TJPA - 0804059-41.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:16
Apensado ao processo 0802201-04.2024.8.14.0008
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03/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO GAIA BAIA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804059-41.2022.8.14.0008 AUTOR: ADRIANO GAIA BAIA REU: BANCO BRADESCO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Réu: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ nº 60.***.***/0001-12; Preposta: RAFAELA DOS SANTOS SILVA, CPF: *87.***.*73-05 Advogada: MARIANE CRISTINE TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/BA 77.131.
AUSENTES: Autor: ADRIANO GAIA BAIA, RG nº 3313553; Advogada: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB/PA 31159-A; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a presença do requerido BANCO BRADESCO S.A, representado pela preposta, RAFAELA DOS SANTOS SILVA, acompanhada de sua advogada.
Em seguida, verificou-se a ausência do requerente mesmo ciente do ato conforme consta no sistema PJe.
Dada a palavra a advogada da parte requerida está manifestou-se da seguinte forma: “em face da a ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 51, I, c/c art. 55 da lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Reitera que as publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome de dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/PA 81.830-a, sob pena de nulidade.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Considerando que o autor não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Isto posto, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, c/c Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cientes os presentes.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/02/2024 11:19
Decorrido prazo de ADRIANO GAIA BAIA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804059-41.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ADRIANO GAIA BAIA Endereço: RUA PADRE TOMAS NOGUEIRA, 20, LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, movida por ADRIANO GAIA BAIA, através de sua patrona, em desfavor e BANCO BRADESCO S.A. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que o demandante possui domicílio nesse município.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o concessionário dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados da parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 08/02/2024, às 09:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ4MDkzMjEtYjExYi00MGIzLThjYmQtNzQ5NjU4ODA5ZDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 6.
Intime-se os advogados habilitados. 7.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
04/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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