TJPA - 0805128-60.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:10
Apensado ao processo 0805210-23.2025.8.14.0045
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23/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 08:17
Juntada de Certidão de custas
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19/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805128-60.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Nome: BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 890, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-050 |Advogados do(a) AUTOR: PABLO LIMEIRA DOS SANTOS - PA25512, DANIELLA STEPHANE REGIS AMARAL - PA27325 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 |Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte Autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de um débito que desconhece, no valor de R$ 924,19, relacionado a suposto consumo não registrado.
Afirma que nunca realizou ou permitiu qualquer irregularidade em seu medidor de energia elétrica.
Sustenta que não teve conhecimento prévio do conteúdo da cobrança nem recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alega que o TOI não possui assinatura de quem acompanhou a inspeção e que a avaliação técnica foi feita sem sua ciência.
Argumenta que o TOI por si só não é prova idônea ou suficiente para identificar a suposta irregularidade e que não reconhece a assinatura e foto no termo.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desgaste emocional sofrido e por ter sua idoneidade contestada, sugerindo o valor de R$ 9.241,90 ou R$ 10.000,00.
Requereu justiça gratuita e tutela de urgência para impedir suspensão do serviço ou negativação.
A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade e legitimidade da cobrança de Consumo Não Registrado (CNR), no valor de R$ 924,19, oriunda de fiscalização em 26.08.2022 que constatou irregularidade (desvio antes do medidor) que influenciava no registro do consumo.
Afirma que atendeu ao procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e respeitou o determinado no IRDR do TJPA.
Sustenta que o TOI possui presunção juris tantum de veracidade e que o ônus da prova para desconstituí-lo era do Autor.
Alega que o Autor é o titular da conta contrato e se beneficiou da irregularidade.
Defende que agiu no exercício regular de direito.
Quanto aos danos morais, afirma que não houve suspensão do fornecimento ou negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes com base nesta cobrança, e que meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Requer a total improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica (125961283) e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte Requerida também requereu o julgamento antecipado.
A certidão dos autos confirmou que as partes não possuíam mais provas a produzir e solicitaram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos, conforme manifestação das partes e certificação.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade da cobrança de Consumo Não Registrado (CNR) efetuada pela Requerida e a existência de danos morais indenizáveis em razão de tal cobrança.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a parte Autora consumidora e a Requerida fornecedora de serviço público essencial.
As concessionárias de energia elétrica, ao apurar indícios de irregularidade e consumo não faturado, devem seguir procedimentos específicos estabelecidos pelas Resoluções da ANEEL.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 (Processo paradigma 0801251-63.2017.8.14.0000), fixou teses jurídicas vinculantes que estabelecem balizas para a inspeção e apuração de consumo não faturado.
Conforme tese firmada no referido IRDR, a concessionária está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo assegurando ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
A prova da efetivação e regularidade deste procedimento incumbe à concessionária.
A regulamentação pertinente (Art. 129, § 7º da Resolução 414/2010, recepcionado pelo Art. 250, II, "d" da Resolução 1000/2021) exige, em casos de necessidade de perícia técnica do medidor, a notificação prévia do consumidor do local, data e hora da sua realização, a fim de que possa acompanhá-la.
A falta dessa notificação é considerada uma falha grave que macula o procedimento administrativo.
No presente caso, a parte Autora alegou a falta de comunicação prévia sobre o procedimento e, especificamente, a ausência de intimação para o acompanhamento da perícia técnica.
A Requerida alegou que atendeu ao procedimento previsto e respeitou o IRDR.
No entanto, ao contrário do que afirma, a Requerida não comprovou ter notificado previamente a parte Autora para acompanhar a perícia técnica do equipamento.
A ausência de tal notificação prévia configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte Autora, impedindo-a de participar de um ato fundamental para a apuração da suposta irregularidade e do cálculo da cobrança.
Esta falha procedimental, por si só, viola diretamente o que determina o IRDR nº 4/TJPA, que exige a observância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Embora a Requerida alegue que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum e pode ser afastada pela inobservância das normas regulamentares no processo de sua produção e apuração do débito, como demonstrado pela falta de notificação para a perícia.
O entendimento vinculante do IRDR do TJPA impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade integral do procedimento administrativo.
No presente caso, a Requerida não se desincumbiu deste ônus quanto à notificação prévia para a perícia.
Portanto, a alegação da Ré de que seguiu todos os procedimentos não se sustenta diante da falha demonstrada.
Assim, diante da ausência de comprovação, por parte da concessionária, de que foram integralmente observados os procedimentos regulamentares, em especial a notificação prévia do consumidor para acompanhar a perícia do medidor, verifica-se a nulidade do procedimento administrativo que gerou a cobrança do débito questionado.
Consequentemente, sendo nulo o procedimento que lhe deu origem, o débito no valor de R$ 924,19 (novecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR) vinculado à conta contrato nº 8403279, é inexigível.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A parte Autora alegou desgaste emocional, constrangimento e ter sua idoneidade contestada.
Entretanto, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de que a conduta da Ré extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando efetivo abalo à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outros elementos gravosos como a negativação do nome em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do serviço essencial, não é suficiente para caracterizar dano moral.
No caso dos autos, a própria Requerida alegou que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito com base nesta cobrança de CNR.
Esta alegação não foi contrariada nos autos.
Embora a conduta da Requerida ao realizar uma cobrança baseada em procedimento administrativo nulo seja inadequada, a mera tentativa de cobrança, sem a demonstração de danos concretos à esfera extrapatrimonial da parte Autora (como negativação ou suspensão do serviço), não configura dano moral indenizável.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A alegação da Ré de que não praticou ato ilícito é válida apenas no que tange à ausência de dano moral no caso concreto, mas não afasta a nulidade do procedimento que originou a cobrança.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional formulado pela Ré para cobrança do débito, este deve ser julgado improcedente.
Tendo sido declarada a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito e, consequentemente, a inexigibilidade do valor, não há fundamento legal para a cobrança pretendida em sede de reconvenção.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança do débito de Consumo Não Registrado (CNR) questionado nos autos. b) Em consequência, DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 924,19 (novecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), referente ao Consumo Não Registrado (CNR) vinculado à conta contrato nº 8403279, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes (50% para cada), ressalvada a gratuidade concedida à autora.
Honorários pela requerida em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
22/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Dê-se vista ao autor, para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 3.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve como mandado/ carta precatória/ ofício, se for o caso.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 11:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 04:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805128-60.2023.8.14.0045 Nome: BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 890, Aripuanã, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-050 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ao ID 98549540, Despacho determinando à Autora a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira.
Por conseguinte, a Autora juntou documentos ao ID 101933992, consistentes em cópia da CTPS, contracheques, extratos bancários, declaração de isenção de Imposto de Renda.
Considerando os documentos acostados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o art. 98, do CPC.
Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, concedo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de aplicação dos efeitos do art. 344, do CPC.
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO(S) PRAZO(S).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
24/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO - CPF: *35.***.*87-91 (AUTOR).
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24/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA FRANCISCA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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