual passou a gritar e travar luta corporal com a guarnição comandada pelo PM Diego Rodrigues dos Santos, sendo necessário o uso proporcional da força, por meios de técnicas de imobilização e uso de algemas, para contê-lo.
Ao proceder a revista pessoal, foi localizado dentro da mochila que Alex Ribeiro Correa portava 10 (dez) munições de calibre .40 (ponto quarenta), 05 (cinco) munições de .38 (ponto trinta e oito), 10 (dez) munições de cal. 762 (sete meia dois), 16 (dezesseis) munições de 09 mm (nove milimetros), bem como 29 (vinte e nove) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante à droga conhecida vulgarmente como “maconha”, 250 (duzentos e cinquenta) “petecas” (textuais) armazenando material análogo ao entorpecente vulgarmente identificado como de “OXI”, 635 (seiscentos e trinta e cinco) “petecas” (textuais) de substância assemelhada à droga popularmente conhecida como “pasta base de cocaína”, além de 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) aparelho celular.
A guarnição comandada pelo Sgt/PM Humberto Augusto Cardoso Mattos se deslocou até o apartamento do qual Alex Correa havia se evadido - o mesmo local constante no disk-denúncia-, onde foram recebidos pela proprietária JOCILENE RIBEIRO DOS SANTOS, que autorizou a entrada dos policiais.
Durante a revista no imóvel, os agentes públicos localizaram 51 (cinquenta e uma) “petecas” (textuais) com substância semelhante à droga conhecida popularmente como pó de cocaína; 02 (duas) porções maiores com material análogo ao entorpecente vulgarmente identificado como “pasta base de cocaína”; além de 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola.
Dentro do imóvel estava o outro denunciado, posteriormente identificado como Jhonatha dos Santos Santos, vulgo ‘roi’, o qual assumiu a propriedade dos materiais apreendidos dentro da residência e não resistiu a prisão.” Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva de ALEX RIBEIRO CORREA, o qual encontra-se encarcerado até a presente data, e concedido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas a JHONATHA DOS SANTOS SANTOS (IPL).
Juntado no IPL termo de apreensão de dez munições de .40, cinco munições de .38, dez munições de cal. 762, dezesseis munições de 09mm, 29 porções de maconha, 250 porções de oxi, 635 porções de pasta base de cocaína, duas balanças de precisão e um aparelho celular encontrados com ALEX RIBEIRO CORREA e, ainda, 51 porções de pó de cocaína, duas porções de possível pasta base de cocaína e um simulacro de arma de fogo tipo pistola em plástico em poder de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS (ID 103222031 - Pág. 7).
No ID 103222031 - Pág. 9 consta o auto de entrega do aparelho celular.
Consta do ID 103223189 o Laudo nº: 2023.01.012328-TRA, referente à perícia de lesão corporal de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, o qual atestou apresentar ele edema traumático superficial na região nasal, com ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando por ação contundente; e, no ID 103223190, o Laudo nº: 2023.01.012327-TRA, referente à perícia de lesão corporal de ALEX RIBEIRO CORREA, o qual atestou ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde por ação contundente e pérfuro-cortante, com a seguinte descrição: “duas erosões circulares, ambas medindo 0,5cm de diâmetro, localizadas na região da mucosa labial superior; equimose avermelhada irregular, medindo 8cm x 4cm, localizada na região deltoidiana anterior direita; cinco escoriações lineares, a maior medindo 9cm de extensão e a menor medindo 3cm de extensão, localizadas na região dorsal esquerda; seis escoriações lineares, a maior medindo 6cm de extensão e a menor medindo 3cm de extensão, localizadas na região dorsal direita; escoriação linear, medindo 4cm de extensão, localizada na região glútea direita; ferida aberta linear, medindo 1cm de extensão, localizada na região anterior do punho esquerdo; ferida aberta linear, medindo 1cm de extensão, localizada na região posterior do punho esquerdo; edema traumático de moderado volume, localizado na região do punho esquerdo; escoriação em arrasto, medindo 5cm x 2cm, sobre edema traumático superficial, localizada na região medial do punho direito; escoriação em arrasto, medindo 4cm x 3cm, sobre edema traumático superficial, localizada na região lateral do punho direito”.
Defesas prévias ID 106105934 e 106819871.
Juntado no ID 106324687 o Laudo nº 2023.01.004786-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga De Abuso – Definitivo, o qual atestou que as 29 porções de erva seca prensada pesando no total 13g consistiam em maconha e que consistiam em cocaína os seguintes achados: 635 porções de substância pastosa de coloração amarelada pesando no total de 620g, três porções de substância pulverulenta de cor branca pesando no total 957,600g, 250 porções de substância petrificada de coloração amarelada totalizando o peso de 49,400g e 51 porções de substância pulverulenta de cor branca pesando no total 31g.
A denúncia foi recebida em 12/01/2024 (ID 106950496).
Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma de defesa e realizado o interrogatório dos réus.
Certidões judiciais criminais IDs 108254469 e 108254471.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus (ID 108775544).
A Defensoria Pública, na assistência de ALEX RIBEIRO CORREA, arguiu, em seus memoriais finais, a nulidade da apreensão e a absolvição do réu, pleiteando, ainda, o encaminhamento do interrogatório ao Ministério Público para as providências cabíveis (ID 108840516).
A Defesa de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, por sua vez, arguiu em alegações finais as teses de flagrante forjado e flagrante preparado e, no mérito, pleiteou a absolvição do réu e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 109031394). É o relatório.
DECIDO. 1 – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA As Defesas dos réus arguiram a nulidade das provas apreendidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita na busca que culminou na apreensão das munições e das drogas em poder de ALEX RIBEIRO CORREA e de crime impossível decorrente de flagrante forjado ou preparado. 1.1.
DA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR As provas dos autos, especialmente os depoimentos judiciais que serão oportunamente debatidos neste decisum, não revelaram ausência de fundada suspeita na busca pessoal ao réu ALEX RIBEIRO CORREA tampouco na busca realizada no domicílio do denunciado JHONATHA SANTOS DOS SANTOS, tampouco flagrante forjado ou preparado.
Explico.
Todos os policiais ouvidos em juízo relataram que as diligências que culminaram na apreensão das munições e dos entorpecentes e na prisão dos denunciados decorreram de uma notitia criminis de que estariam cometendo tráfico de drogas no Residencial Viver Pratinha.
Dos relatos judiciais, inclusive, afere-se que foram informados os prenomes dos réus – JHONATHA e ALEX (alcunha Brasa) –, suas características físicas, o bloco em que estaria sendo cometido o crime e, ainda, que os suspeitos estariam armados.
Os policiais também esclareceram que, ao diligenciarem no bloco informado, avistaram quando ALEX deixou o apartamento de JHONATHA com uma mochila e seguiu correndo para o terraço do prédio, razão pela qual o seguiram, tendo ele, contudo, resistido à abordagem policial, iniciando um embate corporal que culminou em sua detenção e busca na mochila que carregava, onde foram encontradas várias munições de armas de fogo e entorpecentes.
Considerando, então, que ALEX estava em atitude concretamente suspeita, já que foi visto fugindo com uma mochila de um apartamento localizado no bloco onde fora noticiado o tráfico de drogas e o porte de armas de fogo em direção ao terraço do prédio, revelando clara intenção de ocultar-se, onde resistiu à abordagem policial, conclui-se que sua busca pessoal se deu de modo regular, sem qualquer abuso policial.
O mesmo raciocínio alcança a busca realizada no apartamento de JHONATHA, já que ALEX fora visto de lá saindo, sendo com ele encontrados os entorpecentes e as munições de armas de fogo.
Veja-se que a fundada suspeita que autorizou a busca pessoal em ALEX alcançou a busca domiciliar porque as circunstâncias em que ALEX fora visto indicaram que ele poderia estar, de fato, utilizando do imóvel de JHONATHA para a comercialização das drogas noticiada pela notitia criminis.
Ora, se a notitia criminis indicou o bloco onde estaria havendo a comercialização das drogas, as características físicas dos suspeitos, tendo sido encontrado em poder ALEX entorpecentes e munições de arma de fogo, depois de ele ter sido visto deixando o imóvel, certo é que se concretizou a fundada suspeita de que o apartamento estava sendo utilizada para a prática delitiva.
Assim, AFASTO a alegação de ausência de fundada suspeita para as buscas que culminaram na apreensão dos entorpecentes e das munições. 1.2.
DO FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO Arguiu a Defesa de JHONATHA SANTOS DOS SANTOS que o flagrante foi forjado ou preparado, alegando que ALEX estava no apartamento junto com JHONATHA quando os policiais o invadiram sem autorização ou mandado judicial e passaram a torturar os réus e a genitora de JHONATHA, exigindo deles a quantia de R$10.000,00 para que não os responsabilizassem pela guarda e depósito de drogas, muito embora tenham ali encontrado apenas uma pequena quantidade de cocaína destinada ao consumo próprio de JHONATHA. É enfatizado, consequentemente, que nunca houve tráfico de drogas no interior da residência de JHONATHA, bem como que o laudo de perícia de corpo de delito de ID 103223189 atestou ofensa à integridade física do réu.
Impossível acatar a alegação da Defesa.
Como será visto oportunamente, os policiais ouvidos em juízo apresentaram justificativa às lesões constantes do laudo referente à perícia efetuada em ALEX RIBEIRO CORREA, pois esclareceram que sua detenção foi árdua, pois ele resistiu por meio de luta corporal com os policiais, o que exigiu o uso de força até sua imobilização.
A genitora de JHONATHA SANTOS DOS SANTOS, ouvida como informante, por seu turno, confirmou que estava presente no momento da busca domiciliar realizada pelos policiais, não tendo, contudo, relatado qualquer agressão dentro do apartamento, seja contra si, seu filho ou mesmo ALEX.
Ademais, consta dos autos o termo de apreensão de dez munições calibre .40, cinco munições calibre .38, dez munições cal. 762, 16 munições de 09mm, 29 porções de maconha, 250 porções de oxi, 635 porções de pasta-base de cocaína, duas balanças de precisão e um aparelho celular encontrados com ALEX RIBEIRO CORREA e, ainda, 51 porções de pó de cocaína, duas porções de possível pasta-base de cocaína e um simulacro de arma de fogo tipo pistola em plástico encontrados em poder de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS.
O Laudo nº 2023.01.004786-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga De Abuso – Definitivo, atestou, por sua vez, que as 29 porções de maconha pesavam no total 13g, que a cocaína pastosa amarelada apreendida nas 635 porções pesava no total 620g, as três porções de cocaína na forma pulverulenta 957,600g, as 250 porções de cocaína petrificada de coloração amarelada totalizaram o peso de 49,400g, enquanto as 51 porções de cocaína pulverulenta branca pesaram no total 31g.
Pois bem.
Considerando-se as declarações judiciais dos policiais, da informante e dos próprios réus, as lesões atestadas e a quantidade de drogas e de munições apreendidas, impossível concluir por verossímil a tese de flagrante forjado ou preparado. É que os policiais apresentaram versão uníssona e coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, justificando as razões pelas quais procederam a busca pessoal em ALEX e a busca domiciliar na residência de JHONATHA, assim como as lesões aferidas na perícia de corpo de delito realizada em ALEX.
Explicaram eles que atuaram motivados por uma notitia criminis pontual, de que estariam comercializando drogas no bloco do apartamento de JHONATHA, onde presenciaram ALEX em atitude concretamente suspeita, fugindo de um imóvel em direção ao terraço com uma mochila.
Não bastasse, resistiu à abordagem policial, consolidando a fundada suspeita para a busca em sua mochila, que somente foi viabilizada depois de embate corporal árduo entre os policiais e ele.
O termo de apreensão e o laudo pericial atestaram a apreensão de quantidade significativa de munições e de entorpecentes durante as diligências, enquanto a própria genitora de JHONATHA nada falou sobre tortura e agressões físicas.
Veja-se que é impossível dar credibilidade à versão de flagrante forjado ou preparado quando a genitora de um dos denunciados nada falou sobre agressão policial e o termo de apreensão e o laudo pericial noticiam a apreensão de 41 (quarenta e uma) munições de armas de fogo, dentre as quais de calibre .38, .40, 762 e 09mm, 620g de pasta-base de cocaína, 957,600g de cocaína em pó, 49,400g de cocaína petrificada amarelada.
Trata-se de quantidade substancial de munições e de entorpecentes, a qual se coaduna com os relatos judiciais dos policiais, tornando inverossímil que eles tenham “plantado” 41 munições de armas de fogo e mais de um quilo de cocaína, quando poderiam tê-lo feito com quantidade muito menor. É que a tese defensiva sugere que os agentes policiais que participaram dessas diligências são corruptos, verdadeiros criminosos, que praticam agressões físicas e ameaças, que invadem domicílios injustificadamente e que forjam flagrantes quando sua tentativa de extorsão falha.
Ora, se houvesse prova nesse sentido, mais incoerente ainda restaria a tese defensiva, pois não é de se esperar que policiais corruptos nessa magnitude desperdicem 41 munições de armas de fogo e mais de 1 quilo de cocaína apenas para responsabilizar dois indivíduos quaisquer.
Assim, tais considerações junto com o silêncio da própria genitora de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS sobre as supostas agressões físicas contra ALEX impedem o convencimento de que houve flagrante forjado ou preparado.
Isto posto, AFASTO as alegações de flagrante forjado ou preparado. 2 – DO MÉRITO 2.1.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A testemunha de acusação Jose Gustavo da Silva relatou em juízo que, motivados por uma “denúncia” anônima de que os indivíduos JHONATHA, ALEX, vulgo Brasa, Riquelme e uma mulher cujo nome não se recorda, estariam comercializando entorpecentes munidos de armas de fogo no residencial Viver Pratinha, último bloco, para lá se dirigiram, quando se depararam com ALEX com uma mochila tentando empreender fuga pelo terraço do prédio, onde foi detido após embate corporal, oportunidade em que foram apreendidos munições (9mm, .40 etc), entorpecentes (pasta-base de cocaína), balança de precisão e material para embalar drogas em sua mochila.
Explicou que ALEX não cedeu à ordem de prisão quando foi encurralado no terraço, provocando o embate corporal até ser com sucesso detido.
Informou ainda que após ser detido ALEX acompanhou a guarnição policial até o apartamento onde residia, onde estavam mais dois indivíduos do sexo masculino, dentre os quais JHONATHA, e uma mulher, ocasião em que foram apreendidos no quarto de JHONATHA pó de cocaína já pronto para comercialização e um simulacro de arma de fogo.
JHONATHA não resistiu à prisão e assumiu a propriedade das drogas encontradas no apartamento.
A testemunha de acusação Diego Rodrigues dos Santos relatou em juízo que, em cumprimento de diligências decorrentes de “denúncia” anônima de que dois ou três nacionais, dentre os quais um de alcunha Brasa, cujas características físicas foram informadas, estavam comercializando entorpecentes em determinado bloco de apartamentos do Viver Pratinha, avistaram ALEX, vulgo Brasa, saindo de um apartamento com uma mochila, correndo em direção ao terraço, onde foi detido e apreendidos na mochila munições e entorpecentes.
Explicou que ALEX resistiu à prisão, iniciando uma luta corporal com os policiais até a sua imobilização.
Após a detenção de ALEX retornaram ao apartamento do qual ele havia fugido, onde havia um ou dois indivíduos do sexo masculino e uma mulher, sendo, então, apreendido mais um pouco de entorpecente em um dos quartos do imóvel, sobre o qual um dos homens assumiu a propriedade.
A testemunha não se recordou da fisionomia de JHONATHA durante a audiência tampouco em que local foi apreendido o simulacro de arma de fogo.
Jocilene Ribeiro dos Santos, ouvida como informante por ser genitora de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, declarou em juízo que no apartamento residem a declarante e seu filho, aqui denunciado, negando que ALEX reside no local.
Explicou que estava dormindo sob efeito de medicação e que ao acordar encontrou os policiais no interior do imóvel junto com JHONATHA, ALEX e a esposa de outro filho seu.
Negou ter conhecimento de que JHONATHA era usuário de drogas e que o local era usado para consumo de entorpecentes.
Informou que JHONATHA é barbeiro e que costumava prestar seus serviços no imóvel.
Confirmou que presenciou quando os policiais encontraram na residência uma pequena porção de substância pulverulenta branca e três saquinhos secos, momento em que JHONATHA assumiu a propriedade do entorpecente para consumo próprio.
Interrogado em juízo, ALEX RIBEIRO CORREA negou o crime.
Declarou que frequentava a residência de JHONATHA, inclusive estava na residência do último no dia dos fatos, para cortar seu cabelo.
Explicou que estava no interior da residência de JHONATHA quando os policiais lá ingressaram e passaram a realizar buscar no imóvel, negando ter sido detido no terraço e ter em sua posse qualquer mochila.
Informou que acharam as drogas no imóvel, oportunidade em que exigiram certa quantia do declarante, tendo ele negado fornecê-la.
Esclareceu que os policiais os algemaram e o torturaram dentro do imóvel, asseverando que a testemunha de defesa presenciou as agressões.
Interrogado em juízo, JHONATHA DOS SANTOS SANTOS declarou que ALEX foi detido pela polícia no interior de seu apartamento; que sua genitora não presenciou a tortura cometida contra ALEX porque ela foi realizada no interior de um dos quartos, tendo ela apenas a ouvido, negando-se a relatá-la por medo; e que a droga encontrada no imóvel consistia em 2 gramas para consumo próprio.
Em cautelosa análise dos elementos probatórios que constam dos autos conclui-se que, motivados por notitia criminis de tráfico de drogas e porte de armas de fogo, os policiais diligenciaram em bloco do Residencial Viver Pratinha, quando presenciaram ALEX RIBEIRO CORREA fugindo com uma mochila do apartamento de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS em direção ao terraço, onde resistiu à abordagem policial iniciando um embate corporal, até sua efetiva detenção.
Em poder de ALEX RIBEIRO CORREA foram apreendidas dez munições calibre .40, cinco munições calibre .38, dez munições cal. 762, 16 munições de 09mm, 29 porções de maconha pesando 13g, 250 porções de oxi pesando 49,400g, 635 porções de pasta-base de cocaína pesando 620g, três porções de cocaína em pó pesando no total 957,600g, duas balanças de precisão e um aparelho celular.
Após a detenção de ALEX RIBEIRO CORREA, motivados por fundada suspeita de que ele estaria utilizando o imóvel de onde fugiu para a prática de crimes relacionados às munições e às drogas com ele apreendidas, seguiram até o apartamento de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, onde, em busca domiciliar, apreenderam 51 porções de pó de cocaína pesando no total 31g e um simulacro de arma de fogo.
Tais conclusões decorrem dos termos de apreensão dos entorpecentes, do simulacro de arma de fogo e das munições e do laudo pericial referente à perícia toxicológica definitiva, assim como dos depoimentos prestados em juízo.
Os policiais ouvidos em juízo explicaram com detalhes e de forma coerente e uníssona que realizaram as diligências no bloco do apartamento de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS motivados por notitia criminis, que lá avistaram ALEX RIBEIRO CORREA fugindo do imóvel em direção ao terraço portando uma mochila, o qual resistiu à abordagem policial de forma tão contundente que provocou um embate corporal que lhe resultou lesões corporais, sendo, então, com ele encontradas as munições e os entorpecentes.
Dos depoimentos dos policiais, inclusive, afere-se que a notitia criminis foi bem detalhada, informando os prenomes dos denunciados, ALEX e JHONATHA, suas características físicas e o bloco do Residencial onde estaria ocorrendo a prática delitiva.
Um dos policiais informou também em juízo que no apartamento de JHONATHA somente foi encontrada uma quantidade pequena de drogas, enquanto o outro policial afirmou que se tratava de pó de cocaína já pronto para comercialização, sobre a qual ele confessou a propriedade.
Ambos os policiais confirmaram em juízo que, durante a busca domiciliar no apartamento de JHONATHA, encontraram mais um pouco de entorpecente e um simulacro de arma de fogo. É de se notar que a versão dos policiais não se distancia em absoluto do relato da genitora de JHONATHA, pois ela confirmou que foi apreendida uma pequena porção de substância pulverulenta branca no imóvel, oportunidade em que JHONATHA assumiu a propriedade e se revelou usuário de cocaína.
Assim, inegável está que foram apreendidos com ALEX RIBEIRO CORREA quantidade significativa de munições e de entorpecentes e na residência de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS 31g de pó de cocaína e um simulacro de arma de fogo.
Sobre a validade do depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
As versões que os denunciados apresentaram em juízo,
por outro lado, não merecem credibilidade. É que ALEX RIBEIRO CORREA e JHONATHA DOS SANTOS SANTOS alegaram versão fantasiosa e inverossímil de que o primeiro foi detido pela polícia no interior do imóvel.
Não bastasse, ALEX RIBEIRO CORREA afirmou que todos os entorpecentes foram encontrados no imóvel, razão pela qual os policiais teriam tentado extorqui-los.
Trata-se de versão que restou isolada e totalmente incongruente com as provas dos autos, como já pontuado, especialmente pelo silêncio da genitora de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, a qual nada falou sobre a suposta tortura contra ALEX RIBEIRO CORREA, a quantidade significativa de drogas apreendida no imóvel e a extorsão.
A versão apresentada por JHONATHA DOS SANTOS SANTOS no tocante à apreensão de somente duas gramas de entorpecente em sua residência, destinada para consumo próprio, também não foi confirmada por qualquer elemento probatório.
Veja-se que o termo de apreensão, o laudo pericial e os depoimentos judiciais dos policiais demonstram que foram apreendidos 31g de pó de cocaína na residência de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS e um simulacro de arma de fogo.
Pois bem.
Embora 31g de pó de cocaína não consista em quantidade irrisória, também não se revela quantidade exorbitante que por si só conduza à uma certeza de que se destinavam à comercialização.
A apreensão de um simulacro de arma de fogo na residência de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, junto com os 31g de pó de cocaína, após de lá fugir ALEX RIBEIRO CORREA em poder de 41 munições de armas de fogo e de mais de um quilo de cocaína nas mais diversas formas, contudo, levam à conclusão de que JHONATHA DOS SANTOS SANTOS estava de fato em flagrante delito de tráfico de drogas, pois, caso fosse mero adicto, não haveria razão para possuir em sua residência, além da droga, um simulacro de arma de fogo, tampouco seria alvo de notitia criminis de que estaria comercializando entorpecentes em seu próprio prédio na companhia de ALEX RIBEIRO CORREA, com quem fora apreendido quantidade considerável de drogas e de munições de armas de fogo. 2.2.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Considerando, portanto, que ficou comprovado que os entorpecentes encontrados em poder de ALEX RIBEIRO CORREA e de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS se destinavam à comercialização, conclui-se que ambos incorreram no crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2.2.1.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Necessário analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
ALEX RIBEIRO CORREA possui duas sentenças penais condenatórias, uma pelo crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CPB nos autos de nº 0020535-51.2017.8.14.0401 e a outra pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 nos autos de nº 0824170-31.2022.8.14.0401 (4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém), e uma sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de roubo majorado nos autos de nº 0002408-94.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém), sendo, portanto, contumaz em prática delitiva, inclusive, reincidente.
JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, por seu turno, não possui outros registros criminais.
Isto posto, provada a reincidência e a dedicação às atividades criminosas, inclusive ao tráfico de drogas, é mister afastar a aplicação do privilégio em relação a ALEX RIBEIRO CORREA.
Lado outro, comprovada a primariedade e os bons antecedentes e inexistindo indicativo de dedicação às atividades criminosas ou confirmação de que integre organização criminosa, mostra-se imperiosa a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11343/2006, em seu patamar máximo, em favor do denunciado JHONATHA DOS SANTOS SANTOS. 2.3.
DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 EM RELAÇÃO A ALEX RIBEIRO CORREA A materialidade do delito de posse irregular de munição de uso restrito não ficou comprovada, por ausência nos autos de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva das munições apreendidas.
Tratando-se de crime de posse de arma de fogo, acessório ou munições, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.
Nesse sentido o STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de crime de porte de arma de fogo, esta Sexta Turma tem defendido ser indispensável a comprovação da potencialidade lesiva do instrumento, sob pena de violação ao princípio da ofensividade em Direito Penal, o qual exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. 2.
Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a ofensa ao artigo 14 da Lei 10.826/03, ante a não comprovação da materialidade para fins de condenação pelo delito de porte de arma de fogo”. (STJ - REsp 1207294 / AC, RECURSO ESPECIAL 2010/0153286-9, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 1/05/2011, Data da Publicação/Fonte Je 08/06/2011). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EFICIÊNCIA DA ARMA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
Com a ressalva do ponto de vista do relator, a Sexta Turma, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que, em se tratando de crime de porte de arma de fogo, se faz necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no REsp 1009555⁄RS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE), SEXTA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2010, DJe 25⁄10⁄2010).
Nesse sentido os seguintes julgados do STF: “HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA E ENFERRUJADA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
ATIPICIDADE.
Inexistindo exame pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, resulta atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir arma de fogo desmuniciada e enferrujada.
Recurso provido.” (Supremo Tribunal Federal.
RHC 97477. Órgão Segunda Turma.
Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE.
Julgado em 29/09/2009. “PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO - LAUDO PERICIAL - FORMALIDADE DO TIPO.
A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo.
O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.” (Supremo Tribunal Federal.
HC 97209.
Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgado em 16/03/2010).
Ainda, no seguinte julgado do STJ (EREsp 1005300 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 2009/0227135-0), posiciono-me em acordo com o voto vencido da Min.
Maria Thereza Assis Moura, no qual ela diz, em resumo, o seguinte: “(VOTO VENCIDO) (MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É necessária a realização de perícia para a confirmação da potencialidade lesiva do instrumento e configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Isso porque, no que se refere especificamente ao delito de porte de arma de fogo, deve-se ter em mente que, para restar tipificado referido delito, é preciso estar diante de armamento bélico apto à sua finalidade.
Necessária é a constatação da materialidade, por meio da adequada perícia, apta a demonstrar que o objeto apreendido se encaixa na definição de arma de fogo, sob pena de se estar punindo alguém por crime impossível.
Ademais, não se pode relegar a segundo plano formalidade essencial contida no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, segundo o qual as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército.
Não se pode ter por inócuo o preceito legal, sendo inevitável a conclusão de que dita formalidade se presta a comprovar a potencialidade da arma de fogo, encontrando-se, portanto, diretamente ligada ao próprio tipo penal.” 3 – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o nacional ALEX RIBEIRO CORREA do crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
Por outro lado, provada a autoria e a materialidade, julgo parcialmente procedente a denúncia, pelo que CONDENO ALEX RIBEIRO CORREA e JHONATHA DOS SANTOS SANTOS como incursos nas sanções punitivas do artigo do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal e do art. 42 da lei 11.343/06, passo a individualização da pena dos réus. 4.1.
DO RÉU ALEX RIBEIRO CORREA Culpabilidade grave, haja vista a significativa quantidade de drogas com ele apreendida – 13g de maconha, 49,400g cocaína na forma petrificada, 620g de cocaína em forma de pasta-base e 957,600g de cocaína em pó, conduta que merece reprovação especial; no tocante a antecedentes criminais, o denunciado possui duas sentenças penais condenatórias, uma pelo crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CPB nos autos de nº 0020535-51.2017.8.14.0401 e a outra pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 nos autos de nº 0824170-31.2022.8.14.0401 (4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém), entretanto sem trânsito em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC.
Possui, ainda, uma sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de roubo majorado nos autos de nº 0002408-94.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém), entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; não há dados para aferir a personalidade ou conduta social; sem informação segura sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas do crime, na medida em que o crime fora cometido em área residencial, mais precisamente no interior de um prédio de apartamentos, onde sequer o réu residia, o que demanda maior reprovação, pois expõe os moradores a situações de perigo desnecessárias dentro do local onde deveriam se sentir seguros; consequências normais.
Assim sendo, considerando a culpabilidade grave e as circunstâncias gravíssimas do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime o valor de cada dia-multa.
Não há atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que o réu possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de roubo majorado nos autos de nº 0002408-94.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém), motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime o valor de cada dia-multa, que torno concreta e definitiva, em razão da ausência de casas de diminuição e aumento da pena.
Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, em virtude da reincidência do réu, de sua culpabilidade grave e das circunstâncias gravíssimas do delito Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Incabível pelas mesmas razões a suspensão da pena do art. 77 do CPB. 4.2.
DO RÉU JHONATHA DOS SANTOS SANTOS Culpabilidade normal, porque, ao contrário do corréu, foi preso com quantidade reduzida de entorpecentes dentro do imóvel que se encontrava; o réu não possui antecedentes criminais; não há dados para aferir a personalidade ou conduta social; sem informação segura sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas do crime, na medida em que o crime fora cometido em área residencial, mais precisamente no interior de um prédio de apartamentos, conduta que merece especial reprovação porque expõe os moradores a risco desnecessário onde deveriam se sentir seguros; consequências normais.
Assim sendo, considerando as circunstâncias gravíssimas do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime o valor de cada dia-multa.
Sem atenuantes e agravantes.
Conforme já analisado na fundamentação da sentença, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Consoante a folha de antecedentes, o agente é primário, de bons antecedentes, e não há demonstração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Satisfaz, portanto, todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
Em relação ao quantum da redução aplicada, entendo que o caso concreto não comporta motivos para que se deixe de aplicar a redução em seu grau máximo.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria vem assumindo a posição de que a natureza e quantidade de droga apreendida não devem ser utilizadas para fixar o quantum da redução de pena prevista no § 4ª do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois tais critérios devem ser sopesados na primeira fase da dosimetria nos termos do art. 42 da mesma Lei: “Art. 42- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. (STF HC 114.830 -RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowisk. 2ª Turma, julgado em 12/03/2013.
Nesse sentido: Habeas Corpus. 2.
Tráfico de entorpecentes. 3.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo.
A quantidade de droga apreendia é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4.
Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena, bem como que, fixada a individualização da pena, delibere-se sobre o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (STF HC 106.313 MG- Rel.
Min.
Gilamar Mendes. 2ª Turma.
Julgado em 15/03/2011).
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.234/2006 está ligada à discricionariedade judicial sem balizas, pois o dispositivo legal em comento – tendo por fim melhor servir à garantia constitucional de individualização da reprimenda penal – não estabelece critérios objetivos para tal, limitando a descrever requisitos para a concessão da benesse.
Pelos motivos expostos, resta ao magistrado analisar o caso concreto em que se deu o delito na aplicação da redução.
O que muitas vezes, bem verdade, é indissociável das circunstâncias que envolvem a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Por isso, venho reconhecendo em decisões anteriores que quando inexistem outros elementos além destes, a aplicação da redução deve incidir em subtração máxima.
Assim, considerando que o denunciado satisfaz todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006, diminuo as penas em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, ante a inexistência de causa de aumento da pena.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto, em que pese as circunstâncias gravíssimas do crime, por entender ser suficiente para os fins da pena.
Esclareço que, tendo sido reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, fica afastada a figura do crime hediondo para fins de execução penal.
A jurisprudência do STF vem já apontou neste sentido: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE.
HEDIONDEZ NO CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) no se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2.
O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque so relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a no reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organizaço criminosa. 3.
Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4.
Ordem concedida.” (STF.
HC 118.533 MS.
Relatora: Ministra Carmen Lúcia.
Plenário em 23/06/2016) Tendo em consideração a resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, a conversão se tornou possível.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da denunciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Ao contrário do corréu, embora tenha restado que o denunciado cometeu o crime de tráfico de drogas, foi ele detido dentro de seu próprio imóvel com quantidade reduzida de entorpecente, de modo que, embora gravíssimas as circunstâncias do crime, por expor seus vizinhos a risco desnecessário dentro de seu próprio edifício de morada, não entendo que tal gravidade torna inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando-se, especialmente, que se trata de um tráfico privilegiado.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por uma multa e uma pena restritiva de direito, sendo: 1ª – Multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em razão da condição econômica do sentenciado, vigente ao tempo do fato o valor de cada dia multa, atualizados por ocasião do pagamento; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprido pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. 5 – DA CONDIÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS 5.1.
DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX RIBEIRO CORREA As razões expendidas na decisão de ID 106950496, o que torna a manutenção da prisão preventiva de ALEX RIBEIRO CORREA imperiosa.
Como lá pontuado, ficou provado que o denunciado cometeu tráfico de entorpecentes, sendo com ele apreendido quantidade significativa de drogas, sobretudo cocaína nas mais diversas formas.
Não bastasse, é reincidente nos autos de nº 0002408-94.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém) e ainda possui duas sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado, uma pelo crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CPB nos autos de nº 0020535-51.2017.8.14.0401 e a outra pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 nos autos de nº 0824170-31.2022.8.14.0401 (4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém).
Assim, é de se concluir que sua liberdade expõe a considerável risco a garantia da ordem pública.
Desse modo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX RIBEIRO CORREA, com fundamento na garantia da ordem pública. 5.2.
Por outro lado, concedo ao réu JHONATHA DOS SANTOS SANTOS o direito de apelar em liberdade, por não visualizar fatos novos que satisfaçam os requisitos do art. 312 do CPP, bem como por ter sido a pena privativa de liberdade convertida em restrita de direitos. 6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O pagamento das multas impostas aos réus deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
Expeça-se, de imediato, ao Juízo da Vara das Execuções Penais a guia de recolhimento e execução provisória da pena do réu ALEX RIBEIRO CORREA.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento da guia de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
No tocante a JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativa da Capital, para a adoção das providências cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida.
Encaminhem-se os artefatos apreendidos ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ.
Outrossim, isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentarem gozar de boa saúde financeira.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1º de março de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
01/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0820747-29.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública em defesa de Alex Ribeiro Correa e Dra.
Norma Simone Timoteo da Silva, OAB/PA 007346 em defesa de Jhonatha dos Santos Santos para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 06:28
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO CORREA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2024 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
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16/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820747-29.2023.8.14.0401
Vistos... 1 – DAS DEFESAS PRÉVIAS Trata-se das defesas prévias oferecidas em favor de ALEX RIBEIRO CORREA, pela Defensoria Pública, e de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, por advogada particular (IDs 106105934 e 106819871, respectivamente).
Foram pleiteadas preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a promoção da ação penal, assim como a quebra da cadeia de custódia da prova e, no mérito, a desclassificação da imputação para porte de drogas para consumo pessoal.
Decido. 1.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO A denúncia descreve, em suma, que agentes policiais foram comunicados sobre possível tráfico de drogas no apartamento 301, bloco 05, do Residencial Viver Pratinha perpetrado por dois homens cujas características foram informadas.
Ao chegarem no endereço indicado perceberam grande movimentação de pessoas e gritos alertando a chegada policial, razão pela qual ingressaram no bloco respectivo quando, subindo as escadas, encontraram o denunciado ALEX RIBEIRO CORREA tentando fugir com uma mochila nas costas, em direção ao último andar.
Ao chegarem no terraço, os policiais o encontraram escondido atrás de algumas telhas, momento em que ele passou a gritar e travar luta corporal até ser contido.
Durante sua revista pessoal foram apreendidos: 10 munições calibre .40, cinco munições calibre .38, 10nunições calibre 762, 16 munições de 9mm, 29 porções de maconha, 250 porções de oxi pesando no total 49,400g, 635 porções de pasta-base de cocaína pesando no total 620g, duas balanças de precisão e um aparelho celular.
Segue, então, descrevendo que os policiais se dirigiram posteriormente ao apartamento indicado na notitia criminis, de onde tinham visto ALEX RIBEIRO CORREA fugir, cujo ingresso lhes foi autorizado pela proprietária Jocilene Ribeiro dos Santos, o que permitiu a busca residencial, oportunidade em que apreenderam 51 porções de pó de cocaína, duas porções de pasta-base de cocaína e um simulacro de arma de fogo, sobre os quais teria JHONATHA DOS SANTOS SANTOS assumido a propriedade.
O caso dos autos consiste em hipótese que autoriza a busca pessoal, pois, ainda que não tenha havido investigações prévias para apuração da notitia criminis, os policiais atuaram legitimados pela fundada suspeita. É que, conforme descrito na peça vestibular, assim que chegaram no endereço indicado perceberam intensa movimentação de pessoas e, ainda, gritos alertando sua chegada.
Não bastasse, ao se deslocarem dentro do bloco do apartamento indicado na notitia criminis encontraram ALEX RIBEIRO CORREA tentando fugir com uma mochila nas costas, o qual iniciou luta corporal a fim de resistir à abordagem.
Ora, deparando-se com a intensa movimentação no endereço comunicado, com alardes sobre chegada policial e tentativa de fuga de um dos suspeitos com uma mochila nas costas, o qual resistiu à abordagem policial por meio de violência, certo é que a revista pessoal que se seguiu, culminando na apreensão das drogas e dos armamentos, não se mostrou ilegal, pois havia elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita por parte dos policiais.
Outrossim, entendo que o fato de terem visto ALEX RIBEIRO CORREA fugir do imóvel indicado na notitia criminis, sendo com ele apreendidas quantidades consideráveis de armamentos e de entorpecentes, certo é que houve fundada suspeita de que o apartamento em questão estaria sendo utilizado no tráfico de drogas, de modo que seu ingresso no local, nas circunstâncias em que foi descrito – supostamente com autorização de um dos proprietários –, não se mostrou abusivo tampouco ilegal.
Desse modo, por ora, infere-se que a busca e apreensão que resultou no flagrante dos denunciados foi legal e legítima, restando à instrução processual confirmar tais circunstâncias ou não.
Assim, afasto a alegação de nulidade pela falta de fundada suspeita. 1.2.
DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova (break on the chain of custody), sob a alegação de que as peças de informação não esclarecem os procedimentos realizados no manuseio e na apreensão das drogas, o que comprometeria a certeza de que os vestígios manuseados e apresentados nos autos são os mesmos que foram originariamente coletados, sem qualquer tipo de adulteração.
Sabe-se da introdução do art. 158-A no Código de Processo penal, in verbis: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” Ocorre que inexiste nos autos qualquer indicativo de que houve, de fato, a quebra da cadeia de custódia tampouco que a prova foi adulterada ou contaminada enquanto esteve sob poder do Estado.
Do inquérito policial verifica-se o auto de exibição e apreensão de objeto descrevendo a apreensão dos armamentos e das drogas, assim como os laudos periciais referentes à Perícia de Análise de Droga de Abuso, que confirmaram sua qualidade de entorpecentes.
Embora não sejam descritos todos os procedimentos realizados para a manter e documentar a história cronológica dos armamentos e das drogas, impossível dizer que, por ora, que há indicativo de contaminação ou adulteração dos referidos.
Inexistindo prova de falha em relação à guarda e controle dos vestígios não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, possível ilicitude.
Veja-se que a cadeia de custódia tenciona garantir a confiabilidade da prova. É dizer que os procedimentos indicados darão maior segurança a todo tipo de vestígio que decorrer do crime, pois evitará contaminações e adulterações.
Desse modo, não se deve exercer um raciocínio inverso, no sentido de que a prova somente será válida se provado que a cadeia de custódia foi respeitada.
Assim, inexistindo indicativo de que a prova não é confiável, irrelevante perscrutar se todos os atos procedimentais relacionados à cadeia de custódia previstos pelo legislador foram documentados nos autos.
Ademais, frise-se que sequer estabeleceu o legislador as consequências jurídicas de eventual quebra da cadeia de custódia, se conduz à ilicitude ou se tal conclusão depende de uma análise conglobante de tudo que envolve o caso concreto.
Segue-se a corrente que preconiza que a quebra da cadeia de custódia não conduz, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.
Nesse sentido: “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).
Isto posto, inexistindo indicativo de quebra da cadeia de custódia, afasto dita alegação. 1.3.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL Ao contrário do que suscita a Defesa, a conduta do acusado fora descrita satisfatoriamente e vem baseada em elementos probatórios idôneos, não sendo hipótese, igualmente, de nulidade da abordagem e da apreensão das drogas, conforme já esclarecido.
A representante do órgão ministerial discorreu na peça vestibular sobre todas as circunstâncias do crime, desde o teor da notitia criminis até a conjuntura que culminou na revista pessoal do denunciado e na apreensão das drogas e dos armamentos.
Trata-se de conduta que se mostra, a priori, suficiente para satisfazer os indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e de posse ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cabendo à instrução processual confirmar ou não suas circunstâncias.
Assim, observam-se elementos probatórios que, em sede de prelibação, permitem enquadrar a conduta descrita na denúncia nas classificações jurídicas em comento.
Nota-se, portanto, que a descrição fática está satisfatória para dar suporte à acusação, permitindo delimitá-la e viabilizando adequada defesa do denunciado.
Sabe-se que a denúncia apenas possui validade para produzir eficácia jurídica a que se propõe quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: “Art. 41-A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” Caso a exposição do fato criminoso esteja insuficientemente descrita poderá ser a denúncia rejeitada em razão da inépcia configurada, o que não é o caso dos autos, já que as peculiaridades do caso foram satisfatoriamente relatadas.
Outrossim, as peças informativas trazem informações de todas as circunstâncias do crime, inclusive da apreensão dos armamentos e das drogas, e demonstram como o denunciado foi preso, conforme já esposado neste decisum.
Isto posto, afasto a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a promoção da ação penal. 1.4.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL A Defesa questiona os critérios que ensejaram a imputação por tráfico de drogas, asseverando que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico ilícito e que não houve apreensão de nenhum objeto relacionado ao tráfico.
Não assiste razão à Defesa.
Primeiramente, é de se enfatizar que a quantidade de drogas apreendidas não é ínfima, sequer pequena, de modo a levar à uma conclusão imediata de que poderiam se destinar ao consumo próprio.
Outrossim, as circunstâncias em que elas foram apreendidas não sugerem que se destinavam ao consumo pessoal, haja vista parte delas ter sido encontrada junto com munições de armas de fogo e em contexto de averiguação de notitia criminis de tráfico de drogas.
Na realidade, somente a instrução processual poderá esclarecer, em definitivo, o destino dos entorpecentes apreendidos, mostrando-se precitado realizar qualquer tipo de juízo de valor sobre o assunto neste momento processual.
Frise-se que alegações que envolvem o mérito somente podem ser debatidas após a instrução processual.
Assim, indefiro a desclassificação da imputação para porte de drogas para consumo pessoal. 1.5.
DAS TESTEMUNHAS Defiro o rol de testemunhas em relação às mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por outro lado, sobre a intenção de as Defesas apresentarem outras testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-las sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 396 do CPP. 3 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX RIBEIRO CORREA A Defensoria Pública, por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva de ALEX RIBEIRO CORREA, alegando inexistência de seus requisitos autorizadores.
O pedido não merece acatamento. É que não apenas se verifica gravidade em concreto do crime, especialmente pelo fato da quantidade e qualidade dos armamentos e drogas apreendidos com o referido denunciado, como igualmente pelo indicativo de sua contumácia delitiva.
Segundo consta da exordial acusatória, com o denunciado em questão foram apreendidos: 10 munições calibre .40, cinco munições calibre .38, 10 munições calibre 762, 16 munições de 9mm, 29 porções de maconha, 250 porções de oxi pesando no total 49,400g, 635 porções de pasta-base de cocaína pesando no total 620g, duas balanças de precisão e um aparelho celular.
Assim, tenho que o modus operandi empregado pelo denunciado evidencia exacerbada gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da decretação de sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Ademais, verifica-se da certidão judicial criminal do denunciado que ele possui outros registros criminais, dentre os quais sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado nos autos de nº 0002408-94.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém), o que revela sua contumácia delitiva, fazendo com que sua liberdade se apresente como risco à garantia da ordem pública.
Não bastasse, ele possui uma sentença penal condenatória não transitada em julgado por crime de tráfico de drogas nos autos de nº 0824170-31.2022.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém) e ainda responde à ação penal perante a 4ª Vara do Tribunal do Júri em Belém, autos de nº 0020535-51.2017.8.14.0401.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) Outros tribunais no mesmo sentido: “HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE CRIMES COMO MEIO DE VIDA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.
PACIENTE QUE, EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA, COMETE NOVA INFRAÇÃO.
PRESENTE UM DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, QUAL SEJA, A ORDEM PÚBLICA”. (TJ-DF - HC: 51508320068070000 DF 0005150-83.2006.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 08/06/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/06/2006, DJU Pág. 65 Seção: 3) Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de ALEX RIBEIRO CORREA. 4 – Designo o dia 01/02/2024, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Citem-se e intimem-se os réus, devendo anteriormente a expedição do mandado do réu JHONATHA DOS SANTOS SANTOS sua defesa apresentar endereço atualizado do acusado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação da sua revelia, em face do que consta na certidão do ID nº. 106397161.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/01/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:26
Recebida a denúncia contra ALEX RIBEIRO CORREA - CPF: *52.***.*87-73 (REU) e JHONATHA DOS SANTOS SANTOS (REU)
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11/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820747-29.2023.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO: JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG: 7808017 (PC/PA), nascido em 26/09/1999, filho de Jocilene Ribeiro dos Santos e John Wayne Ferraz dos Santos.
Vistos, etc. 1 – Considerando o teor da certidão dos ID nº. 106397161, intime-se o acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP para constituir novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado defesa previa.
O denunciado deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP. 2 – Cobre-se o cumprimento do ofício contido no ID nº. 105303986.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 09:47
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO CORREA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:47
Decorrido prazo de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0820747-29.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos a defesa do réu JHONATHA DOS SANTOS SANTOS, Dra.
NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA, OAB/PA 7346, para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 4 de dezembro de 2023.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:34
Juntada de Ofício
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04/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 10:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2023 22:18
Determinada a distribuição do feito
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17/11/2023 22:18
Mantida a prisão preventida
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 04:26
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de JHONATHA DOS SANTOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
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30/10/2023 14:08
Juntada de Mandado de prisão
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30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 17:08
Juntada de Informações
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28/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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