TJPA - 0800738-61.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:17
Decorrido prazo de PAPELARIA PARA MINAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800738-61.2023.8.14.0008 EXEQUENTE: PAPELARIA PARA MINAS LTDA EXECUTADO: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PAPELARIA PARA MINAS LTDA em face de MATAPI TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA.
Pela petição de ID 94026504, a parte exequente requer a desistência do feito e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Compulsando os autos verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
A parte demandada não apresentou contestação, razão pela qual a desistência independe de sua prévia manifestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Nestes termos, pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme art. 90 do CPC, se houver.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que a ré nunca compareceu a estes autos.
Havendo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos à Unaj para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Verificada a existência de custas indevidas em aberto, cancelem-se.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria Nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:12
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/03/2023 12:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/02/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836334-03.2023.8.14.0301
Secretario Municipal de Administracao Do...
Nazareno Reis de Freitas
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 10:23
Processo nº 0836334-03.2023.8.14.0301
Nazareno Reis de Freitas
Secretario Municipal de Administracao Do...
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 15:09
Processo nº 0818159-88.2023.8.14.0000
1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda P...
Advogado: Allan Kardec Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 08:27
Processo nº 0800714-52.2023.8.14.0131
Andreza Coelho da Silva
W. D. Comunicacoes LTDA - EPP
Advogado: Anne Mayara Oliveira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 08:57
Processo nº 0004081-65.2016.8.14.0066
Marta de Fatima Burini Lobo
Caixa da Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 11:25