TJPA - 0816397-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBSON ALVES SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria, para arquivamento destes autos baixando eventual pendência deste Relator.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LEITAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LEITAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBSON ALVES SANTANA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816397-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR FERREIRA LEITÃO E OUTROS AGRAVADO: ROBSON ALVES ANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Imprimindo boa ordem aos autos, determino o retorno dos fólios digitais à secretaria, a fim de que proceda os atos necessários a fim de possibilitar a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida e, não sendo o caso, certifique-se acerca da ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
20/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 06:55
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LEITAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LEITAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBSON ALVES SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816397-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR FERREIRA LEITAO, RAIMUNDA SILVA LEITAO AGRAVADO: ROBSON ALVES SANTANA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM RESULTADO MORTE – BICICLETA ATINGIDA PELA PARTE TRASEIRA – COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA QUAL AFIGURA-SE A INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – ASCENDENTES QUE DEMONSTRARAM CONTAR COM O AUXÍLIO FINANCEIRO DO DE CUJUS – FIXADO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ROBSON ALVES SANTANA, contra a Decisão Monocrática vinculada ao ID nº 17258323 que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões (ID nº 17677034) a parte agravante defende a inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora pendentes em favor do agravado.
Enfatiza que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vítima, indicando que o referido trafegava na via em desacordo com o artigo 58 do CTB e ainda, sem capacete, usando roupas escuras e a bicicleta sem sinalização.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (id nº 18048652) a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal sob a seguinte fundamentação: “(...) Em cognição sumária, de modo diverso da instância primeva, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, em especial pelos esclarecimentos prévios dos fatos prestados pelo agravado em sede policial (ID nº 16493542), principalmente no trecho seguinte: “(...) Que o motociclista estava no mesmo sentido do depoente; Que o veículo do depoente atingiu a parte traseira da bicicleta; (...) Que permaneceu no local e acionou a Polícia Militar e o SAMU; (...)” Como bem pode se perceber, a priori, há indício probatório sugerindo que a vítima não contribuiu para o resultado morte, eis que atingido pela parte traseira da biclicelta.
Conforme as regras de trânsito consagradas no Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor do veículo realizar manobras com cautela, devendo ter domínio do veículo: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
De outra sorte, verifica-se que a genitora do de cujus recebeu aviso prévio referente ao seu desligamento do emprego na Panificadora e Lanchonete Araguaia (Id nº 16493539), havendo, portanto, prova de que houve mudança na condição financeira do núcleo familiar no qual o de cujus estava inserido.
Ademais, na origem, foram acostados extratos bancários (id nº 101267617) que demonstram a baixa possibilidade de recurso financeiro dos recorrentes.
O periculum in mora, outrossim, consubstancia-se na possibilidade de iminente prejuízo dos agravantes, afeto à sobrevivência basilar. (...)” Analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos insertos na decisão objurgada, imperioso se faz observar que os apontamentos são colidentes com os elementos probatórios havidos nos autos até o presente momento, não sendo possível vislumbrar verossimilhança nas razões firmadas pelo recorrente.
Com efeito, a foto e o laudo pericial vinculados aos id’s 17677037/17677038 não contribuem para a tese recursal, eis que, de modo especial, o laudo é enfático em asseverar que: “(...) o carro teria sido removido, desta maneira o operador ficou impossibilitado de depurar vestígios de interesse criminalístico bem como a dinâmica do evento (...)” A bicicleta envolvida na colisão foi retirada do local do evento e armazenada na delegacia da Cidade de Rondon.
O operador procedeu ao exame pericial no veículo e constatou que tratava-se de: (i) uma bicicleta de marcha, cor preta, marca COLLI; (ii) a bicicleta apresentava um sinalizador luminoso na porção traseira, não estava funcionando; (iii) observou-se danos (retorcimento do aro e pneu) no veículo, principalmente na roda traseira, relacionado à ação contundente.
Ademais, no depoimento prestado à Polícia pelo recorrente, restou consignado que: “(...) Que o veículo do depoente atingiu a parte traseira da bicicleta; (...) (...) Que o veículo do depoente foi retirado do local por um funcionário (Daniel Marosene de Almeida) do depoente. (...)” Nesse cenário, remanesce hígida a fundamentação da decisão agravada no sentido de que, a priori, há indício probatório sugerindo que a vítima não contribuiu para o resultado morte, eis que atingido pela parte traseira da bicicleta.
Assim, não se encontrando nas razões apresentadas no agravo interno motivação capaz de modificar o entendimento anterior, pela concessão da tutela provisória recursal, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 23/04/2024 -
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
23/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de janeiro de 2024 -
22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 18 de janeiro de 2024 -
18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816397-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR FERREIRA LEITÃO AGRAVADA: ROBSON ALVES SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Versam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por Josimar Ferreira Leitão, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, que não concedeu a tutela de urgência para a fixação de alimentos provisionais, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Material e Moral com pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801434-80.2023.8.14.0046).
O fato gerador da pretensão decorre da alegação de imprudência e/ou negligência na condução do veículo marca Chevrolet, modelo PRISMA 10MT JOYE, Cor PRATA, Placa QVI 1264, que resultou no homicídio culposo de JOSIVAN SILVA LEITÃO, filho dos agravantes JOSIMAR FERREIRA LEITÃO e RAIMUNDA SILVA LEITÃO, ambos dele dependentes.
Em síntese, a decisão interlocutória entabulou entendimento no seguinte sentido: “(...) A ação não veio acompanhada de qualquer demonstração documental apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, o que impede a sua concessão, sendo necessária a formação do contraditório para tanto.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência (...)” Nas razões recursais vinculadas ao ID nº 16493538 os agravantes aduzem que a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária na medida em que a demora na fixação de alimentos, outrora prestados pelo de cujus, implicará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se, ainda, que os agravantes perderam sua única fonte de renda, conforme faz prova o Aviso Prévio do Empregador para dispensa do Empregado em anexo.
Prosseguindo, esclarecem que o de cujus, morava com os agravantes e contribuía com as despesas domésticas, assim, seus pais têm passado por dificuldades financeiras em consequência da diminuição repentina da renda, estando condições de manter o mínimo necessário para sua subsistência.
Por fim, requer-se o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
Por sua vez, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, verifico que o pedido de urgência recursal consubstancia-se no deferimento dos alimentos provisórios, no valor de 01 (um) salário mínimo, em reforma à decisão interlocutória que, entendendo pela inexistência de indícios probatórios, indeferiu o pedido liminar na ação originária.
Em cognição sumária, de modo diverso da instância primeva, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, em especial pelos esclarecimentos prévios dos fatos prestados pelo agravado em sede policial (ID nº 16493542), principalmente no trecho seguinte: “(...) Que o motociclista estava no mesmo sentido do depoente; Que o veículo do depoente atingiu a parte traseira da bicicleta; (...) Que permaneceu no local e acionou a Polícia Militar e o SAMU; (...)” Como bem pode se perceber, a priori, há indício probatório sugerindo que a vítima não contribuiu para o resultado morte, eis que atingido pela parte traseira da biclicelta.
Conforme as regras de trânsito consagradas no Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor do veículo realizar manobras com cautela, devendo ter domínio do veículo: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
De outra sorte, verifica-se que a genitora do de cujus recebeu aviso prévio referente ao seu desligamento do emprego na Panificadora e Lanchonete Araguaia (Id nº 16493539), havendo, portanto, prova de que houve mudança na condição financeira do núcleo familiar no qual o de cujus estava inserido.
Ademais, na origem, foram acostados extratos bancários (id nº 101267617) que demonstram a baixa possibilidade de recurso financeiro dos recorrentes.
O periculum in mora, outrossim, consubstancia-se na possibilidade de iminente prejuízo dos agravantes, afeto à sobrevivência basilar.
Cumpre ressaltar, que a tutela provisória poderá ser reapreciada com base em eventuais novos elementos de provas, podendo ser alterada em momento posterior pelo juízo primevo, por decisão fundamentada (art. 296 c/c 298 do CPC).
Com essas ponderações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, fixando o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo em favor dos agravantes à título de alimentos provisórios, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015.
Ato contínuo, determino: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo de primeiro grau acerca desta decisão, requisitando-se, outrossim, informações sobre o caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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