TJPA - 0010972-28.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 12:50
Baixa Definitiva
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17/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:48
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010972-28.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS: JULIANA C.AKEL – OAB/SP 241.136, PAULA L.
DE MENEZES – OAB/SP 207. 468 , ALEXANDRE FIDDALGO – OAB/SP 172.650 E ADRIANA DALLANORA – OAB/SP 235.431, CARIMI HABER CEZARINO – OAB/PA 12.03 E CAMILA SOUSA MARQUES – OAB/PA 27.609 APELANTE/APELADO: MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA ADVOGADO: LILIANE LOPES DE ARAÚJO PONTES – OAB/PA 8.5233 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MATERIAL JORNALÍSTICO.
ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESPREZO AOS TERMOS DO ARTIGO 373 I DO CPC.
RESPONSABILIDADE IINDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACERTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EDITORA ABRIL S/A e LILIANE LOPES DE ARAÚJO PONTES interpuseram, cada qual, Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará , que nos autos da Ação Judicial [1] movida pela última contra o primeiro, julgou improcedente a pretensão.
Eis a sentença combatida: “Vistos, etc.
Maria Joana da Rocha Pessoa propôs ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Editora abril S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando em resumo que a revista VEJA publicou matéria ofensiva à sua honra.
Pediu indenização pelos danos sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação onde, também em resumo, alegou que a atividade jornalística, representada pela publicação da matéria sobre a autora, é exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização. É o relatório.
A matéria publicada pela revista VEJA, juntada pela autora à folha 153, faz alusão a seu nome em três oportunidades: primeiro quando diz que o Presidente do Sindicato dos Reflorestadores do Pará, Mário Rodrigues, revelou um esquema de pagamento de propina e deu o número da conta da autora para os deputados da CPI da biopirataria; segundo diz que a própria autora entregou seu extrato bancário a CPI contendo movimentação superior a 1,5 milhão de reais em dois meses e; terceiro, que o advogado Ismael Moraes contou que quatro de seus clientes foram extorquidos por Arthur Carepa e que os clientes entregaram à Maria Joana 150.000,00.
A imprensa não é Tribunal; não é corte para acusar, condenar ou absolver quem quer que seja.
Seu papel é apenas de informar sobre acusações, condenações ou absolvições quando de interesse público.
Se o órgão de comunicação se mantém neste limite, sua ação está protegida pelo art. 220, e parágrafos, da Constituição Federal.
No caso em julgamento a lide se resume em estabelecer se a ré se manteve no limite do direito de informação ou ultrapassou esse limite causando dano à autora.
O primeiro fato diz respeito à denúncia feita por Mário Rubens de Souza Rodrigues, presidente do Sindicato dos Reflorestadores do Pará.
A denúncia existiu e a revista limitou-se a noticiá-la.
O presidente do Sindicato realmente compareceu à CPI da Biopirataria e relatou os fatos constantes da reportagem.
Se a acusação é verdadeira ou falsa, não cabe a revista decidir.
Seu direito é o de informar o público leitor sobre o que ocorria na CPI.
O Segundo fato também é verdadeiro: a autora entregou à CPI seu extrato bancário com movimentação superior a 1,5 milhão de reais.
Esse é o fato nu e cru.
A revista também publicou a explicação prestada pela autora para a movimentação de tal quantia: "Sou viúva, recebo duas pensões e tenho dois ex-maridos que me ajudam muito".
O terceiro fato é uma acusação feita pelo advogado Ismael Moraes.
Outra vez repito que a imprensa não existe para julgar se a acusação é falsa ou verdadeira, mas para noticiá-la se for de interesse público.
Portanto, não é responsabilidade de VEJA decidir se a acusação do advogado é verdadeira ou falsa.
A revista tem o direito/dever de noticiar a acusação feita por ele, uma vez que o assunto é do mais grave interesse público.
Se a acusação existiu, a imprensa tem o direito de noticiá-la.
Assim, pelas razões expostas, considero que a reportagem publicada pela ré está protegida pelo direito constitucional da liberdade de informação, e julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.”( Pje ID 4434999, páginas 1-2).
As razões recursais de EDITORA ABRIL S/A estão assim estabelecidas: “ II.
Os FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA 3Embora tenha o MM.
Juiz, acertadamente, julgado improcedente o pedido indenizatório, com a devida vênia, não observou os parâmetros mais adequados para a fixação da verba honorária. 4 Isto porque, apesar de (i) a complexidade jurídica da questão; (ii) todo o trabalho que foi e que permanece sendo despendido pelos patronos da Apelante neste processo; (iii) o fato de que os patronos estão localizados em São Paulo eter sido necessário contratar escritório correspondente para acompanhamento próximo da causa, (iv) a importância das partes litigantes e, (v) a relevância da causa para as partes, os honorários advocatícios foram fixados na ínfima quantia de 20% do valor da causa, que foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), na inicial, como se vê. (...) 5 Porém, com a devida vênia, o valor fixado não atendeu a previsão do art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, segundo os quais a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa, atendendo (a) o grau de zelo profissional; (b) a natureza e a importância da causa; (c) o trabalho realizado pelo advogado; e (d) o tempo exigido para o seu serviço. 6 Portanto, o que se pretende no presente recurso é demonstrar que todos os aspectos supramencionados podem ser facilmente constatados nesta demanda, e, portanto, mister a majoração do quantum fixado. 111.Breves considerações sobre a causa (Atuação dos patronos da Apelante, complexidade da matéria e tempo exigido para o serviço) 7 A Autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação em meados de 2006, em razão de alegada ofensa à honra por conta da publicação de matéria jornalística intitulada "A floresta pagou a conta do PT', na edição da revista VEJA, de 1° de março de 2006.
Pleiteou a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por dano moral e à obrigação de publicar a eventual sentença condenatória. 8 Após a decisão proferida no incidente de Exceção de Incompetência oposto pela ora Apelante, esta contestou o feito, demonstrando a ilicitude da matéria jornalística questionada e a ausência de danos morais à Apelada. 9 Foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que, após o indeferimento da realização de provas, a ora Apelante interpôs agravo retido, apresentando em seguida as suas razões escritas. 10.
Apresentadas outras manifestações e alegações finais, em 30/04/2010, foi proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 11 Excelências, como se pode perceber da sintética narrativa feita acima, há que se destacar o intenso trabalho desenvolvido pelos patronos da causa, especialmente em função do extenso conjunto probatório anexado aos autos, bem como ao tempo dedicado ao acompanhamento da causa, ou seja, mais de 4anos. 12_ Lembrando ainda que a causa não se encerra aqui, sendo que, muito provavelmente, a aqui Apelada também vai interpor seu recurso contra a sentença, o que aumentará ainda mais o trabalho dos patronos da Apelante, pois, certamente, o trânsito em julgado da presente ação está muito distante de ocorrer. 13 No entanto, apesar da complexidade do caso, da quantidade de atos processuais ocorridos, do tempo em que tramita o processo e do trabalho despendido pelos patronos da Apelante, ar. sentença, como dito, condenou a Apelada ao pagamento da ínfima quantia correspondente a 20% do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 1.000,00, pela Apelada em sua inicial, a título de honorários advocatícios, o que motiva a interposição do presente recurso de Apelação, somente para majorar este valor.
IV.
Das partes envolvidas e da igualdade de tratamento 14 Como visto acima, além da complexidade da matéria, a presente causa demandou e continuará a exigir a especializada atuação dos advogados que representam a Apelante, inclusive perante os Tribunais Superiores, por meio de recursos de alta indagação, 15 Por tais circunstâncias, conclui-se que a r. sentença que condenou a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$ 200,00 (10% sobre R$ 1.000,00), não atentou aos preceitos legais e tampouco aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 16.Assim, se é certo que a Apelada buscou a condenação da Apelante em valor em nada irrisório, é no mínimo medida de justiça e questão de equidade que os seus patronos tenham direito a valor equivalente ao que seria percebido pelo patrono dela, caso tivesse obtido êxito. 17 É esse o entendimento esposado pelos Tribunais pátrios, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: (...) 18 Como se vê, é inconteste que o arbitramento dos honorários em quantia deveras inferior ao que seria conferido ao patrono da Apelada se, na hipótese, fosse ela a vencedora, viola o tratamento igualitário às partes no processo. 19 Sobre o tema em discussão, segue abaixo decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando Recurso Especial n° 471595/SP, em que atuou como relator o Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, que cai como luvas para o caso em testilha: (...) 20.
E ainda neste sentido, os Tribunais há anos vêm firmando esse entendimento, a exemplo da ementa abaixo extraída de acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 1983, e do recentíssimo julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2008, in verbis: (...) 21 Em assim sendo, é evidente que o MM.
Magistrado a quo, ao arbitrar a módica quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), deixou de aplicar o que prescrevem os §§ 3° e4° do art. 20 e o artigo 125, inciso I, todos do Código de Processo Civil' (igualdade entre os litigantes, importância da causa e o esforço e dedicação despendidos pelos patronos da Apelante), o que demonstra, mais uma vez, a necessidade de majoração da verba fixada. 22.
Ademais, no caso em tela, diante da complexidade da matéria e do trabalho despendido pelos patronos da Apelante, é certo que o valor fixado a título de honorários advocatícios deveria ser de, pelo menos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença que julgou processo análogo ao presente (doe. anexo), inclusive contando com as mesmas partes, ou, ainda, valor superior.
E, ao final, requer: “ V.
Conclusão 23 Por todo exposto, sobretudo por estarem plenamente presentes no caso em comento todas as circunstâncias alinhavadas nas alíneas do parágrafo 3°, do artigo 20, do CPC, além de o feito contemplar um pedido de indenização de vulto a Apelante requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com vistas a reformar o dispositivo da r. sentença, para que sejam majorados os honorários de sucumbência para um valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando, assim, o apregoado tratamento igualitário a ambas as partes.” ( Pje ID 44350019, páginas 1-9).
Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 4435004, página 16).
As razões recursais de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA estão assim estabelecidas: “DOS EQUÍVOCOS DA SENTENÇA A sentença recorrida, infelizmente acabou por julgar improcedente o pedido da Autora, em flagrante contradição com as provas juntadas aos autos, senão vejamos : a.
Diz o Juízo a quo : (...) Todavia, tal conclusão do juízo recorrido é errada pois, ao verificarmos o depoimento do Sr.
Mário Rubens à CPI da Biopirataria , fl.s 114/ 122 não encontramos a acusação de existirem dois milhões de reais na conta da Apelada, conforme as seguintes acusações publicada pela revista "Veja" : (...) Ou seja, as afirmações caluniosas acima citadas, publicadas pela revista, não encontram guarida no depoimento de Mário Rubens, aquilo que o depoente disse foi aumentado pela revista com fins nitidamente sensacionalistas, o que torna insubsistente o primeiro fundamento da sentença recorrida, de que a revista teria meramente limitado-se a noticiar denúncias feitas por ã CPI da Biopirataria.
Mais do que isso, quando publicada a reportagem, a CPI da Biopirataria havia quebrado o sigilo fiscal da Apelante e chegado à seguinte conclusão: (...) Ou seja, a revista já sabia que a denúncia sobre depósitos de madeireiros na conta da Apelante, apresentada na CPI da Biopirataria, pelo Sr.
Mário Rubens Rodrigues não possuía nenhuma sustentação. b.
Em seguida a sentença continua sua fundamentação afirmando; (...) Mais uma vez a afirmação contradiz com as provas dos autos .
Em primeiro lugar o Juiz errou nos números, a Apelante é acusada de movimentar ter dois milhões em sua conta corrente e não 1,5 milhão .
Os extratos da Apelante encontram-se às folhas 180/192, quando verificamos o que significa crédito efetivo de recursos em sua conta, vamos encontrar que o valor de dinheiro que circulou efetivamente em sua conta está muito longe dos supostos 2 milhões.
Na verdade, o engano do juízo recorrido ocorre em razão deste não se atentar que um grande número de cheques de alto valor que aparecem uma primeira vez como creditados, logo em seguida aparecem como devolvidos, ou seja, não significaram valores efetivamente depositados na conta da Recorrente, não existindo assim a circulação monetária de 2 milhões de reais alegada pela revista e erroneamente aceita pela decisão guerreada.
Aliás, sobre os supostos milhões nas contas bancárias da Autora, a acusação é tão leviana que mesmo a revista Veja não consegue guardar coerência com os números que revela.
Com efeito, na reportagem publicada na edição n° 1.923, de 21 de setembro de 2005, meses antes da reportagem aqui impugnada a revista então afirmava : (...) Como se vê, na matéria aqui impugnada a revista já falava em dois milhões, mostrando que a cada nova reportagem mentirosa a revista aumenta os números para tornar seu sensacionalismo barato ainda mais vibrante.
Neste ponto, a matéria da revista alcança o ápice de sua leviandade pois, como já demonstrado, na primeira página apresenta uma imagem do extrato bancário da Sra.
Maria Joana Pessoa, onde supostamente haveria depósitos de empresas madeireiras.
Ocorre Exa. que os cheques nºs 0103334 e 0103318 apresentados na imagem do extrato bancário, são da própria assessora e inclusive foram devolvidos por falta de fundos, ou seja, os cheques apontados não configuram depósitos de quem quer que seja nas contas da Apelante.
Trata-se de uma montagem propositalmente perpetrada pela revista "Veja" para tentar conferir o mínimo de credibilidade à sua matéria mentirosa. c.
E por fim, o Juízo de primeiro grau conclui: (...) Se esse raciocínio fosse generalizado, estariam abertos os portões dos meios de comunicação para a calúnia, difamação e injúrias generalizadas, pois bastaria alegar que alguém disse isso ou aquilo sobre outrem para tornar os veículos de comunicação social, com todo o alcance que possuem na sociedade, absolutamente imunes a qualquer responsabilidade.
Ora, não existe nenhuma sustentação na acusação de que a V Autora teria recebido R$ 150.000,00 reais de quem quer que seja.
E inadmissível que seja aceito como mera expressão da liberdade de imprensa alguém acusar outra pessoa de um delito e isto ser publicada em uma revista nacional sem nenhuma comprovação , sob a esdrúxula alegação de que a imprensa "não existe para julgar".
A imprensa também não existe para divulgar mentiras, calúnias e injúrias contra quem quer que seja, daí porque os veículos de comunicação tem que ser responsáveis pela veiculação de notícias sem amparo em fatos demonstráveis, que causem dano a honra subjetiva e objetiva dos cidadãos.
Isto não é nada mais nada menos que a expressão das garantias constitucionais previstas no art. 5°, X da Carta Magna.
O que a Constituição Federal garante aos veículos de imprensa é o direito de informar, não de mentir e caluniar, como muito bem já decidiu o STJ nos seguintes arestos : (...) Não resta dúvidas assim que a revista Apelada mentiu em sua reportagem, distorceu fatos e fez acréscimos sensacionalistas em relação à investigação da CPI da Biopirataria para apresentar à seu público a Apelante como membro de uma quadrilha e que teria em suas contas corrente depósitos de empresas madeiras que chegariam a mais de 2 milhões de reais, o que é falso.” E, ao final, requer: “ DO PEDIDO Requer-se assim, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e considerar procedente a Ação de Indenização por dano moral movida pela Apelante contra a Apelada.” ( Pje ID 445002, páginas 1-10).
Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 4435004, páginas 1-12). À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal de ambos os Recursos de Apelação: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido-os de forma direta, objetiva e unipessoal dado os precedentes desta Corte de Justiça.
Sigamos então.
O propósito recursal de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA se estabelece no reconhecimento do pleito indenizatório dado o abuso do dever de informar de EDITORA ABRIL S/A na matéria publicada na Edição 1945, ano 39, número 8, de 1 de março de 2006, com o título “Ambição” e na página 38 com a reportagem: “ BRASIL – Ana Júlia Carepa, senadora (PT-PA): verba de madeireiros, com seu nome citado como integrante pontual no esquema criminoso e fraudulento, conforme integral Revista juntada nos autos.
Para que houvesse na demanda a figura do abuso do dever de informar, MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA detinha o dever processual de provar o excesso da informação, as denúncias infundadas em opiniões particulares e os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, dado seu encargo probatório velado no artigo 373 I do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” E, a ausência do esforço probatório promoveria a desmoralização da pretensão em si.
Nesse trilhar, realço precedente do TJPA e minha autoria advindo da 2ª Turma de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
DEPUTADO FEDERAL.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A divulgação jornalística é legítima quando respeitados os limites legais e jurisprudências à intimidade individual, não sendo constatado abuso ou conduta excessiva do veículo de comunicação. 2.
A conduta de Deputado Federal que tenha relação estreita com o cargo que ocupa afasta a sua responsabilidade civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002757-82.2005.8.14.0015 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2022.
Negritei ) Se o material jornalístico informa fatos públicos, não há falar em responsabilidade civil.
Outro precedente: “ EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA - MERA DIVULGAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS E DIVULGADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL – AUSÊNCIA DE EXCESSO OU JUÍZO DE VALOR POR MEIO DA IMPRENSA – ABALO À HONRA E A MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM – OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1-No caso em comento, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se que além da parte autora ter juntado, às fls. 22 (ID Nº. 1196190), apenas a reportagem cortada do fato alegado e não o inteiro teor da matéria jornalística aqui reclamada, observa-se que a informação prestada pela empresa requerida se consubstanciou no relato da ação policial ocorrida no dia 22/01/2009, que culminou na prisão do requerente, tendo ainda a ré se limitado a veicular tão somente o depoimento de um dos envolvidos com o crime que por sua vez acusava o autor de participação no delito e as informações obtidas junto à própria Polícia Civil, decorrente do inquérito policial que fora aberto para apuração da noticia criminis. 2-Nesse sentido, não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido.
Pelo que se depreende, a ré apenas estava exercendo seu direito constitucional à informação, não tendo havido nenhum tipo de excesso por parte do meio de comunicação, que sequer emitiu qualquer juízo de valor acerca do caso, tendo apenas se limitado a relatar os fatos ocorridos. 3-Oportuno salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal. 4-Vale ressaltar também que, ainda que a matéria tenha sido noticiada de forma sensacionalista, não há a exteriorização de qualquer juízo de valor acerca do fato relatado, não havendo, portanto, que se falar em lesão à honra ou moral do autor, e muito menos dano ao seu patrimônio material. 5- Com efeito, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, a improcedência da demanda é medida que se impõe, não havendo que se falar em reparação civil consubstanciada em danos morais e materiais. 6- Em razão da reforma integral da sentença, oportuno esclarecer que o recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o quantum fixado a título de dano moral, resta prejudicado. 7-Por fim, pelos mesmos motivos, o ônus sucumbencial deve ser totalmente invertido, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários sucumbenciais que ora arbitra-se no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, tornando sua exigibilidade suspensa, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 8-Recurso interposto pela parte requerida conhecido e provido.
Recurso interposto pelo autor julgado prejudicado.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0044304-44.2010.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/08/2020.
Destaquei ) Ora, percebo que a matéria sob questão não se baseia em opiniões particulares.
Não! O assunto se baseou em graves e comprovadas denúncias de corrupção e propina que partiram do presidente do Sindicato dos Produtores Florestais e Reflorestadores do Pará e geraram a necessária investigação seja na seara administrativa, seja na federal.
MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, enquanto no exercício da função de assessora e coordenadora financeira de Ana Júlia Carepa ao Governo do Estado do Pará, teve seu nome citado nas investigações dada a movimentação extremamente anormal de valores em sua conta bancária e contado direto com madeireiros, cuja moldura se provou por EDITORA ABRIL S/A segundo material acostado no Pje ID 4434984, páginas 1-21;PJe ID 4434985, páginas 1-23;Pje ID 4434988 páginas 1-19; Pje ID 4434989, páginas 1-18 e Pje ID 44434990, páginas 1-18; Pje ID 44434991, páginas 1-17; Pje ID 4434999, páginas 1-16; Pje ID 4434993, páginas 1-21;Pje ID 4434994, páginas 1-4.
Ademais, quando teve oportunidade de esgotar seu campo de provas, MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA desprezou o momento por expressar que nada mais tinha a produzir, in verbis: “ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dois dias do mês de abril do ano dois mil e nove, no fórum desta cidade de Belém, Pará, presente o MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital, Dr.
AMILCAR GUIMARÃES, efetuado o pregão constatou-se a presença das partes.
Aberta a audiência, não houve a possibilidade de acordo, a autora declara não ter provas a produzir.
A ré requer o depoimento pessoal da autora e a juntada de outros documentos; perguntada a advogada da ré que fatos pretendem verem confessados através do depoimento pessoal, respondeu nenhuma especificamente, esclarecendo que o depoimento é para apenas que sejam relatados os fatos; perguntada sobre que documentos pretende juntar, respondeu que não tem nenhum específico, que o protesto é apenas para garantir uma necessidade no futuro.
O juízo indefere a produção das provas pelo fato que o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão e se não há fato específico a ser obtido, sua produção é inútil.
Além disso, o juízo considera que a matéria é eminentemente de direito e o que tinha que ser provado por documentos já está nos autos, por essa razão determina que os autos venham conclusos para sentença(...).” ( PJe ID 4434997, página 3). À vista disso, a sentença objurgada se manterá intacta dada a ausência de comprovação quanto ao abuso do dever de informação.
De outro norte, o propósito recursal de EDITORAL ABRIL S/A se funda, apenas e tão somente, na verba honorária que almeja ser firmado em R$ 5.000,000(cinco mil reais) ante a disposição do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil(correspondente ao anterior artigo 20 do CPC), in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Noto que o valor da causa dado por MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA foi de R$ 1.000,00(mil reais), deixando ao arbítrio do julgador o valor da condenação, se frutífero o pleito indenizatório.
Esclareço, se os danos morais fossem aceitos, o valor da condenação seria o importe atribuído à causa, a saber: R$ 1.000,00(mil reais), pois foi nessa importância que mensurou a Apelante sua apontada dor.
Nem para mais e nem para menos.
Logo, a sentença não será reformada e o valor dos danos morais se manterá: 20%( vinte por cento) da importância atribuída à causa a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação e nego provimento a ambos para manter a hostilizada irretocável, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e inacolhidos nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0010972-28.2006.8.14.0301, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Indenizatório por Danos Morais. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
19/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:41
Conhecido o recurso de EDITORA ABRIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-36 (APELADO) e não-provido
-
18/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010972-28.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS: JULIANA C.
AKEL – OAB/SP 241.136, PAULA L.DE MENEZES – OAB/SP 207.468, CARIMI HABER CEZARINO – OAB/PA 12.038, ALEXANDFE FIDALGO – OAB/SP 172.650 E PAULA LUCIANA DE MENEZES – OAB/SP 207.468 APELANTE/APELADO: MARIA JOANA DAROCHA PESSOA ADVOGADA: LILIANE LOPES DE ARAÚJO PONTES – OAB/PA 8.523 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Para fins de comprovação do preparo, vejo que EDITORA ABRIL S/A instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com (i) boleto bancário( Pje ID 4435001, página 10) e (ii) comprovante de pagamento (Pje ID 4435001, página 10), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colaciona o (i)relatório de conta do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento.
Portanto, em conjunto com o acima acostado, deveria ter juntado o dito relatório , nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente EDITORA ABRIL S/A o documento faltante associado ao comprovante de pagamento e boleto bancário apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento de ambos os Recursos de Apelação Cível ora interpostos.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/09/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
07/02/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/01/2021 13:57
Juntada de
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 12:40
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/01/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2021 11:55
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
14/12/2020 10:35
REMESSA INTERNA
-
10/12/2020 10:44
Remessa
-
12/08/2020 12:45
CONCLUSOS
-
16/07/2020 12:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
08/07/2020 20:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
08/07/2020 20:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
-
30/10/2019 12:42
CONCLUSOS
-
24/10/2019 08:33
Remessa
-
23/10/2019 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2019 10:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA no processo 00109721020068140301.
-
23/10/2019 10:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EDITORA ABRIL SA no processo 00109721020068140301.
-
23/10/2019 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FIDALGO (5194296), que representa a parte EDITORA ABRIL SA (27123056) no processo 00109721020068140301.
-
23/10/2019 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIANE LOPES DE ARAUJO PONTES (4064308), que representa a parte MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA (27123034) no processo 00109721020068140301.
-
23/10/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/10/2019 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 01 vol
-
18/10/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 12:34
Mero expediente - Mero expediente
-
19/06/2019 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5371-12
-
19/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 14:55
Remessa
-
19/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 10:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
30/05/2019 14:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/05/2019 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/05/2019 10:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/05/2019 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Intimação.Conciliação. 01 vol.
-
22/05/2019 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 14:48
Mero expediente - Mero expediente
-
15/03/2017 08:47
CONCLUSOS
-
31/01/2017 09:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
-
26/09/2013 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
-
26/09/2013 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - gab04-02-A - danos morais
-
05/09/2013 12:23
CONCLUSOS AO RELATOR - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
-
05/09/2013 12:23
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração do Relator do Processo de: 41063-ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Para : 1345-JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Justificativa: MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, De
-
23/08/2013 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Secretaria para efeito de redistribuição.
-
22/08/2013 10:05
A SECRETARIA - À Secretaria para efeito de redistribuição.
-
07/05/2013 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
06/05/2013 13:09
CONCLUSOS AO RELATOR
-
06/05/2013 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
-
03/05/2013 11:53
A SECRETARIA -
-
03/05/2013 11:29
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 41059-DIRACY NUNES ALVES Para : 41063-ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Justificativa: Corrigida a Redistribuição par dar efetivo cumprimento a decisão da Vice-Presidencia - Portaria 1417/2013 - GP
-
03/05/2013 11:28
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 1023-ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Para : 41059-DIRACY NUNES ALVES Justificativa: Corrigida a Redistribuição para dar o efetivo cumprimento a decisão da Vice-Presidencia - Portaria 1417/2013 - GP -
-
03/05/2013 11:17
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 41075-JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO Para : 1023-ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Justificativa: Redistribuido em cumprimento a decisão da Vice-Presidencia - Portaria 1417/2013 - GP -
-
02/05/2013 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/05/2013 09:49
Remessa
-
30/04/2013 00:00
Mero expediente
-
30/04/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2013 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encaminhados para redistribuição de juiz convocado.
-
24/04/2013 09:02
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos encaminhados para redistribuição de juiz convocado.
-
28/08/2012 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
28/08/2012 11:05
CONCLUSOS AO RELATOR
-
27/08/2012 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
24/08/2012 15:55
A SECRETARIA
-
24/08/2012 15:22
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 408-MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Para : 41075-JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO Justificativa: Redistribuição em cumprimento a decisão de fls. da Vive-Presidencia - Portaria 2884/
-
23/08/2012 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/08/2012 10:00
Remessa
-
22/08/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2012 00:00
Mero expediente
-
14/08/2012 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Vice- Presidência para redistribuição em razão da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva.
-
13/08/2012 09:51
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - À Vice- Presidência para redistribuição em razão da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva.
-
30/05/2012 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
30/05/2012 10:43
CONCLUSOS AO RELATOR
-
25/05/2012 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
25/05/2012 11:09
A SECRETARIA
-
06/04/2011 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
06/04/2011 08:16
CONCLUSOS AO RELATOR
-
04/04/2011 10:33
AUTUAÇÃO
-
04/04/2011 09:36
PROVIDENCIAR OUTROS - com jesse para colocar capa
-
01/04/2011 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
01/04/2011 11:58
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 724373672 - Exclusão de Advogado PATRICIA MAUES HANNA MEIRA (APELANTE/APELADO EDITORA ABRIL S/A).
-
31/03/2011 15:27
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 408 - MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
-
31/03/2011 15:27
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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