TJPA - 0807054-94.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FRANCISCO em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807054-94.2023.8.14.0039 Autor: JOSE DA SILVA FRANCISCO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
JOSÉ DA SILVA FRANCISCO ingressou com ação de inexistência de débito, contra APDAV PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em razão de descontos sofridos em sua conta bancária.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ao caso se aplicam os direitos básicos do consumidor, em especial a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Assim, é dever da ré provar que o contrato existe está em consonância com legislação vigente, assim como provar que não há ou que não houve prejuízo à vítima.
Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito.
Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão de alegar cobrança indevida, por ser inexistente.
A ré apresentou no id n. 117553082 termo de autorização onde o autor autoriza o desconto, em benefício da ré, junto ao INSS.
Juntou também termo de filiação.
Ambos estão assinados.
Pois bem, observando as assinaturas constantes do termo de filiação e de autorização de desconto e, comparando com as assinaturas do registro geral (RG), procuração e declaração de hipossuficiência vê-se claramente discrepância grosseira nas assinaturas.
A falha na prestação de serviços está clara, posto que referidos documentos (termo de filiação e autorização de desconto) não foram assinados pelo autor e dessa forma não considero os documentos como legítimos.
Assim, concluo pela ausência de contato entre as partes, o que torna as cobranças indevidas e ilegais.
A ré, diante da inversão do ônus da prova, não demonstrou com documento válido a existência do respectivo instrumento (contrato), que é essencial à defesa (artigos 434 e 373, II do CPC).
O pedido é procedente.
Da repetição do indébito O tema “repetição do indébito” derivado do direito do consumidor é bastante controvertido e não encontra calma na doutrina e nem mesmo a jurisprudência, naquilo que respeita à necessidade ou não do efetivo pagamento.
Recentemente, por meio do tema 954, restou consolidado o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes.
Noutras palavras, cabe ao prestador de serviços demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável, fato que não restou demonstrado.
O erro justificável fica configurado quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e mesmo assim esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle e à sua vontade.
No caso em epígrafe, não há provas neste sentido.
O que há é demonstração de erro sistêmico da ré.
Voltando ao primeiro requisito da repetição do indébito, necessário informar que o STJ possui posicionamento divergente, sendo que a 3ª Turma entende que basta a cobrança indevida para gerar o direito à repetição dobrada, já a 2ª Turma, entende como sendo legítima a repetição em dobro havendo a penas a cobrança.
Esse juízo por diversas vezes decidiu questão semelhante e desde as primeiras decisões tem adotado o posicionamento de que para haver o direito à repetição do indébito, é necessário que haja cumulativamente: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; (iii) engano injustificável por parte do prestador de serviços.
Desta feita, considerando ter ocorrido o efetivo pagamento, defiro o pedido de repetição do indébito.
Do dano moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
As mensalidades indevidamente cobradas, além de diminuir o poder de compra da ré, ainda lhe causou aborrecimento anormal, na medida que não assinou e nem aderiu a nenhum contrato junto a ré.
Inegável o dano moral.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas.
Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23.
Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação, assim como a atividade empresarial desempenhada pela autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito total no valor de R$ 182,16, referente a 06 cobranças no valor unitário de R$ 30,36.
Declaro ainda como inexistente o termo de filiação e da autorização de desconto. b) Torno definitiva a tutela deferida. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). d) JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor cobrado, pelos motivos já expostos, no valor total de 364,32, devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita para a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 25 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:20
Audiência Una realizada para 20/06/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807054-94.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.378,98 DESTINATÁRIO: JOSE DA SILVA FRANCISCO Rua Quinze de Novembro, 22, B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/06/2024 Hora: 08:30 , (X)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 283 932 432 382 Senha: N2eHkA Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 04/12/2023, (ID Nº 105439747), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807054-94.2023.8.14.0039 Autor: JOSE DA SILVA FRANCISCO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/12/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -A.S -
05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:26
Audiência Una designada para 20/06/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/12/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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