TJPA - 0832343-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 12/05/2025 23:59.
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17/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:28
Juntada de
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12/06/2025 10:28
Juntada de
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12/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832343-53.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Foram expedidas RPVs (Id. 128517769), sendo desatendidas pelo ente devedor, conforme manifestação da parte autora/credora (Id. 136645999).
Foi proferida decisão determinando a atualização do débito, bem como o bloqueio e sequestro do valor necessário à satisfação da obrigação (Id. 137274243).
Os cálculos de atualização foram apresentados pelo Contador do Juízo (Id. 137997705), em relação aos autos a parte autora nada opôs (Id. 140880478), findando-se em 14/04/2025 o prazo para requerido que se manteve inerte.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino o bloqueio do valor total de R$ 76.111,31 junto ao Sisbajud (protocolo da ordem de bloqueio efetivado hoje). b) Determino o sequestro do numerário bloqueado, com sua transferência para a conta judicial. c) Determino a expedição dos alvarás judiciais, após o cumprimento do sequestro, para a satisfação da obrigação, de modo que o valor constante em subconta judicial vinculado ao presente processo seja transferido para seu(s) beneficiário(s), observando-se as informações constantes nos autos, especialmente dados bancários, destaque de honorários contratuais e verba atinente a honorários sucumbenciais.
Os beneficiários ficam advertidos de que deverão realizar o recolhimento dos tributos eventualmente devidos.
Após a expedição do(s) alvará(s), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832343-53.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Belém-PA, 2 de abril de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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27/02/2025 13:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2025 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832343-53.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA -
18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:55
Processo Reativado
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/10/2024 22:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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16/07/2024 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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