TJPA - 0820773-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CUSTODIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CUSTODIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:29
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:36
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima ELIANE DA SILVA CUSTODIO em face do agressor, MARLEI LEAO VIANA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 103242193, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos – ID 104269011 - por intermédio da Advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo existirem elementos que justifiquem a necessidade delas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima em sede policial, a contestação juntada pelo requerido, a réplica à contestação interposta pela vítima, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada, o que se visualiza pelo que há nos autos, são desentendimentos de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos relativos ao término do relacionamento, bem como a rotina relativa à guarda da filha menor do casal, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Além do exposto, verifico que já se passaram mais de três meses da concessão das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que que a medida proteviva já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ressalto que, ocorrendo fatos novos, a requerente, se assim desejar, deve representar novamente em face do requerido, perante a autoridade policial, e solicitar a concessão de novas medidas protetivas de urgência que entender necessárias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 08 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:47
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/01/2024 20:05
Juntada de Relatório
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24/01/2024 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0820773-27.2023.8.14.0401 Despacho.
Tendo em vista que há interesse de menor, DETERMINO a realização do estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate à violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 02:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0820773-27.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 6 de dezembro de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:11
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 06:15
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:18
Decorrido prazo de MARLEI LEAO VIANA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CUSTODIO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CUSTODIO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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