TJPA - 0875679-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:15
Apensado ao processo 0828086-14.2024.8.14.0301
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14/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:20
Decorrido prazo de EUCLYDES LUIZ PIRES COELHO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de EUCLYDES LUIZ PIRES COELHO em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de EUCLYDES LUIZ PIRES COELHO em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0875679-10.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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10/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:13
Decorrido prazo de EUCLYDES LUIZ PIRES COELHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:39
Expedição de Carta.
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19/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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