TJPA - 0816624-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 16:16
Juntada de
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10/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de C. A. DA SILVA COSTA & CIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816624-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ AGRAVADO: VANIA FERREIRA DA SILVA, C.
A.
DA SILVA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO: NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY – OAB PA 28.861, GILVANA RODRIGUES PEREIRA – OAB PA 13.671, SILAS DUTRA PEREIRA – OAB PA 14.261 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C COMPENSAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANIA FERREIRA DA SILVA e C.
A.
DA SILVA COSTA & CIA LTDA deferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravante proceda a exclusão do nome dos Autores do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente aos valores das duas parcelas de R$ 179.692,12 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos) cada uma, referente ao contrato n. 132969/0 (ID 10098538), no prazo de 48 horas (quarenta e oito) sob pena de multa diária.
Em breve histórico, nas razões de id. 16605738, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, alegando a inobservância da Sumula 380 do STJ, que disciplina que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de inibir a mora, e por consequência, impedir que o credor inscreva o nome do devedor dos cadastros restritivos.
Defende a regular constituição em mora dos agravados, visto que, não existe obrigação, seja da cédula de crédito, seja na legislação, que venha a vincular algum tipo de notificação oficial para que fosse configurada a mora.
Afirma que a cédula bancária traz todas as obrigações a serem cumpridas (valor) e determina expressamente o seu termo, ou seja, o prazo para pagamento das parcelas aprazadas após o recebimento do crédito pelo emitente.
Assim, alega não existir a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora "ex re" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, conforme dito no do art. 397 do Código Civil.
Desse modo, entende ausente a probabilidade do direito dos agravados, pugnando pela suspensão da tutela de urgência concedida.
De outra monta, alega que, se tratando de ação revisional de contrato que a parte não comprova o pagamento da dívida ou nem mesmo informa o valor que considera incontroverso com o seu depósito em juízo, de modo que a manutenção do nome das partes agravadas no em cadastro de inadimplentes, caracteriza mero exercício regular do direito do Banco agravante, até que exista prova em contrário.
Aponta a probabilidade do direito invocado pelo agravante, na medida em que restou fartamente demonstrada a regularidade da inscrição do nome dos agravados nos cadastros restritivos ante a inadimplência do empréstimo tomado.
Já o perigo de dano, no fato de que devedores em cadastros de inadimplentes é forma comum de publicizar o débito para prevenir que outras instituições avaliem os riscos de concessão de crédito.
Defende se tratar na verdade de uma proteção ao próprio mercado para fins de evitar que os maus pagadores tomem mais dinheiro e deixem de honrar seus compromissos com outras entidades.
Assim, pugna pela concessão da tutela recursal, no sentido suspender a eficácia de decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples exclusão do nome do Autor do banco de dados do SPC/SERASA ou de qualquer cadastro restritivo de crédito, relacionadas ao contrato de financiamento, questionados nos autos.
Note-se que a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito efetivamente lhe causa prejuízos, diante do abalo em seu crédito no comércio local, principalmente considerando-se que a exclusão não afetará o crédito que o agravante porventura tenha, não representando, portanto, nenhum prejuízo ao credor.
Nesse contexto, é necessária uma maior dilação probatória, junto ao juízo de origem, para a devida apuração da legalidade ou não da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, o que é incabível em sede de Agravo de Instrumento.
Desse modo, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 12:00
Conclusos ao relator
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20/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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