TJPA - 0800714-52.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800714-52.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: ANDREZA COELHO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Felix de Farias, S/N, ARMARINHO, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: TV VITÓRIA- HD 20.1- RECORD TV Endereço: e-mail: [email protected], Contato 93-99171-1539, Desconhecido, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA ANDREZA COELHO DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da TV VITÓRIA- HD 20.1- RECORD TV (posteriormente identificada como W.D.
COMUNICAÇÕES LTDA EPP), todos já qualificados nos autos.
Narra que no dia 20 de abril de 2022, foi presa injustamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, obtendo liberdade provisória no dia seguinte. É proprietária do estabelecimento comercial "IDEAL ARMARINHO E PAPELARIA", localizado na Rua Manoel Félix de Farias, no centro de Vitória do Xingu, de onde provém seu sustento e o de sua família.
Sustenta que a empresa requerida emitiu matéria jornalística com conteúdo falso sobre sua prisão, referindo-se a ela como "grande traficante de entorpecentes" e afirmando que seu armarinho seria depósito de substâncias ilícitas.
Alega que, aproximadamente dois meses após a primeira matéria, em 14/06/2022, a emissora publicou nova reportagem falsa informando que sua loja havia sido alvo de operação contra o tráfico de drogas, mencionando o encontro de dinheiro, arma artesanal e 75 papelotes de cocaína.
Afirma que as falsas matérias lhe causaram depressão, humilhação perante a população local e grande prejuízo econômico, com queda nas vendas de seu comércio.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar imediata retratação e suspensão da transmissão das reportagens, bem como condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais (ID 98925990).
Por decisão de ID 99552194, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento das custas iniciais.
Posteriormente, por decisão de ID 100545066, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação para 21/02/2024.
Devidamente citada (ID 105921219), a empresa W.D.
COMUNICAÇÕES LTDA EPP apresentou contestação (ID 110656331), suscitando a ilegitimidade passiva, pois apenas noticiou fatos repassados pelas autoridades policiais responsáveis pela operação, cumprindo os ditames legais para veiculação de matéria jornalística.
Sustenta que eventual responsabilidade seria do Estado, na figura dos representantes da Polícia Civil e Militar.
No mérito, alega inexistência de dano moral, sustentando que jamais veiculou matéria sabidamente mentirosa ou fez juízo de valor, limitando-se a acompanhar as autoridades policiais e relatar as informações prestadas por elas.
Afirma que utilizou expressões como "segundo a polícia civil" e "de acordo com a polícia militar" durante a reportagem.
Destaca que não revelou nomes das pessoas envolvidas e utilizou "borrão" para preservar a imagem da autora quando esta foi mostrada sendo conduzida.
Junta aos autos cópia do Inquérito Policial nº 142/2022.100053-7 (ID 110656333), comprovando a veracidade da operação policial noticiada.
A requerente apresentou réplica (ID 130498923), refutando as alegações da defesa e reiterando seus argumentos iniciais.
Destaca que, conforme vídeo juntado aos autos (ID 98926006, minuto 01:39), é possível visualizar perfeitamente sua imagem na matéria veiculada, e que a reportagem faz referência à "loja da filha do dono do Mercadinho", permitindo sua identificação pela população local em uma cidade de aproximadamente 15.000 habitantes.
Por meio do ID 148173062, a autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol com três testemunhas, e juntou declaração de acompanhamento psicológico (ID 148173065), alegando necessidade de tratamento psicológico em decorrência dos fatos narrados. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que se encontra apto a julgamento, considerando que os elementos neles constantes são suficientes para a formação do entendimento do juízo, motivo pelo qual passo a seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida.
A legitimidade passiva configura-se quando existe pertinência subjetiva entre o sujeito demandado e a relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso dos autos, a empresa requerida é a responsável pela veiculação das matérias jornalísticas que ensejaram a presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de a informação ter sido repassada por autoridades policiais não exclui, por si só, a responsabilidade da empresa de comunicação pela forma como divulga tais informações.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os meios de comunicação possuem responsabilidade editorial sobre o conteúdo que veiculam, mesmo quando baseado em informações oficiais.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a presente demanda traz como controvérsia dois grandes direitos fundamentais: a liberdade de expressão, informação e imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV, e art. 220 da Constituição Federal), e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Trata-se de tema de extrema relevância no contexto atual, onde a imprensa tem sido protagonista de grandes embates.
O judiciário tem sido cada vez mais instado a se manifestar sobre qual direito deve prevalecer no caso concreto, a liberdade de imprensa, expressão e informação, ou o direito à intimidade, privacidade e à dignidade humana.
Conforme ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, "a doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano".[1] Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[2] adverte sobre a importância desta sistematização, elucidando que "no primeiro está apenas a divulgação de fatos, dados, qualidades, objetivamente apuradas.
No segundo está a livre expressão do pensamento por qualquer meio". É possível, pois, extrair um ponto relevante de distinção entre a informação e a expressão: a impossibilidade de no exercício do direito de informação prescindir-se da verdade, "pela circunstância de que é isso que as pessoas legitimamente supõem estar conhecendo ao buscá-la".
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.328, relatada pelo Ministro Roberto Barroso, a liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
Sabe-se que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, contudo, há preferência na proteção da liberdade de expressão, o qual em seu sentido amplo engloba liberdade de imprensa e liberdade de informação.
Não obstante, tal direito não é absoluto, de modo que a própria constituição já previu suas limitações.
A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
Da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas.
No caso dos autos, este Juízo não restou convencido das alegações da autora, por não vislumbrar que os fatos noticiados pela requerida, nas reportagens, estivessem extrapolando o direito de informar.
A empresa requerida comprovou, através do Inquérito Policial nº 142/2022.100053-7 (ID 110656333), que efetivamente houve uma operação policial em 20/04/2022 que resultou na prisão em flagrante da autora por suposta prática de tráfico de drogas.
O fato é verídico, não sendo empregado meio ilícito para obter a informação.
A divulgação de operações policiais de combate ao tráfico de drogas constitui informação de inequívoco interesse público, relacionada à segurança pública e ao direito da sociedade de ser informada sobre ações das autoridades competentes.
A notícia não ultrapassou o caráter meramente jornalístico ou informativo, tampouco demonstrou que a requerida não agiu com animus narrandi, mas, tão somente, exerceu o direito de informação, nos limites adstritos às matérias jornalísticas, relatando o fato ocorrido.
Analisando as matérias jornalísticas, verifico que a empresa requerida adotou cautelas para o exercício responsável da atividade jornalística: Utilizou expressões que atribuem as informações às autoridades policiais ("segundo a polícia civil", "de acordo com a polícia militar"), não mencionou expressamente o nome da autora; empregou "borrão" para ocultar parcialmente o rosto da autora nas imagens e limitou-se ao relato dos fatos apurados junto às autoridades, sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade da pessoa envolvida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo estabeleceu: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO CONDUTA CRIMINOSA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
Verifica-se que o direito de informação permite a divulgação de fatos de interesse público, desde que observados os limites éticos e legais, sem incorrer em ofensa à honra ou imagem do indivíduo. 4.
O conteúdo da reportagem em questão configurou mero relato dos fatos investigados pelas autoridades, sem evidência de excesso ou juízo de valor por parte da imprensa. [...] Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0043823-81.2010.8.14.0301, Rel.
Desª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 06/02/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008334-46.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024 ) No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
RELATOS BASEADOS EM DOCUMENTOS E FONTES IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU FALSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 1. "A veiculação de matéria jornalística sobre fatos de interesse público, com base em documentos e relatos verificados, não configura ilícito civil ainda que a reportagem envolva pessoas identificadas". 2. "A ausência de prévia oitiva dos envolvidos não acarreta, por si só, dano moral indenizável, quando ausente conteúdo ofensivo, falso ou distorcido". 3. "Não há dever de indenizar quando a atividade jornalística é exercida dentro dos limites da liberdade de imprensa, sem excesso, má-fé ou desrespeito à veracidade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IV, IX, X e XIV; art. 220, §§ 1º e 2º.
CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.097972-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Do constante nos autos, a ré apenas estava exercendo seu direito constitucional à informação, não tendo havido nenhum tipo de excesso por parte do meio de comunicação, que sequer emitiu qualquer juízo de valor acerca do caso, tendo apenas se limitado a relatar os fatos ocorridos. É certo que, embora a requerida tenha adotado medidas para preservar a identidade da autora, a reportagem permite sua identificação indireta, considerando-se as peculiaridades de uma cidade de pequeno porte.
Contudo, tal circunstância, por si só, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa.
Em que pese este juízo se sensibilize com os fatos narrados nos autos, bem como compreender a angústia sofrida pela autora ao ter seu nome exposto por situação embaraçosa, entendo que a imprensa, no caso a requerida, tem o direito de publicar a matéria, não podendo ter seu direito cerceado, sob pena de iniciarmos uma caminhada ao retrocesso de garantias e direitos arduamente conquistados.
Como asseverado no REsp 680.794/PR, "o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados." Por todo exposto, não vislumbro o uso abusivo do direito de liberdade de imprensa, invadindo o limite do direito da autora de inviolabilidade da honra e da imagem e, por conseguinte, entendo pela inexistência de dano moral indenizável.
A empresa requerida limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional à informação jornalística, reportando fatos de interesse público baseados em informações oficiais fornecidas pelas autoridades competentes, tratando-se de simples e regular exercício de direito, consubstanciado em atividade jornalística própria de estados democráticos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDREZA COELHO DA SILVA em face de W.D.
COMUNICAÇÕES LTDA EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, cumpra-se no que couber e, após, arquivem-se os autos.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente [1] (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Critérios de ponderação.
Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm [2] (Direito de informação e liberdade de expressão.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 25)." -
23/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREZA COELHO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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03/02/2024 11:30
Decorrido prazo de ANDREZA COELHO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800714-52.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ANDREZA COELHO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Felix de Farias, S/N, ARMARINHO, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: TV VITÓRIA- HD 20.1- RECORD TV Endereço: Desconhecido, Desconhecido, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREZA COELHO DA SILVA em face de TV VITÓRIA- HD 20.1- RECORD TV.
Alega a parte requerente, em síntese, que no dia 20 de abril de 2022 foi presa injustamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no dia 22 de abril/2022 teve sua liberdade provisória concedida, contudo, no ato da sua prisão a parte ré emitiu matéria jornalística com conteúdo falso diante da realidade dos fatos.
Relata que pelo fato da sua imagem e seu empreendimento comercial terem sidos expostos na matéria, vem sofrendo com depressão e grande prejuízo econômico, pois as vendas do seu comércio caíram desde a transmissão da matéria.
Requereu em sede de tutela de urgência que a parte requerida seja compelida à retratação em mídias televisivas e virtuais e a suspensão da transmissão das reportagens que venham a ter relação com o caso concreto.
No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização em danos morais. É o relatório.
Decido.
Quanto a tutela requerida – Considerando a precariedade do momento processual verifica-se que os elementos de convicção até então coligidos mostram-se insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora, situação que desautoriza o deferimento das medidas antecipatórias requeridas, as quais exigem, segundo dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifica-se a necessidade da instauração do contraditório.
Face ao exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, visto que o caso em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do pleito. 1.
DESIGNO audiência de conciliação para dia 21 de fevereiro de 2024 às 09:00 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0NDAyMjYtY2E0YS00ZDU4LWJkNTUtNWU2Y2NmMmZjMmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d ou https://abre.ai/gJwh Recomenda-se chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual oficial.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766. 2.
INTIME-SE a parte autora. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida. 4.
Ao cumprir o mandado de intimação o Oficial de Justiça deverá: a) observar as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumprir a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. b) informar ao intimando que deverá portar documento de identificação com foto e seu CPF para qualificação no início da audiência. 5.
Ficam as partes desde já ADVERTIDAS de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC); b) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC); c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (art. 335, II, CPC). 6.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Os advogados deverão apresentar a carteira profissional da OAB no início da audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
29/11/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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29/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/09/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZA COELHO DA SILVA - CPF: *21.***.*33-11 (REQUERENTE).
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18/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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